PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073215-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073215-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 26/30 prolatado pela Eg. Sétima Turma que, em julgamento realizado em 07/08/2020, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, em julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
1. Emerge do CNIS trazido aos autos que a parte autora exerceu atividade urbana no período de carência, de 01/12/99 a 01/05/2002 na Socitec Participações Ltda., período que não pode ser reputado de curta duração (ID 97625701) .
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na forma do expendido". Em suas razões (fls. 121), a embargante afirma que o acórdão encerra contradição em relação à prova coligida porque, ao contrário do sustentado no acórdão embargado, ela jamais exerceu trabalho de natureza urbana, nem mesmo durante o período citado como urbano. Tal fato pode ser corroborado pela leitura de sua CTPS onde se verifica que, no período de 01/12/199 a 01/05/2002, em que trabalhou para a empresa Socitec Participações Ltda e que serviu de fundamento para afastar sua condição de trabalhadora rural, ela trabalhou . como tarefeira rural, ou seja, trabalhava na extração de resina, prova que foi corroborada pelos depoimentos da própria embargante e de suas testemunhas.
Com lentes no expendido, pede sejam acolhidos os embargos para sanar a contradição apontada, reconhecendo e declarando a natureza rural do vínculo reconhecido como urbano e, consequentemente, dando-se provimento ao recurso da Apelante, ora embargante. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073215-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018) Feitas tais ponderações, ingresso na análise propriamente dita dos embargos. No que tange à alegação de que o acórdão embargado encerra contradição, com razão, em parte, a embargante.
Com efeito, ao contrário do entendimento esposado no acórdão, o vínculo de 01/12/99 a 01/05/2002 na Socitec Participações Ltda., duração (ID 97625701) é de natureza rural, exercendo a função de “tarefeira rural”, ou seja, trabalhava na extração de resina. Todavia, ainda que se reconheça que referido vínculo é de natureza rural, a parte autora, nascida em 12/12/1960, deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2015), ao longo de, ao menos,180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a despeito dos documentos trazidos (CTPS de fls. 187/195 e CNIS de fls. 251/256 com último vínculo em 2003) e dos depoimentos das testemunhas (fls. 199/203), a própria autora, em seu depoimento em Juízo (fl. 199/203) afirmou que deixou de trabalhar em 2003, ou seja, muito antes de implementar o requisito etário. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio
C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o Eg. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP) Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
É dizer, o segurado deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Nesse sentido, confira-se os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Logo, não comprovada a imediatidade do labor rural, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para reconhecer o período de 01/12/1999 a 01/05/2002, em que trabalhou para a empresa Socitec Participações Ltda. como tarefeira rural, de natureza evidentemente rural, mantendo, contudo, inalterado o julgado É COMO
VOTO. **/gabiv/.soliveir.. E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TAREFEIRO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. IMEDIATIDADE. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
ACÓRDÃO
INALTERADO
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
3. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão, o vínculo de 01/12/1999 a 01/05/2002 na Socitec Participações Ltda., duração (ID 97625701) é de natureza rural, exercendo a função de “tarefeira rural”, ou seja, trabalhava na extração de resina.
4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2015), ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo muito tempo antes (EM 2003).
5. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu , acolher, em parte, os embargos de declaração para reconhecer o período de 01/12/1999 a 01/05/2002, trabalhado para a empresa Socitec Participações Ltda. como tarefeira rural, de natureza evidentemente rural, mantendo, contudo, inalterado o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.