EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB 150663/SP), DANILO LADINI (OAB 353078/SP), VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 336591/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6073683-55.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NANCY RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N ADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR - SP336591-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO LADINI - SP353078-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 97657502), que julgou procedente a ação nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (regra 95/85), proposta por NANCY RAMOS em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu ao pagamento do benefício à parte autora e terá como termo inicial a data do requerimento administrativo (14/05/2018), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, sujeitado-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Em razão da prova produzida nos autos, que culminou com procedência do pedido, do caráter alimentar da verba, vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil e, de ofício, antecipo os efeitos da tutela e determino seja o réu intimado a implantar imediatamente o benefício em favor do autor.
A RÉ deverá arcar, ainda, com o pagamento das demais despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, diante do grau de dificuldade da ação e os trabalhos realizados pelo nobre causídico, em 15% do valor da causa." Em suas razões recursais (ID 97657511), defende que o período entre 28/08/1997 até 05/09/2018 não merece ser reconhecido como tempo especial por exposição a agentes biológicos descritos no item 3.0.1 do Anexo IV do RPS.
Defende que seu trabalho como auxiliar de saúde (em verdade, enfermeira ou auxiliar de enfermagem), não envolve "contato HABITUAL E PERMANENTE com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", e a própria descrição da profissiografia da parte nos PPP's permite concluir isto com tranquilidade. Apresentadas contrarrazões (ID 97657516), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. O PPP indica que no período de 28/08/1997 até 05/09/2018 a autora exerceu o cargo de 'agente de saúde' e 'assistente em serviços de saúde' executando funções como 'enfermeira' ou 'auxiliar de enfermagem' exposta a agentes biológicos, havendo contato permanente e habitual com pacientes. Consta responsável pelos registros ambientais (ID 97657473). A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos deve considerar não só as funções principais da parte autora, mas também atividades inerentes ao seu cargo que a expunham a riscos à saúde.
É sabido que a natureza do trabalho em ambientes de saúde implica riscos, independentemente da frequência com que as atividades são realizadas. A eventualidade de um atendimento, mesmo que esporádico, pode resultar em exposição a agentes biológicos, o que não pode ser desconsiderado na avaliação do tempo de serviço especial. Quanto à eficácia do EPI, o
C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Sobre a questão, o STJ ao apreciar o Tema 1090 firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco, como no caso em que há exposição a agentes biológicos, notadamente quando envolve contato com materiais infecto-contagiantes, uma vez que nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes.
No caso, é devido o reconhecimento como tempo especial do período de 28/08/1997 até 05/09/2018, por exposição a agentes biológicos, conforme o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial ora admitidos aos períodos de tempo comum, a autora totalizou até a DER (14/05/2018) 32 anos, 1 mês e 29 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/02/1978 23/03/1985 INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS B S LTDA Comum Sem 7 1 23 1,0 7 1 23 86 2 30/06/1997 27/08/1997 MUNICIPIO DE ATIBAIA Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 3 3 28/08/1997 14/05/2018 MUNICIPIO DE ATIBAIA Especial 25 Sem 20 8 17 1,2 24 10 8 249 Apurado até 14/05/2018 Tempo comum : 32 anos, 1 mês e 29 dias Carência : 338 Consectários legais Cabe esclarecer que a indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF.
Além do mais, o STJ - Tema 905 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), interpretando o decidido no RE 870.947, estabeleceu o INPC, como indexador de correção monetária para as ações de natureza previdenciária, ficando o IPCA-E restrito aos benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos. Contudo, o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF.
De tal modo que, por se tratar de consectários legais, corrijo de oficio a r. sentença para determinar que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado