Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CASIANO DOS SANTOS
- Advogado
- EWERSON JOSE DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072494-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JOAO CASIANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CASIANO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a cessação dos descontos na renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez e a declaração da inexigibilidade de débito referente a valores recebidos de boa-fé, sobreveio sentença de procedência do pedido para suspender os descontos sobre o benefício do autor, bem como condenar o INSS à devolução dos valores já descontados do benefício na via administrativa, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Foi mantida a tutela antecipada deferida no curso da demanda. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, autarquia previdenciária, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a possibilidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé. Alega que a r. sentença violou normas específicas (arts. 876, 884 e 885, do Código Civil, art. 154 do Decreto 3.048/1999, art. 37 da CF, art. 3º da LINDB, art. 477, § 5º, da CLT, art. 46 da Lei 8.112/1990, bem como dos arts. 103-A e 115 da Lei 8.213/91, além da Súmula 473/STF e da Tese fixada no REsp 1.384.418/SC do STJ.
Sustenta o não cabimento da alegação de irrepetibilidade da verba alimentar e a ineficácia da alegação de boa fé no recebimento das parcelas do benefício por incapacidade. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação pugnando pela alteração da verba honorária. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
