PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073342-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO - SP267984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em junho/2018, na qual a parte autora postula o benefício de salário-maternidade. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP em 26/06/2019. Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/10/2019. Improcedente o pedido da parte autora para concessão de salário-maternidade em razão da não comprovação do exercício de atividade rural após o último vínculo anotado na CTPS.
Condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita – ID. 97634495. Recorre a parte autora, alegando que trouxe elementos probatórios que comprovam sua condição de trabalhadora rural. Requerida a reforma integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da ação.
Sem contrarrazões da autarquia previdenciária.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não conheço dos pedidos de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e da Súmula 111 do STJ, vez que a sentença prevê. Assim, não há possibilidade obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal. Do Salário Maternidade O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem como papel substituir o salário de contribuição ou o rendimento da segurada que der à luz ou adotar.
Tem fundamento no art. 201, II, da Constituição Federal, garantindo o direito previsto no art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão de salário-maternidade são os previstos nos artigos 71 a 73, todos da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3048/1999, que regulamentam a Previdência Social. Nesse sentido, é preciso demonstrar: a) a existência de parto ou adoção; b) a qualidade de segurada no momento do parto ou adoção; e c) a carência, no caso de contribuintes individuais facultativas e para a segurada especial.
O ponto controvertido neste processo consiste na questão do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão de salário-maternidade quanto ao período de carência da segurada especial. Da carência para concessão Em relação ao período de carência para a concessão do salário-maternidade, este varia ou não existe, de acordo com o tipo de segurada, conforme dispõe a Lei nº 8.213/1991, Art. 25, III, Art. 26, VI e Art. 39, parágrafo único, que: - Para as seguradas facultativas e individuais, é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais. - Para as seguradas empregadas urbanas e rurais, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não é exigida carência. - Para as seguradas especiais é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, do PBPS, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
Conforme estabelecido pela Lei 9.876/1999, no caso de parto antecipado o prazo será menor, ou seja, o período de carência “será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado”. Do segurado especial Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural que explore atividade de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, cuja atividade seja o principal meio de vida, devendo ser observadas as disposições do art. 11, da LBPS.
No referido dispositivo legal encontra-se a definição de regime de economia familiar como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Além disso, esclarece o artigo 11 as circunstâncias que caracterizam ou descaracterizam a condição de segurado especial, cuja comprovação mediante o início de prova material é realizada pela apresentação de documentos descritos no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS.
Da comprovação de trabalho rural A demonstração do exercício de labor pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, que supre a necessidade do recolhimento de contribuições para o trabalhador rural e caracteriza a qualidade de segurado, deve ser feita por meio de um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Isso porque, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.846/19 a jurisprudência vinha entendendo que o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo.
Nesse sentido, a Súmula n. 149/STJ e REsp 1.133.863/RN, DJe 15.04.2011 (Tema Repetitivo n.º 297). No que tange à data do documento, a Súmula n.º 34 da TNU exige contemporaneidade, mas o início de prova material de determinado período servirá para comprovar exercício de labor rural em período anterior, desde que corroborado por prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ e Tema 638 – REsp. 1.348633/SP, DJe 05/12/14).
Ainda quanto ao tema, a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS explica que é comum, no caso do segurado especial que trabalha em regime de economia familiar e está descrito no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que os documentos relativos ao labor rural sejam expedidos apenas em nome do chefe da família, motivo pelo qual podem ser utilizados para a prova de todos os demais membros ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 212).
A mesma situação ocorre com a trabalhadora rural, incluída nesta categoria a “bóia-fria”, que pode se valer dos documentos que qualificam como lavradores o marido, companheiro, o pai ou outros membros da família, conforme pacífica jurisprudência – REsp Repetitivo n. º 1.321.493/PR, Dje. 19/12/12, e Súmula n. 6 da TNU. No caso dos autos, a autora pleiteia recebimento de salário-maternidade em razão do nascimento do filho em 18/02/2017 – ID. 97634489.
Requereu o benefício administrativamente em 05/09/2017, sendo negado o pedido pela Autarquia sob o argumento de que a autora não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento – ID. 97634493. Examinando os autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural em diversas propriedades rurais da região e que na época do nascimento de seu filho trabalhava como lavradora.
Juntou carteira de trabalho com registro de trabalhadora rural no período de 01/04/2015 a 02/09/2015 – ID. 97634483 e carteira de trabalho do companheiro com registros de trabalhador rural de 29/01/2015 a 02/10/2015 e a partir de 28/01/2016 – ID. 97634485. Em depoimento a testemunha Hagamenon Nunes de Carvalho afirmou conhecer a parte autora e que conviveu com a autora no período da gravidez porque trabalhavam na diária rural; que cortavam cana, faziam silo e arrancavam praga de pasto; afirmou que a autora trabalhou até o oitavo mês de gravidez; que quando estava grávida morava na propriedade de Chumbão; que o marido da autora fazia os mesmos serviços rurais; que não trabalharam na cidade – ID. 306569115.
João José da Silva afirmou conhecer a autora há 17 anos; que de vez em quando trabalhava com a autora como diarista; que fazia serviços rurais gerais; afirmou que a autora trabalhou até o oitavo mês de gravidez; que morava em propriedade rural quando estava grávida, na propriedade de Chumbão; que o marido da autora fazia os mesmos serviços rurais; que não trabalharam na cidade – ID. 306569117. Para a concessão do benefício, além do início de prova material, exige-se robusta prova testemunhal que comprovem o labor rural da parte autora como lavradora.
No caso, a autora apresentou como início de prova material anotação em carteira de trabalho no curto período de 5 (cinco) meses – 04/2015 a 09/2015, não havendo qualquer elemento de prova a demonstrar o exercício de atividade rurícola após esta data. A jurisprudência tem entendido que as precárias condições do trabalho do lavrador ou “boia-fria”, dificultam na obtenção de prova material de sua atividade, admitindo-se início de prova material a ser complementada por prova testemunhal.
Nesse sentido decidiu a 7ª Turma deste E. Tribunal, APELAÇÃO CÍVEL / MS - 5005421-31.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, julgado em 21/02/2024: PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)2. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Consoante jurisprudência do
C. STJ, tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, considerando a dificuldade probatória e a informalidade com que é exercida a atividade rural, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, de forma a ter sua eficácia estendida tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. (...).
No entanto, a parte autora não apresentou início de prova material a fim de comprovar o exercício de atividade rural à época do nascimento de seu filho em 18/02/2017, restando impositivo o desprovimento do recurso. Mantenho os honorários fixados na sentença em 15% do valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.