Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BEATRIZ CAMPOS DA SILVA
- Advogado
- MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074073-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BEATRIZ CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da autora e dar provimento à apelação do INSS, para deixar de conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório. Aplico, in casu, a regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesses termos, em juízo de admissibilidade, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do agravo interno interposto, em razão de seu não cabimento ao caso vertente.
Assim dispõe o artigo 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.". Por sua vez, o artigo 250 do Regimento Interno desta E. Corte assim prevê: "Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." Desse modo, vê-se que o recurso de agravo é cabível, apenas, em face de decisão monocrática.
No caso dos autos, a decisão hostilizada tem origem em Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição do agravo interno/regimental. Deixo, outrossim, de aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois as razões recursais não apontam nenhuma das hipóteses contempladas pelo artigo 1.022 do CPC e, em especial, por se tratar de erro grosseiro, conforme entendimento jurisprudencial: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
