PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073300-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSA Advogado do(a)
APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073300-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE ROSA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em 04/06/2019, que julgou procedente pedido de salário-maternidade. Nas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, não comprovado trabalho rural da autora pelo tempo necessário ao deferimento do benefício.
Pugna pela reforma do decisum, para julgar-se improcedente o pedido. Subsidiariamente, pede que correção monetária e juros de mora sejam calculados pelos critérios que enuncia e que os honorários de sucumbência a que foi condenada sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073300-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE ROSA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Pleiteia-se salário-maternidade. Trata-se de benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91).
O benefício em questão não exige carência (para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica – art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Basta à interessada, de qualquer idade (Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, cujo resultado gerou a Portaria DIRBEN 1132/2023), ter estado filiada ao RGPS e não ter perdido a qualidade de segurada. No caso de segurada especial, trabalhadora rural definida no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é suficiente que comprove atividade agrícola nos meses preestabelecidos a cumprir carência (REsp 1949045, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: 05/08/2021). É o que, deveras, dispõem os artigos 25, III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 25 (...) (...)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;” “Art. 39 (...) (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." Ademais, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Outrossim, faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
No caso concreto, a autora não apresenta fragmento de prova material no sentido de ter funcionado como lavradora nos meses que antecederam o nascimento do filho Daniel Rosa, ocorrido em 25/03/2017 (ID 97631492). A certidão de nascimento de ID 97631492 não aponta profissão exercida pela autora ao tempo em que lavrado aquele registro. A declaração de ID 97631495 - Pág. 1, emitida pelo Departamento Municipal de Educação de Miracatu/SP em 05/09/2018, refere como residência da autora o Sítio do Neto, Serraria, no município de Miracatu, mas não acusa para ela profissão.
A caderneta da gestante de ID 97631496, expedida pelo Ministério da Saúde quando a autora tinha 28 anos, ou seja, em 2016, conquanto indique que a autora residia naquele mesmo sítio, refere que ela não trabalhava fora de casa. Nada se recolheu, em termos materiais, sobre a profissão de integrante do grupo parental capaz de ser aproveitado pela autora. Não há, assim, indício material de que a autora tenha funcionado como trabalhadora rural.
Desta sorte, a prova oral produzida (ID’s 97631561, 286008251, 286008254, 286008245, 286008246 e 286008248) medra sem esteio material e não tem condições de surtir. A ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1352721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe de 28/04/2016).
Fica a autora condenada em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que se subordina à ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, extingo o processo de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o apelo do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. - O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91). - Não exige carência (para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica – art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91).
Basta à interessada ter estado filiada ao RGPS e não ter perdido a qualidade de segurada. - No caso de segurada especial, trabalhadora rural definida no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é suficiente que comprove atividade agrícola nos meses preestabelecidos a cumprir carência. - E nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). - A autora não apresenta fragmento de prova material no sentido de ter funcionado como rurícola nos meses anteriores ao nascimento do filho.
E prova oral, sozinha, divorciada de qualquer base documental, não é capaz de surtir. - A ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. - Fica a autora condenada em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que se subordina à ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. - Processo extinto sem resolução de mérito. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.