PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074026-51.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: VALDELI PEREIRA - SP260446-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19/04/2017, perante a Vara Única da Comarca de Itaberá/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 06/08/1974 a 30/01/1990, com a consequente averbação do tempo respectivo para fins de certidão de tempo de serviço. Ao proferir a sentença, em 09/05/2019, o Juízo de Direito da Vara Única de Itaberá/SP julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como de efetivo exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, o período de 16/07/1976 a 30/01/1990, determinando a contagem do tempo de serviço assim reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, deixando de condenar o autor em custas, ante a sucumbência mínima da autarquia. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação em 11/06/2019, alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) ausência de início razoável de prova material apto a comprovar o labor rural em todo o período pretendido, notadamente porque parte da documentação estaria preenchida a lápis e sem força probatória idônea; (iii) fragilidade da prova testemunhal produzida, reputada genérica e em descompasso com os documentos constantes dos autos; (iv) necessidade de observância da natureza apenas relativa das anotações em CTPS, que não constituiriam prova plena perante a Previdência Social, podendo ser exigidos documentos complementares; (v) exigência de apresentação de contracheques ou recibos de pagamento contemporâneos aos fatos, para confirmação da remuneração e do vínculo laboral; e (vi) impossibilidade de computar o tempo rural reconhecido para fins de carência e contagem recíproca, salvo se houver a prévia indenização das contribuições, especialmente em razão de o autor manter vínculo estatutário com o Estado de São Paulo, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, que se explicite a vedação de utilização do período rural para carência e contagem recíproca, salvo mediante indenização.
A parte autora apresentou contrarrazões em 23/07/2019, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório - composto por documentos pessoais qualificando o autor como lavrador e pela prova testemunhal colhida em audiência - constitui início razoável de prova material corroborado por testemunhas, suficiente para o reconhecimento do labor rural no interregno declarado pelo Juízo de origem, bem como que, até 1991, não se exigia contribuição individual do trabalhador rural para fins de contagem do tempo de serviço.
Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao Relator em 28/1/2019.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Da possibilidade de cômputo do período rural anterior a 1991 Cabe enfatizar que, atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o cômputo do tempo de atividade rural remoto, ainda que anterior a 24/07/1991, para fins de apuração da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007, nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Portanto, não merece prosperar a alegação do INSS de que o período em que o autor exerceu atividade rural deva ser excluído da contagem do tempo de serviço/contribuição. Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados -- salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas -- destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, discute-se o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor, na condição de boia-fria e empregado rural, no período de 16/07/1976 a 30/01/1990.
Para demonstrar a condição rurícola, foram apresentados título de eleitor emitido em 06/08/1974, no qual o autor figura qualificado como lavrador (Num. 97679683 - Pág. 4); certidão de casamento datada de 25/06/1977, igualmente com indicação da profissão de lavrador (Num. 97679683 - Pág. 5); certificado de dispensa de incorporação de 31/12/1977, em que novamente consta a condição de lavrador (Num. 97679683 - Pág. 6); além de cópia da CTPS com o primeiro vínculo formal como trabalhador rural, com data de admissão em 31/08/1982 e saída em 30/01/1990 (Num. 97679683 - Pág. 8).
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, o qual pode ser integrado e ampliado por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como início razoável de prova material certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem o interessado como lavrador, sendo possível reconhecer o labor rurícola em período anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal (Súmula 577/STJ).
No caso concreto, o conjunto documental revela, de forma harmônica, que o autor se identificava como lavrador desde meados da década de 1970, corroborando a alegação de que exercia atividade rural em caráter habitual. Os depoimentos de Irineu Rodrigues Siqueira, Milton de Melo e Noel Leite dos Santos são firmes e coerentes ao descreverem o autor, desde a adolescência, atuando na lavoura como diarista/boia-fria, em regime de diária, realizando serviços de capina, plantio e colheita de milho, algodão, feijão e outras culturas, com uso de enxada, em propriedades rurais da região, notadamente na Fazenda Batagin, bem como para outros empregadores rurícolas mencionados.
As testemunhas convergem ao afirmar que o autor sempre sobreviveu do labor rural até o ingresso no serviço público estadual, trabalhando lado a lado com demais boias-frias e sem dispor de terras próprias. A prova testemunhal, portanto, não apenas confirma a aptidão rurícola indicada pelos documentos, como também permite estender a comprovação do labor na condição de boia-fria ao período de 16/07/1976 até a véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS.
Desse modo, à luz da jurisprudência consolidada, mostra-se possível reconhecer o exercício de atividade rural, como diarista/boia-fria equiparado a segurado especial, de 16/07/1976 até 30/08/1982, para fins de tempo de serviço, observado, contudo, que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, esse intervalo não se presta, por si só, à contagem de carência. Por outro lado, as anotações constantes da CTPS, referentes ao vínculo de 31/08/1982 a 30/01/1990 como trabalhador rural, gozam de presunção de veracidade (juris tantum), constituindo prova plena do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 75 da TNU, somente afastável mediante suspeitas objetivas e concretamente demonstradas, o que não se verifica na hipótese.
Inexistindo elementos que infirmem esse registro, impõe-se considerar esse período como tempo de trabalho urbano/rural sob vínculo empregatício, com a natureza de tempo de contribuição comum, computável para todos os fins previdenciários, inclusive carência, à vista da responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições. Diante desse quadro, o acervo probatório autoriza o reconhecimento do labor do autor, na condição de boia-fria, no intervalo de 16/07/1976 a 30/08/1982, como tempo de serviço rural de segurado especial, e, a partir de 31/08/1982 até 30/01/1990, como tempo de contribuição comum, em razão do vínculo empregatício regularmente registrado em CTPS.
Cabe salientar que o STJ consolidou o entendimento de que é indispensável o pagamento da indenização pela contribuição referente ao período correspondente (conforme art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 55, § 2º, e art. 96, IV, da Lei 8.213/91), mesmo quando a solicitação visa apenas ao reconhecimento do tempo de serviço rural do trabalhador anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria estatutária: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES TRF-3. LEI 9.032/95. MP 1.523/1996. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Narra o autor, em resumo, que é servidor público federal aposentado, sob o Regime Próprio de Previdência Social, anteriormente lotado no cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e, antes da unificação trazida pela Lei n.º 11.457/07, era auditor fiscal da Previdência Social, sendo que obteve, através de decisão judicial, o reconhecimento do tempo de serviço rural (21/11/1964 a 25/01/1976), cuja CTC foi expedida sem exigência de indenização, eis que, estava em vigor, naquela época, a redação original do artigo 96 da Lei 8.213/91.
2. Afirma que após a averbação na CTC sobreveio o direito à aposentadoria a contar de 15/10/2001, no entanto, afirma que o processo de aposentação está sem andamento no TCU em razão do não recolhimento da indenização relativa ao período rural. Relata que ao requerer na Agência do INSS em Jales, o cálculo da indenização foi lhe apresentado o total de R$ 189.656,10 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), aduz que a forma de cálculo foi feita baseada no teto máximo de contribuição atual e o valor a ser considerado deve ser o salário-mínimo de contribuição, à época da prestação do trabalho rural.
4. Pretende o autor que seja reconhecido pela ré, o equívoco na forma de cálculo utilizada pelo INSS, uma vez que a autarquia deveria calcular o valor devido considerando o salário de contribuição da época da prestação do trabalho rural, sem a incidência de juros e multa.
5. Tem-se que a necessidade de indenização do tempo de trabalho rural advém da própria Constituição Federal, que prevê a compensação entre os diversos regimes previdenciários, no caso, o Regime Geral e o Regime Próprio dos Servidores: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...]"
6. Da leitura do dispositivo, se dessume que é possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária.
7. A questão se encontra pacificada no âmbito do STF, quanto ao cômputo de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no Regime Próprio, pela necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de tempo de serviço rural, exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. Precedente: MS 28917 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015.
8. O STJ, por sua vez, no REsp 1682671, Tema Repetitivo 609 (trânsito em julgado em 28/06/2018), fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
9. HÁ que se diferenciar o caso dos autos, da hipótese do art. 55, §2º, que permite a dispensa de indenização para a contagem recíproca de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria no mesmo Regime Geral de Previdência Social, diferentemente, o caso dos autos se trata de contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
10. A normatização infraconstitucional do direito à contagem recíproca de tempo de serviço surgiu com a edição da Lei 8.213/91. O regramento sobre a matéria contido na Lei de Benefícios da Previdência Social sofreu modificações ao longo do tempo.
11. O regime da redação original do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, previu na seção relativa à contagem recíproca de tempo de serviço, como regra geral, a necessidade da indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social para que ele pudesse ser computado. Contudo, no inciso V, a lei previa uma exceção, no caso de tempo de atividade rural, que poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
12. Por seu turno, o regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, sofreu modificações substanciais em relação à contagem recíproca. A saber, foi extirpado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aquele que previa o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural/pescador anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca.
Ao mesmo tempo, foi mantida a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para a contagem de tempo de contribuição no serviço público.
13. A redação do caput do art. 94, assegura o direito à contagem recíproca para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, sem mencionar os benefícios estatutários: "Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."
14. O art. 99 para os efeitos de benefícios estatutários esclarece que: "Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."
15. As aposentadorias estatutárias concedidas posteriormente ao regime da MP 1.523/1996, mediante contagem de tempo de atividade rural sem que tenham sido indenizadas as contribuições correspondentes, podem ter seu registro original recusado pelo TCU, no exercício do controle externo de legalidade ou anulados pela própria administração.
16. No caso dos autos, o autor afirma que obteve, através de decisão judicial, o reconhecimento do tempo de serviço rural (21/11/1964 a 25/01/1976), cuja CTC foi expedida sem exigência de indenização, porquanto estava em vigor, naquela época, a redação original do artigo 96 da Lei 8.213/91, com a averbação da CTC na Seção de Recursos Humanos do INSS (lotação à época do impetrante), posteriormente, sobreveio o direito à aposentadoria a partir de 15/10/2001.
17. No tocante à base de cálculo da indenização para fins de contagem recíproca a Lei 8.212/91 dispõe: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS."
18. Em relação a legislação aplicável para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias, considerando que o ex-servidor pretende indenizar períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, que incluiu o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, revogado posteriormente pela LC nº 128/2008, que incluiu o art. 45-A à Lei nº 8.212/91, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre a qual se referem as contribuições, ou seja, a indenização devida deve ser calculada com base no valor contributivo de um salário-mínimo.
19. No que tange à incidência de juros e multa, tendo em vista que esta previsão se deu somente a partir da edição da MP nº 1.523/96, deve ser aplicada ao impetrante a legislação vigente à época dos fatos geradores, a qual não previa incidência de juros nem multa no cálculo da referida indenização. Precedentes.
20. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observar a legislação em vigor no período averbado, no caso, o salário mínimo no período de 21/11/1964 a 25/01/1976 (CTC 1859439 - Pág. 6/segs.), afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa, a merecer reforma a sentença ora combatida. 21 Apelação do autor provida.
Apelação do INSS e remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000328-82.2017.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022)
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para distinguir a natureza jurídica dos períodos reconhecidos em sentença, de modo a: (i) qualificar o intervalo de 16/07/1976 a 30/08/1982 como tempo de serviço rural exercido na condição de boia-fria, equiparado a segurado especial, passível de cômputo como tempo de serviço, observado, contudo, o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quanto à carência; e (ii) reconhecer o período de 31/08/1982 a 30/01/1990, anotado em CTPS, como tempo de contribuição comum, computável para todos os fins previdenciários, inclusive carência, mantida, no mais, a r. sentença em seus demais termos.
Ressalva-se, todavia, nos termos da fundamentação, que eventual cômputo do período de atividade rural ora reconhecido para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência social, mediante expedição de certidão de tempo de contribuição, ficará condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma dos artigos 201, § 9º, da Constituição Federal, 55, § 2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, e da tese firmada no Tema 609 do
C. Superior Tribunal de Justiça. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal