PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071048-04.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA APARECIDA ESTARA SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19 de junho de 2018, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O juiz da Vara Única da Comarca de Viradouro/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 05 de abril de 2019. O INSS foi condenado a averbar o período de 26/01/1976 a 31/03/1999 e a conceder o benefício de aposentadoria por dentro de contribuição desde o indeferimento administrativo, de 23/04/2018, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E.
O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/10/2019. Alega preliminarmente o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que é necessário início de prova material; que há períodos já anotados no CNIS sem pendência que não são controvertidos nos autos; que os períodos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência; e que a atualização monetária deve seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
CONTRATO DE TRABALHO RURAL X ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
DO TRABALHO DO SEGURADO ESPECIAL POSTERIOR À LEI 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o cômputo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." DAS ANOTAÇÕES EM CTPS COMO PROVA DE TEMPO COMUM As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados - salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas - destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento rural do período de 26/01/1976 a 31/03/1999. Para fundamentar seu pedido de atividade rural, a parte autora, nascida em 26/01/1964, apresentou como início de prova material: - Certidão de casamento, contraído em 26/03/1959, na qual o genitor da parte autora é qualificado como lavrador/tratorista (ID. 97459065 - Pág. 1); - Livro de matrícula escolar no qual consta que a parte autora estudou em escola situada na Fazenda Santa Alice nos anos de 1971 a 1974 e seu genitor é qualificado como lavrador (ID. 97459065 - Pág. 2/10); - CTPS emitida em 1977 com vínculos de emprego rural nos seguintes períodos entre 26/01/1976 e 31/03/1999 (ID. 97459066 - Pág. 1/5): INICIO TERMINO EMPREGADOR FUNÇÃO 09/11/1977 31/03/1978 JORGE UCHOA RALSTON Servente 02/05/1979 30/12/1979 EMPREITADAS RURAIS TAIUVENSE S C LTDA Trabalhador rural 18/04/1980 25/05/1980 SERVRU SERVICOS RURAIS SCLTDA Trabalhador rural 22/11/1980 19/12/1980 JORGE UCHOA RALSTON Operária 05/01/1981 14/02/1981 JORGE UCHOA RALSTON Operária 25/07/1983 30/12/1983 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA Trabalhador rural 01/02/1984 04/01/1985 CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO Lavrador 07/01/1985 07/03/1986 CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO Lavrador 07/07/1986 28/07/1986 ERUCITRUS EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA Trabalhador rural 03/08/1987 07/01/1988 ERUCITRUS EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA Trabalhador rural 08/06/1988 30/12/1988 CARGILL CITRUS LTDA Colhedor laranja 26/06/1989 15/07/1989 SEVECITRUS S/C LTDA Trabalhador rural 17/07/1989 07/08/1989 SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA Trabalhador agrícola 07/08/1989 31/12/1989 FERREIRA SERVICOS RURAIS S/C LTDA Trabalhador rural 12/02/1990 17/03/1990 CARGILL CITRUS LTDA Colhedor laranja 02/07/1990 31/03/1999 AGROPECUARIA PIRATININGA S/A Serviços gerais As alegações foram complementadas por prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/12/2018 (ID. 97459091 - Pág. 1).
A testemunha LUZIA APRIGIO DE OLIVEIRA DA SILVA declarou que conhece a parte autora há muito tempo, desde o trabalho na roça, onde ela já era uma moça. Informou que trabalhavam em fazendas de plantação de milho e algodão, geralmente com registro na época da safra, realizando serviços avulsos e sem registro nas entressafras. Relatou que havia muito serviço, mas com pequenos períodos de inatividade. Declarou que, quando a parte autora saiu da roça, passou a trabalhar como doméstica, atividade à qual retornou mais recentemente há cerca de três anos.
Afirmou que trabalharam juntas pela última vez por volta de 2000 e que também trabalharam juntas antes e depois de a autora se casar. A testemunha MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS declarou que conhece a parte autora há mais de 20 anos, pois trabalharam juntas na colheita de laranja desde jovens. Disse que começou na roça aos 16 anos e que a parte autora tinha aproximadamente a mesma idade. Relatou que no início da vida laboral ambas trabalhavam acompanhadas dos pais e que realizavam colheitas de algodão e laranja, com CTPS assinada na safra de laranja, enquanto nas entressafras faziam colheita de algodão e milho.
Acredita que a parte autora trabalhou na roça até cerca de três anos atrás e, desde então, atua como doméstica. O entendimento do STJ é de que certidões e outros documentos públicos que qualificam o segurado como lavrador constituem início razoável de prova material (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). A Corte Superior também admite documentos em nome de familiares, como os pais, como início de prova material apto à comprovação do trabalho rural dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Ademais, é pacífico na jurisprudência previdenciária o entendimento de que o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial pode ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, tendo em vista o entendimento consolidado de que, embora a legislação trabalhista e previdenciária vedasse o trabalho infantil, não impedia o ingresso do menor no sistema de previdência social. Para a comprovação, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite que a prova material seja complementada por prova testemunhal robusta, reforçando que não é estritamente necessária a prova documental para todo o período de trabalho.
Contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a atividade rural da parte autora na qualidade de segurada especial. Não foram relacionados documentos pessoais do autor suficientes a qualificá-los como segurado especial. Além disso, a narrativa do autor, o depoimento das testemunhas tomado em juízo e a documentação juntada aos autos, alude à execução de labor que deveria ter sido efetivamente registrado e não a execução de trabalho como segurado especial em regime de economia de subsistência.
A alegação genérica de labor em favor de tomadores diversos e sequer sabidos em períodos tampouco individualizados, não aproveita a pretensão do autor, sendo tangente à inépcia, já que se nem mesmo o autor sabe para quem e quando prestou serviços, resta inviabilizada qualquer hipótese de contestação específica sobre as alegações lançadas sob o manto da total displicência. O desconhecimento absoluto do autor dos fatos que dão ensejo à sua pretensão, se estende às testemunhas que, em conformidade com os períodos destacados, desconhecem a forma de trabalho ou mesmo os empregadores do demandante.
Ademais, com a vigência da Lei nº 8.213/1991, em 25/07/1991, para que os períodos de labor rural após 30/11/1991 possam ser somados aos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições à Previdência Social, o que não foi comprovado em parte nos autos (art. 55, §2º da citada legislação c/c art. 123 do decreto 3.048/99). Sem a devida comprovação de labor assalariado em favor de empregador específico ou mesmo regime de economia familiar em proveito próprio, o pedido de reconhecimento da atividade rural nos termos em que foi pleiteado, não pode ser acolhido.
E, motivado na ausência de provas das atividades rurais na qualidade de segurado especial pelo autor, impõe-se a extinção do feito, em relação ao reconhecimento de períodos de atividade rural, sem resolução do mérito na forma do Tema 629 do STJ. Em relação a controvérsia existente quanto à averbação dos períodos que constam em CTPS (ID. 97459066 - Pág. 1/5). No presente caso, não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as informações constantes da CTPS, razão pela qual devem ser consideradas válidas para fins de averbação.
Por fim, tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização. Dessa forma, eventuais omissões no registro da CTPS não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. Desse modo, considerando todo o exposto, é devido a averbação dos períodos registrados em CTPS de 06/08/1989 (dia), de 12/02/1990 a 17/03/1990.
Por fim, os períodos de 09/11/1977 a 31/03/1978; de 02/05/1979 a 30/12/1979; de 18/04/1980 a 25/05/1980; de 22/11/1980 a 19/12/1980; de 05/01/1981 a 14/02/1981; de 25/07/1983 a 30/12/1983; de 01/02/1984 a 04/01/1985; de 07/01/1985 a 07/03/1986; de 07/07/1986 a 28/07/1986; de 03/08/1987 a 07/01/1988; de 08/06/1988 a 30/12/1988; de 26/06/1989 a 15/07/1989; de 17/07/1989 a 05/08/1989; de 07/08/1989 a 31/12/1989; e de 02/07/1990 a 31/03/1999 não são controversos, pois estão anotados no CNIS sem indicação de pendência (ID. 97459071 – Pág. 1/10).
DO DIREITO AO BENEFÍCIO No caso em exame, a parte autora:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos e 4 dias, quando o mínimo é 25 anos);
2) em 23/04/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 5 meses e 14 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 23/04/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 21 anos, 5 meses e 14 dias, quando o mínimo é 29 anos, 4 meses e 22 dias). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos de 06/08/1989 (dia), de 12/02/1990 a 17/03/1990 registrados em CTPS.
SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, até a data da presente decisão, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ. A condenação imposta à parte autora fica suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, restringir o tempo de atividade a ser averbado para o período de 06/08/1989 (dia), de 12/02/1990 a 17/03/1990 registrados em CTPS e julgar o feito extinto sem resolução do mérito: (i) por falta de interesse processual da parte da autora em relação aos períodos de 09/11/1977 a 31/03/1978; de 02/05/1979 a 30/12/1979; de 18/04/1980 a 25/05/1980; de 22/11/1980 a 19/12/1980; de 05/01/1981 a 14/02/1981; de 25/07/1983 a 30/12/1983; de 01/02/1984 a 04/01/1985; de 07/01/1985 a 07/03/1986; de 07/07/1986 a 28/07/1986; de 03/08/1987 a 07/01/1988; de 08/06/1988 a 30/12/1988; de 26/06/1989 a 15/07/1989; de 17/07/1989 a 05/08/1989; de 07/08/1989 a 31/12/1989; e de 02/07/1990 a 31/03/1999 que não são controversos, pois estão anotados no CNIS sem indicação de pendência; (ii) e na forma do Tema 629 do STJ, em relação aos demais períodos.
P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal