Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209
REU: NUBIA DE FREITAS CRISSIUMA, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO, VICENTE SAMPAIO BARROS, MARIA TERESA SAMPAIO BARROS, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO Advogados do(a)
REU: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, GLAUCIA ELAINE DE PAULA - SP199914-E Advogado do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681 DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007536-07.2013.4.03.6105
Vistos. 1. ID 270896565: Há dúvida quanto a propriedade do imóvel expropriado, haja vista a propositura da ação de usucapião nº 3010189-74.2013.8.26.0084, atual 5008285-21.2022.4.03.6105. Desta feita, até que sobrevenha aos autos notícia de finalização da ação de usucapião referida, ato que deverá ser informado pelas partes, com a juntada de certidão de inteiro teor da ação, indefiro o pedido de levantamento deduzido por Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Fernando Junqueira Franco e Luiz Antonio Junqueira Franco, cabendo as partes a informação de finalização da ação de usucapião 2. ID 270714363 e 292976560: A Infraero pleiteia sua exclusão da lide com base nos argumentos de que: quando o aeroporto é concedido à iniciativa privada e, com isso, é retirado de sua administração, ela perde a legitimidade ativa para as ações de desapropriação destinadas à ampliação da área aeroportuária; com as concessões dos aeroportos, as verbas a si destinadas são significativamente reduzidas, o que impõe que a União assuma, com exclusividade, a totalidade das obrigações processuais, inclusive de pagamento. Essas alegações, no entanto, não procedem, porque, nos literais termos do caput do artigo 109 do Código de Processo Civil, “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Assim, como o titular originário do direito mantém sua legitimidade processual, o título judicial se forma em face dele e, assim, pode ser a ele mesmo oposto. Caso o orçamento da Infraero venha a se revelar insuficiente para o pagamento da indenização complementar arbitrada na sentença expropriatória, caberá à União responder subsidiariamente pelo pagamento, já que ela é a detentora da integralidade do capital social da empresa pública e a responsável pela elaboração de sua proposta orçamentária. Nessa hipótese, o pagamento da indenização complementar será feito por precatório, conforme o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. De toda forma, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença expropriatória, porque o regime de atualização dos precatórios apenas passará a incidir a partir da inscrição do RPV/PRC. Isso posto indefiro o pedido da Infraero, por sua exclusão da lide. 3. Diante do acima determinado e considerado o lapso temporal decorrido desde a apresentação dos cálculos complementares, determino a intimação da Infraero para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, nos termos do acórdão proferido, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos. 4. Com a apresentação dos valores e depósito, dê-se vista a parte expropriada. 5. Diante da notícia de que o registro de Carta de Adjudicação ficaria sob a responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União e o tempo decorrido desde a expedição, determino a intimação da Infraero e União Federal para informarem o registro da carta de adjudicação e demais providências pertinentes, no de 15 (quinze) dias, sob pena do descumprimento ser interpretado como ato de desobediência. Fato que além de ensejar procedimento próprio da esfera criminal, será passível de cominação de multa diária. 6. ID 270896565: Há dúvida quanto a propriedade do imóvel expropriado, haja vista a propositura da ação de usucapião nº 3010189-74.2013.8.26.0084, atual 5008285-21.2022.4.03.6105. Desta feita, até que sobrevenha aos autos notícia de finalização da ação de usucapião referida, ato que deverá ser informado pelas partes, com a juntada de certidão de inteiro teor da ação, indefiro o pedido de levantamento deduzido por Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Fernando Junqueira Franco e Luiz Antonio Junqueira Franco, cabendo as partes a informação de finalização da ação de usucapião. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 13 de março de 2024.