PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073768-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANECLECIO JOSE BOSSOLANI Advogado do(a)
APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073768-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANECLECIO JOSE BOSSOLANI Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em cumprimento de sentença instaurado pelo INSS objetivando a devolução de valores pagos a título de tutela antecipada revogada ao final contra autor vencido em ação ajuizada para concessão de benefício por incapacidade.
A decisão acolheu a impugnação do executado para tornar inexigíveis os valores cobrados pelo INSS, ao fundamento de que recebidos de boa-fé. Confira-se fragmentos: “Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS) em face de ANECLÉCIO JOSÉ BOSSOLANI, objetivando a restituição dos valores recebidos pelo executado a título de tutela antecipada deferida em sentença, em vista do v. acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, julgando improcedente a ação e revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. (...) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, não resultando em inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 (AgRg no RE com Ag nº 734.199/RS, Rel.
Min. Rosa Weber). (...) Pelo exposto, acolho a impugnação deduzida por ANECLÉCIO JOSÉ BOSSOLANI por meio da petição de fls. 211/215 para tornar inexigíveis os valores recebidos pelo executado a título de tutela antecipada deferida em sentença. Sem sucumbência no incidente, por ausência de fato objetivo da derrota, uma vez que o INSS tornou-se vitorioso em sede recursal. Certificado pelo cartório o decurso do prazo recursal, a atrair a incidência do art. 507 do CPC, ao arquivo.” Apela o INSS alegando, preliminarmente, que a decisão recorrida possui natureza de sentença, desafiando o recurso de apelação, conforme já decidiu o
C. STJ (AINTARESP 1312508, Min. Moura Ribeiro, DJe 10.10.18). No mérito, alega que o acórdão de improcedência é título executivo judicial podendo ser objeto de cumprimento de sentença, notadamente para a cobrança de valor pago a título de tutela antecipada revogada ao final da ação. Com contrarrazões.
É o relatório. KS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073768-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANECLECIO JOSE BOSSOLANI Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. De fato, a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e encerra o processo tem natureza de sentença, desafiando o recurso de apelação, em que pese o juízo de piso tê-la nomeado de “decisão”.
Sobre o tema, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento.
2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior homologação.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento.
6. Agravo Interno não provido.” (g.n.) (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício por incapacidade. Durante o curso do processo foi concedida liminar antecipando os efeitos finais da tutela. Porém, a sentença de procedência foi reformada nesta Corte, com revogação da tutela antecipada.
Tendo havido o trânsito em julgado, o INSS apresentou pedido de cumprimento de sentença, visando à devolução das parcelas pagas por força de tutela revogada. Contudo, o D. Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar inexigíveis os valores cobrados a título de tutela revogada. Nesse consoar, de fato, o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os valores percebidos de benefício previdenciário, a título de tutela antecipada, devem ser devolvidos, em revisão do tema 692. Em 2018, foi proposta questão de ordem no tema 692, com o fim de reanalisar a devolução de valores em caso de revogação de tutela em função da diversidade de casos de concessão, julgada em maio de 2022, oportunidade em que a Corte Superior manteve o quanto firmado anteriormente em 2014, ao fundamento de que a Medida Provisória n. 871, de 18.01.2019 e a Lei n. 13.846, de 18.06.2019 trouxeram reformulação da legislação previdenciária, na medida em que o art. 115, inc.
II, deixou claro a necessidade devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial em caso de revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação. O STJ entendeu que, não obstante haja diversas situações a ensejar a concessão de tutela provisória, que tais situações dizem com o momento em que concedida ou revogada que, entretanto, foram tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo, porquanto em qualquer caso, a tutela provisória é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, com retorno ao estado anterior à sua concessão.
Calha consignar que constou do julgamento da questão de ordem que, em que pese o
C. STF já tenha entendido em sentido contrário em ações individuais, atualmente vem se posicionando no sentido de que a tese trata de matéria infraconstitucional, cuja interpretação compete ao
C. STJ. Assim, a questão de ordem foi julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
De outro lado, o STJ ressalvou situação diversa da tutela de urgência cuja revogação se dê por mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, conforme art. 927, § 3º, do CPC. Daí, em princípio, guinada jurisprudencial não resultará na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
Confira-se ementa do julgado indicado: "PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (g.n.) (Pet 12482 DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022) Nesse contexto, ficou assentada, em precedente obrigatório, a necessidade de devolução das prestações recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
De outro lado, insta consignar que a MP 871, de 18/01/19, convertida na Lei 13846/19, impôs a propositura de ação autônoma de execução fiscal para a cobrança de tais valores, a teor do quanto disposto no art. 115, §2º, da lei 8213/91, não sendo mais possível devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada nos próprios autos, como ocorria antes da MP indicada. Confira-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Caso o segurado esteja recebendo benefício previdenciário, é possível o desconto no valor do benefício, desde que não exceda 30%.
Nessa medida, embora seja cabível a cobrança pretendida, não poderia ser feita nos próprios autos. Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em agosto de 2018, antes da vigência da MP 871, pelo que viável a cobrança dos valores indicados nos próprios autos do processo, conforme jurisprudência majoritária nesta Corte à época (AC 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DF Paulo Domingues).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA DECLARAR INEXÍVEIS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FUNÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA AO FINAL DA AÇÃO.
DECISÃO
COM NATUREZA DE
SENTENÇA, DESAFIANDO O RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA 692/STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO FISCAL. MEIO ADEQUADO. - A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e declara a inexigibilidade dos valores cobrados encerra o processo e tem natureza de sentença, desafiando o recurso de apelação (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - Em 2018, foi proposta questão de ordem no tema 692, com o fim de reanalisar a devolução de valores em caso de revogação de tutela em função da diversidade de casos de concessão, julgada em maio de 2022, oportunidade em que a Corte Superior manteve o quanto firmado anteriormente em 2014, ao fundamento de que a Medida Provisória n. 871, de 18.01.2019 e a Lei n. 13.846, de 18.06.2019 trouxeram reformulação da legislação previdenciária, na medida em que o art. 115, inc.
II, deixou claro a necessidade devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial em caso de revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação. - Todavia, a MP 871, de 18/01/19, convertida na Lei 13846/19, impôs a propositura de ação autônoma de execução fiscal para a cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, a teor do quanto disposto no art. 115, §2º, da lei 8213/91, não sendo mais possível devolução nos próprios autos, como ocorria antes da MP indicada. - Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em agosto de 2018, antes da vigência da MP 871, pelo que viável a cobrança dos valores indicados nos próprios autos do processo, conforme jurisprudência majoritária nesta Corte à época (AC 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel.
DF Paulo Domingues). - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.