PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072076-07.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: VALDIR SCUDELER ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Valdir Scudeler em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, no período de 11/03/1987 a 01/05/1994, bem como da especialidade das atividades exercidas como agente sanitário, no intervalo de 03/01/1999 a 09/05/2017. Sustenta o autor que, somados os períodos rural, comum e especial convertido, totalizaria mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à jubilação na data do requerimento administrativo, formulado em 09/05/2017.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Quanto ao labor rural, entendeu inexistente início de prova material contemporânea, ao argumento de que os documentos apresentados - tais como escritura de imóvel rural em nome do avô, certidão de casamento dos pais e ficha de alistamento militar - seriam insuficientes para demonstrar o exercício contínuo da atividade rural durante todo o período alegado, reputando isolada a prova testemunhal.
No tocante à especialidade, fundamentou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, qualificando o contato como eventual ou meramente visual. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença quanto ao período rural, sustentando que a ficha de alistamento militar, na qual consta sua qualificação profissional como trabalhador agrícola, aliada à prova testemunhal harmônica, supre o requisito legal do início de prova material. Quanto ao tempo especial, impugna o laudo pericial judicial e invoca o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que aponta exposição a vírus e bactérias, além de destacar o pagamento de adicional de insalubridade pela municipalidade, defendendo que, para agentes biológicos, a análise da especialidade prescinde da permanência estrita, em razão do risco de contágio.
O INSS apresentou contrarrazões. Nesta instância, o autor postulou, ainda, a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido. DO JULGMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, uma vez que é assegurada à parte a interposição de agravo interno perante a Turma, conforme art. 1.021 do CPC.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado em entendimento dominante, não configura cerceamento de defesa, porquanto a decisão pode ser revista pelo colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018). Recebo a apelação por atender os requisitos de admissibilidade DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL O apelante busca o reconhecimento do labor rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo de 11/03/1987 a 01/05/1994.
A sentença julgou o pedido improcedente sob o fundamento de inexistência de início de prova material suficiente. Todavia, o conjunto probatório comporta nova valoração.
1. Do início de prova material e do módulo fiscal Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. No caso, o autor apresentou Ficha de Alistamento Militar datada de 1991, documento oficial no qual consta expressamente sua qualificação profissional como “trabalhador agrícola”, o que configura início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola.
Tal documento encontra respaldo na Matrícula nº 3.388 do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas/SP, que indica o avô do autor, Nicanor Scudeler, como proprietário e lavrador no denominado “Bairro dos Braganceiros”, mesma localidade de residência declarada pelo apelante. Embora a área total do imóvel corresponda a 120 alqueires, a partilha posteriormente registrada em 1997 (R.06/3.388) demonstra que a cota-parte destinada ao núcleo familiar era de apenas 7,22 alqueires, equivalentes a aproximadamente 17,47 hectares.
Tal extensão é inferior ao módulo fiscal da região de Pereiras/SP (20 hectares), o que consolida o enquadramento do grupo familiar nos limites do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, caracterizando a pequena exploração rural voltada à subsistência.
2. Da valoração da prova testemunhal A prova oral colhida em juízo confere densidade ao lastro documental. Em síntese: a) José, testemunha, declarou conhecer o autor desde a infância, confirmando que Valdir trabalhava na lida rural com o pai, Waldomiro, e o avô, Nicanor, no cultivo de milho e feijão destinados ao sustento familiar; b) Antonio, vizinho da propriedade, corroborou que a família Scudeler explorava a terra em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados, afirmando que o autor atuava diretamente na lavoura durante sua juventude.
3. Da limitação temporal do reconhecimento Consoante a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 629), o início de prova material não precisa abranger todo o período pretendido, desde que a prova testemunhal autorize a extrapolação de sua eficácia temporal. Todavia, tal projeção deve ser realizada com cautela e lastro probatório consistente. No caso concreto, embora os depoimentos confirmem a origem rural do apelante, observa-se fragilidade quanto à precisão dos marcos temporais finais.
Não foram apresentados elementos fáticos ou circunstanciais aptos a sustentar a irradiação da eficácia do documento militar de 1991 até o ano de 1994, sobretudo diante da inexistência de documentação posterior que vincule o autor à atividade rurícola nesse interregno. Assim, à míngua de densidade probatória suficiente a sustentar a expansão do alcance temporal do documento militar por mais três anos, o reconhecimento deve cingir-se ao intervalo em que há convergência segura entre o início de prova material e a maturidade laborativa do segurado.
Fixo, portanto, o termo inicial do labor rural em 11/03/1989, data em que o autor completou 16 anos, e o termo final em 31/12/1991, correspondente ao encerramento do ano de emissão do documento militar. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS RURAIS NÃO RECONHECIDOS No que concerne aos demais interregnos de labor rural postulados pelo autor, diversos daquele ora reconhecido, impõe-se solução diversa.
Conforme já exposto, o conjunto probatório apresentado revela início de prova material apenas suficiente a amparar o reconhecimento do labor rurícola no período de 11/03/1989 a 31/12/1991. Em relação aos demais lapsos pretendidos, inexiste qualquer documento minimamente contemporâneo que permita a formação do lastro probatório exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo vedado o reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
A ausência absoluta de início de prova material configura defeito de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciando carência de pressuposto específico para o exame do mérito da pretensão previdenciária, o que obsta o julgamento de improcedência material do pedido. Nessa hipótese, a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a insuficiência documental quanto ao labor rural não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilitando à parte autora a repropositura da demanda caso venha a reunir prova material idônea.
Assim, quanto aos períodos rurais não reconhecidos neste julgado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se o direito do segurado de submeter a questão a nova apreciação administrativa ou judicial, desde que instruída com documentação apta a suprir a exigência legal. DO NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como Agente Sanitário junto à Prefeitura Municipal de Pereiras/SP, sob o argumento de exposição a agentes biológicos e percepção de adicional de insalubridade.
1. Da irrelevância do adicional de insalubridade trabalhista A alegação de que o recebimento de adicional de insalubridade, no âmbito administrativo ou trabalhista, seria suficiente para caracterizar a especialidade do labor não encontra respaldo jurídico. É pacífico o entendimento de que os critérios adotados pelas normas trabalhistas (NR-15) não se confundem com aqueles exigidos para fins previdenciários, os quais demandam a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o pagamento da referida verba não vincula a administração previdenciária nem o Judiciário.
2. Da prevalência do laudo pericial judicial sobre o PPP Quanto à prova técnica, o PPP apresentado deve ser interpretado em consonância com o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório. Embora o formulário mencione exposição a agentes biológicos, o laudo judicial - prova técnica de maior robustez - esclareceu que as atividades desempenhadas pelo autor possuíam caráter predominantemente fiscalizatório e administrativo, consistentes em inspeção de terrenos e identificação de focos de insetos, não se equiparando a labor desenvolvido em estabelecimentos de saúde ou em contato direto e contínuo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
3. Da ausência de permanência e da neutralização pelo EPI O expert constatou, ainda, que eventual contato com agentes nocivos ocorria de forma esporádica e remota, não se verificando a indissociabilidade entre o risco e a função exercida. Ademais, o próprio PPP atesta a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), os quais, diante da baixa densidade de exposição apurada na perícia in loco, mostram-se suficientes para neutralizar eventual risco residual.
Dessa forma, ausente a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e pelos decretos regulamentadores, mantém-se a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade. DA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Reconhecido o labor rural no período de 11/03/1989 a 31/12/1991, e somado tal intervalo aos 24 anos e 8 dias já averbados administrativamente, o segurado totaliza 26 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER (09/05/2017).
Não implementado, portanto, o tempo mínimo de 35 anos exigido pela legislação vigente à época (art. 201, § 7º, I, da CF/88, redação original), não faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. DA IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ) O autor requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, que admite a consideração de fato superveniente (art. 493 do CPC) para fins de concessão do benefício mais vantajoso.
Todavia, da análise das regras de transição aplicáveis ao caso concreto, verifica-se que, mesmo computando-se o tempo de contribuição vertido após 09/05/2017 até a presente data (janeiro de 2026), o segurado não implementou os requisitos exigidos por nenhuma das modalidades vigentes após a Emenda Constitucional nº 103/2019, seja quanto ao pedágio, à idade mínima ou à pontuação necessária. Assim, embora juridicamente admissível a reafirmação da DER, a concessão imediata do benefício resta inviabilizada por ausência de preenchimento dos requisitos legais até o momento, sem prejuízo de futura análise administrativa diretamente perante a autarquia previdenciária.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o labor rural no período de 11/03/1989 a 31/12/1991, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação para todos os fins previdenciários, sem repercussões financeiras nestes autos. Declaro extinto, de ofício, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos demais períodos de labor rural postulados, por ausência de início de prova material idôneo, ressalvada ao autor a possibilidade de nova postulação administrativa ou judicial, desde que devidamente instruída.
Mantenho a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido como Agente Sanitário e julgo prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 09/05/2017. Afasto a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, por ausência de preenchimento dos requisitos legais em qualquer das regras de transição aplicáveis até o presente momento.
Em razão da sucumbência mínima do autor, mantém-se a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal