APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALBERTO FARIA DOS REIS Advogados do(a)
APELADO: GILSON LUIZ LOBO - SP246010-N, EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS à conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Iraci Duvaresch da Costa, ocorrido em 10.07.2017, desde a data do óbito. O réu foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, bem como juros de mora contados a partir da citação para as parcelas vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes, observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, e em conformidade com a decisão específica da Suprema Corte sobre a questão no RE 870.947.
Honorários advocatícios em 10% sobre valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111, do
C. STJ cc art. 85, §3º, I, do CPC) e o pagamento das despesas processuais comprovadas. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais. Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando que a parte autora não fez prova de que tenha realmente mantido um relacionamento com a falecida por um período suficientemente longo, apto a caracterizar a estabilidade da união. Subsidiariamente, pleiteia seja o termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação; sejam os honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como sejam os juros de mora computados na forma da Lei 11.960/2009, que alterou o -F da .
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação do INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC. DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de precedente do e. STJ, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado.
Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". DO MÉRITO. Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheiro de Iraci Duvaresch da Costa, falecida em 10.07.2017, conforme certidão de óbito id. 97514431 – pág.
01. Sustenta o demandante que viveu em união estável com a de cujus por 25 (vinte e cinco) anos até a data de seu passamento. Para comprovação da alegada relação marital, foi trazido aos autos certidão de nascimento de Gustavo Luis Duvaresch dos Reis, ocorrido em 10.03.1994, filho em comum do autor com a falecida (id. 97514432 – pág. 01). Outrossim, foram carreados aos autos termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), datado de 15.10.2014 (id. 97514433 – pág. 01/05), no qual o ora autor havia firmado assinatura com o escopo de autorizar a aplicação de tratamento médico inédito em relação à enfermidade (Micose Fungóide) que acometera a de cujus, bem como documento expedido pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – Octavio Frias de Oliveira, dando conta da internação da Sra.
Iraci em 19.06.2017, figurando o ora autor como responsável (id. 97514434 – pág. 01). De outra parte, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito e de conta de energia elétrica em nome da falecida (id. 97514436 – pág.
01) com aquele declinado na inicial e lançado em correspondência destinada ao autor (id. 97514439 – pág.
01) verifica-se que o casal possuía o mesmo domicílio (Rua Kaey Nakamura, n. 526, Miracatu/SP). Por seu turno, as testemunhas ouvidas em audiência, cujos depoimentos encontram-se transcritos na sentença, foram unânimes em afirmar que conhecem o autor há, pelo menos, 20 (vinte) anos, e que este já vivia com a de cujus, apresentando-se perante a sociedade como marido e mulher, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito.
Outrossim, importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019) Assim sendo, ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurada da falecida é inquestionável, tendo em vista que ela era titular do benefício de aposentadoria por invalidez na data do evento morte (NB 609.707.517 – 4; id. 97514453 – pág. 01). Evidenciado, pois, o direito do autor à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Iraci Duvaresch da Costa, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que entre a data de entrada do requerimento administrativo (27.09.2017; id. 97514430 – pág.
01) e a data do evento morte (10.07.2017) transcorreram menos de 90 (noventa) dias, a teor do art. 74, I, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.183-2015. Por sua vez, considerando que o óbito da de cujus se deu em 2017, há que se atentar para as condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015. Assim sendo, tendo em vista a efetiva comprovação de que a falecida contava com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, consoante se vê do extrato do CNIS (id. 97514453 – pág. 02), bem como mais de 02 anos de união estável, consoante demonstrados pelas provas materiais e testemunhais acima reportadas, impõe-se o afastamento da hipótese prevista na letra “b” do aludido preceito legal, consistente na percepção do benefício pelo período de 04 meses.
De outra parte, dado que o autor, nascido em 29.12.1960, possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do óbito, é de se aplicar o item 06, da letra “c”, do inciso V, do art. 77 da Lei n. 8.213-91, autorizando-se o pagamento de forma vitalícia. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da data da citação.
Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020 Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos pela sentença, cumprindo esclarecer que em face do desprovimento do recurso de apelação do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a demonstrar trabalho adicional, a base de cálculo dos honorários compreenderá as prestações vencidas até a data da presente decisão, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em favor da autora JOÃO ALBERTO FARIA DOS REIS o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início – DIB em 10.07.2017, e renda mensal inicial - RMI no valor a ser apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2021.