PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072854-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ROBERTO CARLOS CODOGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogados do(a)
APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS CODOGNI Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072854-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ROBERTO CARLOS CODOGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogados do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS CODOGNI Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/10/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais no período de 11/11/1985 a 31/01/2017, na empresa MORLAN S/A, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06/03/2017).
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferido o pedido para admissão da empresa MORLAN S/A como assistente simples do INSS (id 97601497 p. 01). A r. sentença julgou procedente o pedido para:
1) reconhecer a especialidade do trabalho exercido como auxiliar de expedição na empresa MORLAN S/A, nos períodos de novembro de 1985 a janeiro de 1987 e de junho de 2002 a dezembro de 2005, conforme laudo pericial;
2) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroagindo seus efeitos, para todos os fins de direito, à data do requerimento administrativo (06/03/2017). Determinou ao INSS que, após o trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios vigentes no TRF 3ª Região, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária das parcelas em atraso deverá ser realizada pelo INPC (a partir da data em que cada uma das prestações deveria ter sido paga) e os juros moratórios, por sua vez, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111, do STJ, bem como a honorária do perito judicial, fixada no valor máximo previsto pela Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal, isentando-o de custas processuais.
Inconformada, apela a empresa MORLAN S/A afirmando que conforme se evidencia do laudo pericial, os EPI(s) utilizados são eficazes para atenuação do ruído, afastando a insalubridade. Afirma, ainda, que as condições reais do passado, ou seja, do período trabalhado de 1989 a 1992, apresentavam um ritmo e volume de expedição de produtos menor se comprados à atualidade, de forma que há diferença acústica entre o trabalho realizado pelo autor e o constatado pelo laudo técnico judicial.
Acrescenta que, no interregno laborado pelo autor (de 89 a 93), o carregamento era feito através de carrinhos de produção de quatro rodas, sem motor e através de empilhamento manual, resultado em ruído de 75 db (a), conforme se extrai do PPP (medição realizada à época). Acrescenta que, o aumento do carregamento, comprovável através de documentos oficiais da área de produção da empresa, significa maior movimentação de caminhões e de empilhadeiras, situação que não deve ser retratada como expressão da realizada da época do autor.
Afirma que não ficou constatado o acometimento de perda auditiva pelo grupo total de empregados na área de Expedição, nem pelo autor, ao longo de sua vida laboral. Acrescenta que o laudo constatou a existência de ruído de 85,39 db (a) no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, inferior ao limite legalmente exigido, aduzindo, ainda, que o autor se afastou do trabalho de 2003 a 2008. Pugna pela improcedência do pedido.
O INSS também apelou sustentando, inicialmente, que o autor não faz jus à gratuidade da justiça, uma vez que recebe mensalmente, a quantia de R$ 5.931,32, superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (de até R$ 1.903,98). Requer a revogação da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita. No mérito, assevera que não é possível o reconhecimento da especialidade do exercício de atividade nos períodos de 11/1985 a 01/1987 e de 06/2002 a 12/2005.
Afirma que, de acordo com o PPP, o único fator de risco era ruído, sendo que, a exposição ocorria em patamares inferiores aos limites de tolerância de 80 db (a), prevalente até 05/03/1997, reforçando a conclusão da perícia judicial de que “caso considere-se a atenuação do uso de EPI, a exposição do requerente era inferior ao limite de tolerância.” Acrescenta que as condições de trabalho do autor sofreram grandes alterações, sendo que, na época da prestação de serviços o maquinário existente era diferente e em menor número, acarretando alteração no que tange à exposição a ruído.
Pugna pela invalidade da perícia extemporânea e pela improcedência do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer seja consignada a impossibilidade de manutenção do exercício de trabalho em condições nocivas, no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial, alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora, fixação do termo inicial na data da oitiva das testemunhas ou da juntada do laudo técnico, incidência da prescrição quinquenal e redução da verba honorária para 5% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Pede, ainda, seja consignada a impossibilidade de utilização de contribuições posteriores à aposentadoria ora concedida, a fim de afastar a “desaposentação”, bem como a execução das parcelas em atraso, no caso de opção por outra aposentadoria (normalmente com RMI superior). Com contrarrazões, submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072854-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ROBERTO CARLOS CODOGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogados do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS CODOGNI Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, passo ao exame da legitimidade da empresa empregadora MORLAN S/A para figurar como assistente simples do INSS.
Com efeito, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado poderá intervir na causa somente se a decisão da controvérsia afetar sua esfera jurídica: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" Apreciando a questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, grifos meus). No presente caso, o segurado pleiteia a condenação do INSS ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e à concessão de benefício previdenciário, não ficando configurado o interesse jurídico da recorrente, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta ou reflexamente afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
A consequência da procedência do pedido, com o reconhecimento da nocividade do ambiente de trabalho, seria a condenação do réu a computar como especial o tempo de serviço e a conceder-lhe o benefício previdenciário. Isso não acarretará, por si só, nenhuma modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas, sendo que eventual interesse meramente econômico no resultado da causa não é suficiente para justificar seu ingresso no feito.
Esta E. Corte já decidiu no mesmo sentido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Para que um terceiro possa intervir num feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte. - No caso, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. - Eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter, como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado.
Não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas . - Percebe-se, assim, que não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. - Agravo não provido.
Tutela antecipada cassada." (TRF 3ª Região, AI n. 5007415-60.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. em 27/4/2020, v.u., DJe, 30/4/2020) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).
2. Na hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados.
3. Trata-se, no caso, de interesse meramente econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.
4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, AI n. 5008761-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, j. em 18/6/2019, v.u., DJe, 29/6/2019) PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR COMO ASSISTENTE SIMPLES. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. - Inexiste interesse jurídico na causa a justificar a intervenção do empregador da parte autora no presente feito. A ação possui natureza exclusivamente previdenciária e eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral, implicará na condenação do réu a computar como especial o período questionado, não atingindo a esfera jurídica do empregador. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - Impossibilidade de equiparação do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária (PUIL 452). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Apelação da empresa não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto. (TRF3ª Região; Apelação/Remessa Necessária n. 5639733-23.2019.4.03.9999; 8ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 08/11/2022; DJEN 16/11/2022) Dessa forma, de ofício, nos termos do , do CPC, excluo a empresa da condição de assistente simples e não conheço de seu apelo.
Por outro lado, observo que, o autor não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à concessão do benefício de justiça gratuita. Com efeito, embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta
C. Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, esta E.
Oitava Turma tem entendido ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, de modo que também passo a adotá-lo. In casu, não ficou demonstrada a probabilidade do direito do recorrente, uma vez que os rendimentos do autor superam 3 salários mínimos e não foram apresentados documentos que comprovem gastos excepcionais a justificar alteração no entendimento adotado.
Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB.
Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do
C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Saliente-se que, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (trânsito em julgado: 04/03/2015).
Ademais, ao tratar do Tema nº 1083, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)" A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído.
Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Apelação do INSS improvida.” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 6/10/22, DJEN: 13/10/22).
Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). O caso dos autos
1) Período: 11/11/1985 a 31/01/1987 Empresa: Morlan S/A Atividades/funções: auxiliar de expedição. Setor: Corte de Arames Descrição das atividades de acordo com o PPP: Efetuar pesagem de arames colocando-os sobre balanças apropriadas, observando a aferição designada, cortando-os e amarrando-os para confecção de lotes conforme quantidade desejada. Efetuar a pesagem dos lotes. Trabalhar segundo normas de segurança, higiene e preservação do meio ambiente.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 74 db (a) conforme PPP e ruído de NEN 84,04 db (a) conforme laudo técnico judicial. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Laudo Técnico Judicial (id 97601495 p. 01/21 e id 97601538 p.
01) e PPP emitido em 05/10/2018 (id 97601495 p. 22/26). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. Observo que, o laudo técnico judicial foi realizado no local de trabalho do autor e as medições foram feitas de acordo com a metodologia preconizada na NHO 01, resultando na comprovação da exposição a ruído de 84,04 db (a).
Observo, ainda, que embora o perito judicial tenha consignado que “havia utilização de protetor auricular de CA 8670, com NRRsf (nível de redução de ruído) de 15 dB. Portanto, o ambiente é considerado insalubre. Porém, caso seja considerada a atenuação do EPI, o nível de exposição do trabalhador é inferior ao limite de tolerância da época, pois o ruído equivalente percebido seria de 85,80 – 15= 70,80 dB.”, tal conclusão não afasta a insalubridade em face do tratamento especial dado pelo E.
STF em relação ao agente agressivo “ruído”. Neste sentido, ressalto que, como anteriormente mencionado, no julgamento do julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...).
2) Período: 10/06/2002 a 31/12/2005 Empresa: Morlan S/A Atividades/funções: auxiliar planejamento e controle de produção “B”. Setores: Engenharia e Controle de Qualidade. Descrição das atividades: “Realizar trabalhos de usinagem, furos, rebaixamento e alinhamento, operando máquina mandriladora. Interpretar e analisar os desenhos para execução dos trabalhos. Posicionar e preparar a máquina para execução do trabalho, selecionando e instalando as ferramentas de corte e ferramentais de fixação, de acordo com as características do trabalho.
Proceder aos ajustes e regulagens necessários, controlando dimencionalmente a peça em execução, utilizando-se de instrumentos de medição próprios.” Agente(s) nocivo(s): De acordo com o PPP: Ruído de 84 db (a) no período de 10/06/2002 a 09/03/2004 e ruído de 80 db(a) e de 81 db (a), no interregno de 10/03/2004 a 31/12/2005. De acordo com o laudo técnico judicial: ruído de 85,80 db(a) em todo o período requerido, qual seja, de 10/06/2002 a 31/12/2005.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Laudo Técnico Judicial (id 97601495 p. 01/21 e id 97601538 p.
01) e PPP emitido em 05/10/2018 (id 97601495 p. 22/26). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no interregno de 19/11/2003 a 31/12/2005, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. Observo que, o laudo técnico judicial foi realizado no local de trabalho do autor e as medições foram feitas de acordo com a metodologia preconizada na NHO 01, resultando na comprovação da exposição a ruído de 85,80 db (a).
Observo, ainda, que embora o perito judicial tenha consignado que “Os índices de pressão sonora junto dos locais de trabalho do Reclamante estão acima dos limites máximos estabelecidos pela Legislação vigente à época. No entanto, havia utilização de protetor auricular de CA 8670, com NRRsf (nível de redução de ruído) de 15 dB. Portanto, o ambiente é considerado insalubre. Porém, caso seja considerada a atenuação do EPI, o nível de exposição do trabalhador é inferior ao limite de tolerância da época, pois o ruído equivalente percebido seria de 85,80 – 15= 70,80 dB.”, tal conclusão não afasta a insalubridade em face do tratamento especial dado pelo E.
STF em relação ao agente agressivo “ruído”. Neste sentido, ressalto que, como anteriormente mencionado, no julgamento do julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...).
Por outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 10/06/2002 a 18/11/2003, uma vez que tanto o PPP quanto o laudo técnico judicial convergem no sentido de que a exposição a ruído foi inferior de 90 db(a). Conforme anteriormente mencionado, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (Trânsito em julgado: 04/03/2015).
Quanto à questão da extemporaneidade do laudo técnico judicial, observo que, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que pudessem, de fato, comprovar ter havido alteração no ambiente de trabalho do autor capaz de influir na medição de ruído realizada pelo perito judicial. Ressalto que, como anteriormente mencionado, cabe ao INSS trazer documentos que comprovem modificação no local de trabalho, não sendo o caso dos autos, uma vez que não foi juntado qualquer documento neste sentido.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, com os demais períodos já computados na esfera administrativa, não faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não implementou os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedores e vencidos, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para o INSS e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora.
Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Diante do exposto, de ofício, excluo a empresa MORLAN S/A da condição de assistente simples do INSS, bem como não conheço de seu apelo; acolho a preliminar para revogar a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso autárquico para excluir o reconhecimento da especialidade do interregno de 10/06/2002 a 18/11/2003, bem como para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando as custas e honorária conforme fundamentado.
Não conheço do reexame necessário. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EMPREGADOR COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONEHCIDO.
1. O terceiro interessado poderá intervir na causa somente se a decisão da controvérsia afetar sua esfera jurídica.
2. Nos casos em que o segurado pleiteia a condenação do INSS ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e à concessão de benefício previdenciário, não está configurado o interesse jurídico do ex-empregador, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta ou reflexamente afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
3. - Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta
C. Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, esta E.
Oitava Turma tem entendido ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, de modo que também passo a adotá-lo. In casu, não ficou demonstrada a probabilidade do direito do recorrente, uma vez que os rendimentos do autor superam 3 salários mínimos e não foram apresentados documentos que comprovem gastos excepcionais a justificar alteração no entendimento adotado.
4. - No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
5. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
6. Somando os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, com os demais períodos já computados na esfera administrativa, não faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não implementou os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
7. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedores e vencidos, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para o INSS e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora.
8. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
9. De ofício, excluída a empresa MORLAN S/A da condição de assistente simples do INSS. Preliminar para revogação da assistência judiciária gratuita acolhida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da empresa MORLAN S/A não conhecido. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, excluir a empresa MORLAN S/A da condição de assistente simples do INSS, bem como não conhecer de seu apelo; acolher a preliminar para revogar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do INSS e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.