PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072473-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: M. S. P. REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES - SP81110-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072473-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: M. S. P. REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES - SP81110-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte de genitor, falecido em 11.03.2015. Em 04.11.2015, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela antecipada.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o r. decisum deixou de observar as partes e o objeto de pedir, o que foi mantido mesmo após a apresentação de embargos de declaração. Afirma que o seu genitor exerceu a função de caseiro para um único empregador, Vítor Rogério de Moura Ferreira, no período de 02.01.2007 a 28.02.2015, conforme registro em sua CTPS, sendo que os comprovantes dos recolhimentos ficaram retidos com o empregador e quando da sua demissão não foram entregues.
Aduz que o seu genitor era segurado e dele era retido o encargo da Previdência Social, conforme holerite juntado e, se o empregador não efetuou os recolhimentos, cabe ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação, motivo pelo qual requer à concessão pretendida, restabelecendo o benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal “pela declaração de nulidade da r. sentença, decidindo-se o mérito, nos termos do art. 1.013, §3.º, II do CPC, para julgar improcedente o pedido da parte autora”.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072473-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: M. S. P. REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES - SP81110-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS Preliminarmente, como bem apontado pela Procuradoria Regional da República, observa-se que a r. sentença é extra petita, já que não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, tendo violado o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, insculpido no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual é de ser reconhecida a sua nulidade.
Da análise do relatório da sentença, observa-se que se tratou de pedido formulado por Dalva Inocência Almeida Santos, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte na condição de cônjuge do falecido, enquanto a exordial do presente feito trata de pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado por M. S. P. na condição de filho do falecido. Em sua fundamentação, deixou consignado que o falecido não detinha a qualidade de segurado no momento do óbito, já que “apesar da prova oral produzida, não há indicação concreta nos autos, e com verossimilhança necessária, de que a doença quando filiado e segurado”, enquanto a parte autora sustenta a manutenção da qualidade de segurado do de cujus pela comprovação de vínculo empregatício que se encerrou pouco tempo antes do óbito (ID 97576296).
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente no Novo Código de Processo Civil no art. 1013, § 3.º, II, passo à imediata análise do mérito, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento. Nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no art. 26, I, da Lei n.° 8.213/91. No presente caso, observa-se que o autor é filho menor do falecido (ID 97576226 – fls. 01), razão pela qual a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4.º, da Lei nº 8.213/91. No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social.
Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.03.2015, uma vez que o seu último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 28.02.2015 com o empregador “VITOR ROGERIO DE MOURA FERREIRA” no cargo de caseiro, conforme anotação em sua CTPS (ID 97576226 – fls. 06), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, embora não conste no CNIS o mencionado vínculo (ID 97576227 – fls. 02), as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la. Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região: "Conquanto diga o Enunciado n° 12 do
C. TST que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da defesa." (RO proc. 95.029.***.***-65; Relator: Braz José Mollica; 1ª Turma; DJ: 27.02.97) "...CTPS.
Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido." (RO proc. 200.***.***-30; Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; 8ª Turma; DJ: 20.08.2002) E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado pela 8.ª Turma (ApCiv n.º 0031434-12-2010.4.03.9999 – Des. Fed. Newton De Lucca – Julgado em 05/08/2019 – Publicado em 19/08/2019; ApCiv n.º 5003185-82.2018.4.03.9999 – Des. Fed. Diva Malerbi – Julgado em 08/10/2019 – Publicado em 10/10/2019; ApCiv n.º 5001097-47.2018.4.03.6127 – Des. Fed. Tânia Marangoni – Julgado em 09/08/2019 – Publicado em 15/08/2019; ApCiv n.º 0033186-77.2014.4.03.9999 – Des.
Fed. Luiz Stefanini – Julgado em 22/07/2019 – Publicado em 05/08/2019). Observa-se que a parte autora trouxe aos autos ainda cópia de um demonstrativo de pagamento de salário efetuado pelo referido empregador em nome do falecido (ID 97576227 – fls. 03), sendo que a autarquia previdenciária, embora tenha manifestado interesse em colher o depoimento do citado empregador do falecido, deixou de arrolar a testemunha em momento oportuno e, devidamente intimado, sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas inquiridas em juízo deixam claro que o falecido trabalhou como caseiro no mesmo endereço constante no registro da sua CTPS até pouco tempo antes do seu óbito (ID 97576275/97576276). A testemunha Odair Barreto de Oliveira afirmou que: “Conheço Vanessa há uns 10 anos, era vizinho deles. Não me lembro do marido dela neste momento. O endereço era Rua Flávio Humberto Ribisi, eu era caseiro no numero 515 e ele era do lado.
Convivia com ele uns 8 ou 9 anos. O nome do dono da casa em que o marido dela trabalhava era Vítor. Acredito que ele era caseiro lá desde aproximadamente do ano de 2000, antes de 2000. Eu era caseiro desde 1977. Sou zelador do condomínio vizinho do mesmo local atualmente. O marido dela foi dispensado 15 a 20 dias do falecimento. Eu sei que ele adoeceu nesta época. Gostaria de retificar que acabei de me lembrar que o apelido do marido dela sempre foi "JÓ".
JÁ a testemunha Arlindo Muniz de Macedo afirmou que: “Conheço Vanessa há 8 anos. Ela era casado com o pai do filho dela, ele chamava José Plácido do Nascimento Filho. O nome do filho é Maximiller. José trabalhava de caseiro na rua Flávio Humberto Risi. Eu morava nessa região até 2012, desde 1990, quando vim da Bahia. Acredito que ele trabalhou nesta casa uns 9 anos. Eu sei que ele era registrado porque ele mostrou a carteira para mim.” Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é de ser julgado procedente o pedido inicial.
No mesmo sentido, segue julgado desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai. - A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se somente a qualidade de segurado do falecido. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.).
Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da data de admissão do falecido.
Além disso, há início de prova material adicional, consistente em boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro.
Por fim, prova oral colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia. - Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000047-67.2019.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) Quanto ao termo inicial, nos termos do art. 74, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do passamento, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento.
No entanto, como o trintídio não flui contra o menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 13 DA LEI 8.059/1990. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126 do STJ.
2. O STJ preconiza que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco inicial do pagamento do benefício. Todavia, quando não há o prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que, conforme expressamente delineado no acórdão recorrido, trata-se de pedido de concessão de pensão por morte realizado por incapaz.
4. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1760156/ES Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 27/11/2018). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI 9.528/97. RETROAÇÃO DA DIB.
I- A parte autora, beneficiária de pensão por morte concedida administrativamente, requer a retroação da DIB para a data de seu nascimento, que se deu em momento posterior ao óbito do de cujus. Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.
Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. In casu, concedo o deferimento da pensão por morte a partir da data do nascimento da autora (3/2/08), posterior ao óbito do genitor - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias (2015) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal.
Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". (...)
III- Apelação provida. (TRF3, AC 6203275-55.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/04/2020) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA.
DEMORA JUSTIFICADA NA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA DE OFÍCIO.
1 - Discute-se a fixação do termo inicial do benefício, da correção monetária e dos juros de mora.
2 - Quanto ao dies a quo, à época do passamento vigia a Lei n. 8.213/91, com redação incluída pela Lei n. 9.528/97, a qual. no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo em vista que o demandante era menor impúbere tanto na data do óbito do segurado instituidor, quanto na época do indeferimento administrativo em 26/11/2007, o termo inicial dos atrasados deve ser mantido na data do evento morte (24/9/1999), sendo inaplicável na hipótese a arguição de prescrição quinquenal, em virtude do disposto no artigo 198, I, do Código Civil. (...)
4 - No que se refere à legalidade do indeferimento administrativo, constata-se que tal questão já foi definitivamente apreciada na sentença que concedeu a segurança no mandamus n. 2008.61.83.004918-6, razão pela qual inviável o acolhimento de tal alegação nesta causa, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Na verdade, a incompatibilidade entre o ato praticado pela Autarquia Previdenciário e a ordem legal foi, essencialmente, o fundamento jurídico adotado para acolher o pedido do impetrante naquela ocasião.
5 - Ainda que assim não fosse, o benefício de pensão por morte foi postulado administrativamente somente em 26/11/2007 pela representante do demandante, pois foi imprescindível ajuizar prévia reclamação trabalhista, a fim de que os reclamados Nestor Santana Sayào e Associação dos Moradores e Proprietários do Palos Verde reconhecessem que o falecido manteve vínculo empregatício com eles no período de 05/7/1999 a 23/9/1999.
6 - Todavia, essa demora no requerimento do benefício não prejudicou de forma alguma o direito do demandante ao recebimento das prestações atrasadas desde a data do óbito, tendo em vista se tratar de dependente absolutamente incapaz. Assim, como o atraso no cumprimento da obrigação não se deve à conduta culposa imputável ao demandante ou a sua representante legal, tal fato, por si só, não exclui a exigibilidade dos juros de mora.
7 - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária retificada de ofício. (TRF3, AC 0004389-69.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 29/04/2020) Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Posto isso, acolho o parecer ministerial para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora e, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação, supra. Defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício concedido. O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em 11.03.2015 (data do óbito).
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3.º, II, DO CPC. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. - Observa-se que a r. sentença é extra petita, já que não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, tendo violado o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, insculpido no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual é de ser reconhecida a sua nulidade. - Análise imediata do mérito, princípio da celeridade processual e da permissão legal presente no Novo Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3.º,
II. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica presumida. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. - Sentença anulada.
Apelação prejudicada. Pedido inicial julgado procedente, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora e, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.