PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072956-96.2019.4.03.9999 APELANTE: VALDIR LENHARO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade campesina exercida sem registro em CTPS em regime de economia familiar.
Sobreveio a r. sentença (ID 97608746), que julgou improcedente a ação condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 97608751). Em suas razões recursais, sustenta que trouxe aos autos INÍCIO DE PROVA MATERIAL consistente (um prontuário do RG, expedido pela Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, onde ele declarou a profissão de "AGRICULTOR", em 26/04/1991 e uma cópia do registro em carteira de Trabalho, cujo primeiro vínculo registrado refere-se ao período de 02/05/1991), onde comprova-se a atividade de lavrador, em regime de economia familiar novamente a partir de janeiro de 1973.
Assim, requer o reconhecimento do período de 31/01/1973 a 30/04/1991 como tempo de serviço rural, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (07/06/2018). Faz prequestionamentos para fins recursais. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Aposentadoria por tempo de contribuição Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso dos autos, busca o autor o reconhecimento de seu labor rural exercido de 31/01/1973 a 30/04/1991.
Para demonstrar a alegada atividade rural, o autor apresentou somente certidão expedida em 20/03/2018 pela Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, na qual consta que ao requer a 1ª via de carteira de identidade, em 26/04/1991, o autor declarou a sua profissão como de AGRICULTOR (ID 97608705). A testemunha SAMUEL DE ALMEIDA afirmou ter conhecido o autor em 1976, no sítio na localidade onde ele morou.
Sabe que o autor trabalhou na lavoura. Conheceu o pai do genitor. Sabe que eles trabalhavam plantando milho, café e mamona. Relatou, ainda, que, ao se mudar para a região, já tinha conhecimento de que o autor e sua família lá se encontravam estabelecidos, conforme comentários de seus próprios familiares. A depoente ficou 9 anos (entre 1976 a 1985) na propriedade e sabe que o autor permaneceu trabalhando por lá, em razão de visitas posteriores ao período que partiu.
A testemunha JOSE ANGELO DOS SANTOS declarou que conhece o autor há mais de 30 anos. Relatou que, quando o conheceu, ele trabalhava no sítio, com seu pai e seus irmãos, plantando café, milho, algodão, entre outros. Sabe que o autor trabalhou por lá durante 17 ou 18 anos. A testemunha APARECIDO DONIZETE BOIANI declarou que trabalhou com o autor, na condição de meeiro, em um sítio onde este residiu e exerceu atividades rurais entre 1973 e 1991.
Relatou que cultivavam milho, café e mamona, acrescentando que o autor trabalhava em conjunto com seu pai e dois irmãos. Informou, ainda, que a família se mudou da propriedade por volta de 1992. Contudo, verifica-se que o documento apresentado - certidão expedida em 20/03/2018 pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta que, ao requerer a 1ª via de sua carteira de identidade, em 26/04/1991, o autor declarou exercer a profissão de agricultor - apesar de servir como inicio de prova material, se mostra frágil e insuficiente para demonstrar o extenso período rural alegado, de 31/01/1973 a 30/04/1991, não se prestando, por si só, a atestar o efetivo exercício de atividade campesina ao longo de aproximadamente 18 anos, ainda que eventualmente corroborado pelo depoimento das testemunhas.
Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto ao reconhecimento do período de trabalho rural requerido, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do período de trabalho rural requerido, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629. Prejudicada, no mérito, a apelação do autor.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado