29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N, ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071379-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N, ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou provimento ao recurso da agravante e manteve o benefício de aposentadoria híbrida por idade concedido a APARECIDO DA SILVA.
Requer O AGRAVANTE o sobrestamento da ação em razão do Tema 1007 relativo ao cômputo de carência de trabalho rural remoto. No mérito, alega não prevalecer a decisão que manteve a concessão do benefício, com o aludido cômputo, requerendo a reconsideração da decisão, para sanar a decisão concessiva do benefício e negá-la, diante das provas dos autos. Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071379-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N, ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, destaco que o Tema 1007 já foi solucionado, de modo que se trata de entendimento consolidado pelos Tribunais superiores e a ser aplicado por todas as instâncias judiciais.
O recurso não merece provimento. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da , pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do , parágrafo 3º, da , seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica. No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.
JÁ no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto. Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima. Por outro lado, não procede a alegação de que a matéria do julgamento não foi objeto de trânsito em julgado. E isto porque o próprio STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Veja-se: STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido. (3ª Turma do STJ - decisão unânime). Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida. No mérito, extrai-se dos autos que o direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
As alegações de mérito estão imbricadas com a solução do tema, o que não foi reconhecido na decisão concessiva do benefício, a evidenciar a intenção meramente protelatória do recurso. O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente. Veja-se: (...) "A parte autora atingiu 65 anos e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício, uma vez que os informativos do CNIS somados ao tempo de serviço rural, totalizaram mais de 15 anos.
Não prospera a alegação da autarquia de que o trabalho exercido no meio rural é remoto, como acima visto, tampouco há necessidade de concomitância no cumprimento dos requisitos., a exemplo jurisprudencial que não exige concomitância entendimento do E.STJ, no AGRG 1389603, Min.Og Fernandes, 6ª Turma, DJE 17/08/2011. Os documentos aqui trazidos, demonstram, sem dúvida a existência de início de prova material do labor rural corroborado por testemunhas.
Veja-se:
1 – Indeferimento do pedido de agendamento do benefício;
2 – Escritura de doação do terreno dos pais do requerente para este e seus irmãos, na qual o requerente está qualificado como LAVRADOR, bem como seus irmãos;
3 – Certidão de casamento, 18/11/1976, na qual o requerente está qualificado como LAVRADOR;
4 – CNIS do requerente obtido pelo sítio do “meu INSS”;
5 – Simulação de tempo feito no sítio do “meu INSS”;
6 – V. Acórdão do processo que concedeu aposentadoria rural por idade a irmã do requerente, Tereza da Silva Bueno;
7 – Documento pessoal da irmã do requerente, Tereza da Silva Bueno;
8 – Cópia do documento pessoal, da r. sentença e a certidão do transito em julgado do processo que concedeu aposentadoria rural por idade a irmã do requerente, Elza da Silva Manoel
9 – Cópia do documento pessoal, da r. sentença e a petição de desistência de recurso feita pelo INSS do processo que concedeu aposentadoria rural por idade ao irmão do requerente, Silvino da Silva. A documentação apresentada constitui início de prova material do labor rural, ao menos a partir dos 12 anos de idade, o que foi corroborado por testemunhas. As testemunhas José dos Santos Rosa e Leandro Aparecido Pinheiro, confirmaram que o autor trabalhou na roça desde criança, juntamente com a família até 1970 .
Também afirmaram que o autor trabalha com caminhão na atualidade. As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente e o tempo de serviço rural prestado reconhecido na sentença e decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ele demonstram o efetivo exercício da atividade rural, a totalizar serviço prestado por mais de 15 anos, resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Por outro lado, conforme o CNIS há prova de que a parte autora também exerceu atividade urbana com contribuições nos períodos de: (i) 01/04/2003 a 31/12/2003; (ii) 01/02/2004 a 31/05/2008; (iii) 01/07/2008 a 30/09/2008; (iv) 01/06/2010 a 30/06/2010; (v) 01/08/2010 a 31/08/2010; (vi) 01/08/2015 a 30/04/2016; (vii) 01/08/2016 a 31/08/2016 e (viii) 01/08/2016 a 30/09/2016, observando-se, ainda, os períodos (ix) 01/10/2011 a 31/12/2016 e (x) 01/02/2017 a 31/07/2018, nos quais o recolhimento se deu na modalidade contribuinte individual.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, mantenho a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo, em 01/06/2016, quando a autora já fazia jus ao benefício. índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução .(...)".
Por fim, a alegação de ausência de custeio não prospera, tratando-se de mera disposição legislativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida.
3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício. 4.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente. 5.A alegação de ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício merece ser repelida, tratando-se apenas de questão legislativa.
6. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.