Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE EDER CARIOCA DA SILVA
- Advogado
- JOSE AUGUSTO MODESTO (OAB 56808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 6072086-51.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE EDER CARIOCA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Eder Carioca da Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano (protético autônomo) e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença fundamentou a improcedência na ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e na insuficiência de tempo de serviço, computando apenas 13 anos, 03 meses e 07 dias até 16/12/1998.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) o próprio INSS já reconheceu administrativamente 31 anos, 05 meses e 12 dias de contribuição; b) apresentou início de prova material do labor como protético nos períodos de 1983-1985, 1986-1987 e 1992-1994; c) o reconhecimento do tempo é pressuposto para a posterior indenização das contribuições, conforme o Decreto 3.048/99. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Recebo a apelação interposta pelo INSS, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade Da extinção parcial sem resolução de mérito Compulsando os autos, verifico que parte do objeto recursal carece de interesse processual. O documento "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS demonstra que os intervalos de 01/01/1985 a 30/03/1985 e 01/08/1993 a 20/01/1994 já foram devidamente averbados e computados pela autarquia.
Portanto, em relação a esses interregnos, o autor já obteve o provimento pretendido na via administrativa. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a estes períodos específicos, por falta de interesse de agir, nos termos do , do Código de Processo Civil. Do mérito: da inaptidão das provas No que remanesce, o apelante busca o reconhecimento de atividade autônoma para fins de indenização de períodos decaídos.
