PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071494-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAZARA CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELTON TAVARES DOMINGHETTI - SP186011-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a idoso. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Estudo Social realizado no curso da instrução processual (ID 97496817). A sentença julgou procedente o pedido, assim (ID 97496829): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por meio da presente Ação de Conhecimento ajuizada por LÁZARA CARDOSO DE SOUZA para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS: a) a CONCEDER à autora o benefício assistencial da prestação continuada, no valor de um salário mínimo por mês, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da citação, diante da ausência de apresentação de requerimento administrativo. b) a PROCEDER ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, e, acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Para fins de atualização monetária deverá ser utilizado os índices de variação do IPCA-E e a compensação da mora se dará com aplicação de juros de 6% ao ano; c) a ARCAR com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição. Deixo de carrear à autarquia-ré o pagamento das custas processuais face à isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608, de dezembro de 2003.
Desnecessária, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal para eventual reexame oficial, considerando que o proveito econômico não excede ao equivalente a 1000 salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. P.I.C." Apelação do INSS sustentando, em síntese, que não está presente o requisito da miserabilidade, pois, quanto à autora, "Conforme documento incluso, seu marido recebe aposentadoria por invalidez no valor de ." (ID 97496882).
Com contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal (ID 97496887). O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do recurso, nos termos do art. 488 do CPC/15. Subsidiariamente, caso se entenda presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, manifesta-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista a falta de interesse de agir." (ID 107843226). O feito foi convertido em diligência, assim o despacho do Desembargador Federal Luiz Stefanini (ID 168050642): "No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 97496817), realizado em 04 de dezembro de 2018, compõe a família da autora (sem renda) apenas seu marido, que recebe aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário-mínimo.
Entretanto, no referido estudo social , não foram informadas as despesas mensais de subsistência da família, nem as condições do imóvel em que a reside a família, se este está guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes à subsistência do casal em condições compatíveis com a dignidade humana, e se as necessidades básicas da autora vêm sendo atendidas.
Diante do exposto, entendo ser necessária a realização de estudo social complementar, especialmente com a finalidade de esclarecer: (i) as condições de residência da família, com considerações a respeito das condições dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, bem como se estes são suficientes à sobrevivência digna da autora; (ii) a especificação completa das despesas mensais fixas (aluguel, água, eletricidade, medicamentos, alimentação, transporte, gás, etc.), discriminando o valor de cada uma; (iii) se as necessidades básicas da autora vêm sendo atendidas pela renda familiar; e (iv) qualquer alteração relevante que tenha ocorrido na condição social da família.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA , determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de novo estudo social . Intimem-se." Veio o laudo complementar (ID 205780970) informando que "É suficiente a subsistência os móveis e eletrodomésticos tem muitos anos de uso.", que a casa é cedida, de água gastam R$ 25,00, energia elétrica R$ 18,00, medicamentos são apanhados no SUS, quanto à alimentação é recebida uma cesta básica da Assistência Social e produtos de higiene e limpeza e a mistura os filhos e parentes cedem ao casal, assim como o gás, que o casal está sem renda nenhuma, uma vez que a aposentadoria por invalidez do senhor Nelson Cecconi de Souza foi cessada, relatando, também, que o casal sofre com enfermidades, ele com sequelas de AVC e depressão, a autora epilética, cardíaca e tendo sofrido AVC.
O Ministério Público Federal requereu a intimação do INSS "para esclarecer se o benefício referido no ID 97496883 ainda está ou não vigente, bem como se o Sr. Nelson Cecconi de Souza recebe algum benefício previdenciário." (ID 259298216). Despachei (ID 272580853), veio a informação do INSS (ID 273434418 e ID 273434419) e o Ministério Público Federal novamente opinou, ratificando "a manifestação do Ministério Público Federal contida no documento id 259298216" ("Portanto, nesta data, não há renda a ser considerada para composição do requisito objetivo do benefício da prestação continuada, de modo que permanecem válidos os fundamentos do parecer lançado por esta Procuradoria Regional da República em 20/06/2022") e requerendo "o desprovimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social." (ID 273552156).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e, nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6, assim: "Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: 'O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível.
Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'.
Os prazos são os da data em que se julgou'. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data.
Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo." "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." "Art
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente.
Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. E, no caso, único requisito a ser analisado. Pois bem.
Registre-se, de pronto, que a autora recebe amparo social ao idoso desde 14.12.2022, conforme transcrição do CNIS que segue: Detalhes do Benefício Fonte de Informação: Número do Documento: Benefício:
88 - AMPARO SOCIAL AO IDOSO Número: 7124615594 Data Início: 14/12/2022 Data Fim: Situação:
0 - ATIVO NIT: 1169311985 Forma de Filiação: Facultativo Ramo de Atividade: Comerciários Resta investigar se o casal possuía renda em período anterior, a ponto de afastar a miserabilidade, considerando que, no primeiro grau de jurisdição, o amparo assistencial foi concedido desde a citação, 26 de junho de 2018 (ID 97496792), e pode ir até antes de 14 de dezembro de 2022. Nos autos, a informação de que o esposo da autora, Nelson Cecconi de Souza, recebeu benefício da seguinte forma: auxílio-doença - NB 5210475316: 22/06/2007 a 30/06/2011 aposentadoria por invalidez - NB 1598815340: 20/09/2011 a 30/06/2019 auxílio-doença - NB 6303586566: 01/07/2019 a 12/03/2020 auxílio-doença - NB 6363778143: 27/01/2021 a 04/02/2022 O laudo social é de 4.12.2018, época em que Nelson recebia aposentadoria por invalidez de valor superior ao salário mínimo.
Nelson tinha, em 2018, 56 anos de idade. Recebeu, ainda, Nelson, auxílio-doença até março de 2020 e de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022, significando, rigorosamente, que renda não havia somente entre 13.3.2020 e 26.1.2021 e entre 5.2.2022 e 13.12.2022. O laudo social complementar (ID 205780970), sem data (provavelmente em setembro de 2021) registrou que a aposentadoria por invalidez havia sido cessada, registrando, também, que o casal estaria sem nenhuma renda, em confronto com os apontamentos do INSS (em setembro de 2021 Nelson recebia auxílio-doença).
Do laudo complementar é possível compreender, ainda, que a autora é amparada pelos filhos, por parentes e pela assistência social, que os gastos são mínimos, que os bens que guarnecem a residência, embora com muito uso, bastam. Assim, pelos elementos colhidos, não há situação de miserabilidade, razão pela qual o benefício assistencial, para o período pretendido e nestes autos, não é devido.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAZARA CARDOSO DE SOUZA
Advogado
ELTON TAVARES DOMINGHETTI (OAB 186011/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071494-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAZARA CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELTON TAVARES DOMINGHETTI - SP186011-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 97496817), realizado em 04 de dezembro de 2018, compõe a família da autora (sem renda) apenas seu marido, que recebe aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário-mínimo.
Entretanto, no referido estudo social , não foram informadas as despesas mensais de subsistência da família, nem as condições do imóvel em que a reside a família, se este está guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes à subsistência do casal em condições compatíveis com a dignidade humana, e se as necessidades básicas da autora vêm sendo atendidas.
Diante do exposto, entendo ser necessária a realização de estudo social complementar, especialmente com a finalidade de esclarecer: (i) as condições de residência da família, com considerações a respeito das condições dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, bem como se estes são suficientes à sobrevivência digna da autora; (ii) a especificação completa das despesas mensais fixas (aluguel, água, eletricidade, medicamentos, alimentação, transporte, gás, etc.), discriminando o valor de cada uma; (iii) se as necessidades básicas da autora vêm sendo atendidas pela renda familiar; e (iv) qualquer alteração relevante que tenha ocorrido na condição social da família.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA , determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de novo estudo social . Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2021. dearaujo