PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071345-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071345-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
A autarquia previdenciária alega obscuridade, omissão e contradição no acórdão quanto à análise da perda da qualidade de segurado da parte ora embargada. Prequestiona a matéria. Contrarrazões não apresentadas. Ao apreciar a questão, esta Nona Turma negou provimento aos embargos de declaração. O INSS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal Federal, o qual não foi admitido pela Ilustre Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao agravo interposto pelo INSS em face da decisão de não admissão do Recurso Especial para este Tribunal "se manifestar acerca da perda da qualidade de segurado no momento em que foi constatada a incapacidade" e determinou o retorno dos autos para "enfrentamento adequado quanto à omissão apontada". Transitado em julgado o acórdão do STJ, os autos foram novamente remetidos a esta Corte e vieram conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071345-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de agravo interposto em face de decisão denegatória de seguimento a Recurso Especial, passo à análise da apontada omissão quanto à qualidade de segurado do autor.
De acordo com a perícia médica judicial de 11/7/2018, constatou a incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1969, serviços gerais), por ser portador de "depressão grave, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo", desde 25/12/2004. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Muito embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade laboral (DII) em 25/12/2004, os demais elementos de prova dos autos autorizam convicção em sentido diverso, uma vez que o autor firmou dois vínculos trabalhistas depois de 2004.
Vejamos: Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 5/1987 a 2/1992; (ii) 1/1997 a 2/2000; (iii) 7/2009 a 5/2010 e (iv) 11/2012 a 1/2016. Nesse passo, após ter perdido a qualidade de segurado quando expirado o período de graça após o encerramento do vínculo trabalhista apontado no item "ii" (2/2000), o autor retornou ao sistema previdenciário, a partir de 7/2009, quando firmou novo vínculo trabalhista e readquiriu a qualidade de segurado, não merecendo prosperar a irresignação da autarquia nesse sentido.
Assim, verifica-se que não há como se fixar o início da incapacidade laboral total e permanente do autor em 2004 porque ele esteve apto para o trabalho depois disso, tanto que firmou dois novos vínculos empregatícios, de 7/2009 a 5/2010 e de 11/2012 a 1/2016, o que demonstra sua aptidão para o trabalho nesse período e, por consequência, infirma a DII da prova técnica. Além disso, conforme já consignado no acórdão recorrido, o STJ firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014) Nessas circunstâncias, os demais elementos de prova dos autos permitem convicção no sentido de que a incapacidade laboral do autor remonta à data do requerimento administrativo do benefício, assim como a jurisprudência dominante é no sentido de que o termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa.
Por oportuno, transcrevo o teor do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 então vigente: “Art.
24. (...) Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". À luz do citado dispositivo, o segurado que perder a sua qualidade após a cessação das contribuições e o decurso de eventual período de graça, quando retornar ao RGPS deverá cumprir 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência - quatro recolhimentos - a partir das novas contribuições, para a obtenção de benefício por incapacidade.
Nesse passo, não há se falar em perda da qualidade de segurado ou descumprimento de carência, pois na data do requerimento administrativo (DER 8/12/2016) não havia superado o período de graça de doze meses após o encerramento do último vínculo trabalhista (encerrado em 1/2016) e o autor havia cumprido a carência mínima exigida à concessão do benefício, consoante dados do CNIS acima reportados. Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença, na esteira dos precedentes que cito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa.
II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.
IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação.
V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O acórdão embargado contém omissão quanto à analise da qualidade de segurado, mostrando-se necessária a integração do julgado nesse ponto. - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.