PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074080-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: NEIDE DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática ID 264689938, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o ente autárquico à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Em suas razões de agravo, insurge-se o INSS somente em relação a ausência de consideração quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a data do requerimento administrativo se deu aos 02/02/2009. Pugna pelo juízo de retratação, ou submissão do feito a julgamento Colegiado. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por Neide de Almeida Siqueira, objetivando a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Foi proferida sentença de improcedência e os autos subiram a este E. Tribunal por força de recurso de apelação da parte autora. Por ocasião do julgamento monocrático, ora agravado, acolheram-se as razões recursais da parte autora e foi o ente autárquico condenado à concessão do benefício de aposentadoria por idade, em modalidade híbrida, com termo inicial na DER, aos 02/02/2009.
Apresenta o ente autárquico irresignação quanto a não referência sobre a ocorrência da prescrição quinquenal. Revendo os autos, constata-se que lhe assiste razão. Dessa forma, com amparo no §2º do art. 1.021 do CPC, acresço à fundamentação do decisum agravado, que concedido o benefício em 02/02/2009 e ajuizada a presente ação aos 24/07/2017 (consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de rigor a observância da prescrição quinquenal, nos termos da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, retifico a parte dispositiva da decisão agravada, a qual passa a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na DER (02/02/2009), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.”
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data na assinatura eletrônica.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: NEIDE DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEIDE DE ALMEIDA SIQUEIRA
Advogado
FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074080-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: NEIDE DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, à míngua de início de prova material da atividade rurícola.
Condenou em custas e despesas processuais. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de um mil reais, observada a gratuidade judiciária. A parte autora busca a reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica. Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.011 do novo Código de Processo Civil. A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse.
É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes: - é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC); - são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014); - possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). - consoante a atual redação do §3º do art. 55 da Lei nº8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.846/2019, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." - indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v.
Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste); - tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014). Ao caso dos autos, pois. A autora, nascida em 14/10/1948, adimpliu o requisito etário em 2008, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 162 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, no período de outubro de 1960 a julho de 1974, a parte autora apresentou documentos escolares datados dos anos de 1960 e 1961 indicando que estudou em escola mista rural. A autora apresentou, ademais, documentação em que se cônjuge figura como lavrador, a saber, certidão de casamento celebrado em 1966 e certidão de nascimento de filhos havidos nos anos de 1969 e 1971.
Nesse cenário, ressalto compreender extensível à esposa/companheira a qualificação de lavrador do marido/companheiro, pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge/companheiro.E como assentado pela Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a qualificação de trabalhador rural do marido//companheiro se estende à demandante.
Remarque-se o entendimento no sentido de ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de atividades rurícolas no período que se pretende comprovar.
Deveras, as testemunhas Ademir e Lucidoro, que conhecem a autora desde a idade de onze anos, afirmaram que ela laborava na lavoura na companhia de seus genitores, em sítio pertencente a terceiros no Bairro dos Almeida e permaneceu na atividade campesina até após seu casamento, auxiliando o marido na mesma tarefa. Asseveraram que o casal se mudou para a cidade nos idos do ano de 1975. Os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade no período almejado.
Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal. No que se refere ao cômputo do trabalho rural exercido antes dos quatorze anos de idade, há que se ter em vista o voto proferido pelo
C. STJ, da Relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. ( AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9) j. em 02/06/2020 ) negritos nossos Destarte, somando-se os períodos de atividades rurícolas ora reconhecidos aos recolhimentos de contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual no interregno de 01/06/2003 a setembro de 2017 tem-se que restaram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual, o acolhimento do pleito da parte autora é medida que se impõe.
De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada