APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074221-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 97692746): "PAULO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadora por Tempo de Contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em apertada síntese, que em 02/03/2017 formulou pedido administrativo perante o requerido, visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que conta na atualidade com 38 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição.
Sustenta que teve seu pedido indeferido, com o que discorda. Menciona que na via administrativa já foram reconhecidos 33 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, os quais não constituem objeto do pedido. Todavia, a autarquia requerida deixou de considerar o período de atividade especial (insalubre) desempenhada pelo requerente durante a sua vida profissional perante a empresa “TRANSKAOMI TRANSPORTE LTDA”, no período compreendido entre 01/06/2007 até a data da DER (02/03/2017), sendo que tal vínculo perdura até a data da propositura da demanda, estando exposto a agentes nocivos.. (...) A inicial foi aditada para a alteração do pedido, a fim de constar pedido alternativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão do período especial na data do ajuizamento da ação, ou, ainda, seu deferimento no curso da ação (fls. 162/165), o que foi acolhido às fls. 168. (...) Após a vinda do laudo pericial de fls. 250/255, não impugnado pela autarquia requerida e homologado a fls. 265, restou incontroversa a exposição do autor a agentes nocivos e a caracterização da especialidade no período compreendido entre 01/06/2007 até a data da elaboração do laudo (24/10/2018) haja vista que a senhora perita esclareceu que ao chegar no posto de combustível (empresa Transkaomi Transportes LTDA - EPP - Auto Posto Kaomi Ltda) constatou o exercício da atividade de frentista, estando sua função enquadrada na NR 15 para insalubridade de grau médio, exposto a risco químico, físico e de acidente, caracterizando-se as atividades exercidas como especial (fl. 254/255).
Assim, incontroversaa especialidade no período acima mencionado, o que também encontra amparo no PPP de fls. 72/73, deve ser convertido para tempo de serviço comum pelo fator 1,75, nos termos da tabela prevista no artigo 70, do Decreto-Lei nº 3.048/99, totalizando 08 anos e 06 meses a serem acrescidos no tempo de contribuição total do autor já reconhecido administrativamente (33 anos, 08 meses e 11 dias), os quais somados resultam em mais de 41 anos de tempo de contribuição comprovados nos autos até a atualidade, o que lhe dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a data do requerimento administrativo, eis que respeitadas as regras do artigo 201, § 7º e incisos, da Constituição Federal também naquele momento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer e declarar o regime especial no período de 01/06/2007 até 24/10/2018, nos termos da fundamentação supra, bem como determinar sua conversão em tempo de serviço comum com a respectiva averbação nos registros da parte autora junto ao INSS.
Ainda, CONCEDO ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, condenando o requerido ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (02/03/2017 fl. 52), com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, segundo o IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto ao reexame necessário observe-se o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo C.P.C." Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 97692752): - embora o autor alegue ter exercido a função de frentista, em sua CTPS consta o registro como "coordenador de logística", atividade eminentemente administrativa.
Ademais, consta no PPP que exercia supervisão e coordenação, e não que laborava efetivamente na pista de abastecimento. Assim, não restou adequadamente comprovado o enquadramento da atividade como especial, tampouco a realização de trabalho exposto em contato efetivo com agente nocivo; - "NEM SE ARGUMENTE COMO FEZ A MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE A PERITA QUE REALIZOU A PERÍCIA EM LOCAL DE TRABALHO (LAUDO DE FLS. 250/255) ENCONTROU O APELADO TRABALHANDO ABASTECENDO VEÍCULOS, JÁ QUE A PERÍCIA É PREVIAMENTE MARCADA, COM INDICATIVO DE HORA, DATA E LOCAL E, POR EVIDENTE, SENDO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO APELADO, NÃO HAVENDO QUALQUER FATOR "SURPRESA" NA VISITA, NATURAL QUE O RECORRIDO SE COLOQUE NA CONDIÇÃO DE "FRENTISTA" A FIM DE CARACTERIZAR SEU TRABALHO COMO DE NATUREZA ESPECIAL, QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS FORNECIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA (PPP E ANOTAÇÃO EM CTPS) COMPROVAM QUE O SEU EMPREGADO ERA "COORDENADOR DE LOGÍSTICA" E NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL O PPP É O DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES DO TRABALHADOR, SENDO QUE O FORMULÁRIO PPP ANEXO AOS AUTOS COMPROVA QUE O APELADO EXERCIA A ATIVIDADEDE "COORDENADOR DE LOGÍSTICA" E NÃO DE "FRENTISTA", tanto assim, que era ele o responsável em fiscalizar o uso de EPI pelos demais funcionários; - o uso de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade; - o PPP não traz a informação do período em que realizado o colhimento dos registros ambientais; - é equivocada a determinação de conversão pelo fator 1,75, pois o correto seria 1,4; - é indevido o reconhecimento de período especial posterior ao atestado no PPP ou superior à data da DER; - o eventual recebimento de adicional de insalubridade não configura atividade especial para fins previdenciários; - os documentos juntados aos autos não especificam quais seriam os agentes químicos e os níveis de exposição, o que torna impossível reconhecer a especialidade; - não comprovada a atividade especial, a autora não possui o tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria pleiteada; - a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09; - a autarquia goza de isenção de custas e emolumentos, na forma da lei; - os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, em que requer: - o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo; - a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a imediata implementação do benefício; e - a majoração dos honorários de sucumbência, em prol de sua advogada, nos termos § 2º do artigo 85 do CPC.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial .
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E.
STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo.
Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; e AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." CASO CONCRETO Cinge-se a controvérsia ao período de 01/06/2007 a 24/10/2018, reconhecido como especial pela sentença e objeto do recurso do INSS.
O PPP de ID 97692549 informa que, no período, o autor laborou junto à empresa Transkaomi Transporte LTDA EPP, na função de Coordenador de Logística (“Coordenar os deslocamentos dos motoristas da transportadora. Abastecer caminhões da transportadora. Conferir abastecimentos dos caminhões da frota. Conferir gastos e receitas de cada caminhão da frota”). Indicou exposição aos agentes nocivos óleo diesel, etanol e gasolina.
Em sua inicial, afirma o requerente que, em realidade, trabalhava exercendo as funções de frentista, requerendo a realização de perícia técnica no local, a fim de comprovar suas alegações. Deferida a prova pericial, sobreveio o laudo de ID 97692729, realizado no endereço da empregadora, no qual a jus perita informa haver constatado que o autor exercia as funções de frentista, consignando que trabalhava no atendimento do setor de abastecimento de carros, caminhão e moto, utilizando os combustíveis diesel, álcool e gasolina (em média 800 litros por dia), e que era responsável também pelo recebimento do caminhão de abastecimento do posto, efetuando a quebra do lacre e a análise do combustível, bem como sua medição.
Constatou, igualmente, que o autor exercia atividades de atendimento ao público e lavagem de autos. Ao final, a perita concluiu pela existência de insalubridade de grau médio, em razão da exposição a risco químico (benzeno presente no diesel, etanol e gasolina), físico e de acidente. Verifica-se, assim, que a perícia judicial corroborou os dados constantes do PPP, quanto à exposição aos agentes químicos.
Não se olvida que há alguma divergência em relação à real função exercida pelo autor. No entanto, desde a inicial a parte alega que a informação inserida no PPP não condizia com a realidade, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia técnica in loco. Por outro lado, deferida a realização da prova, o INSS foi intimado a apresentar seus quesitos, oportunidade em que silenciou (ID 97692671, 97692674).
Juntado o laudo pericial, houve intimação da autarquia para sobre ele se manifestar (IDs 97692730, 97692731 e 97692732), tendo decorrido o prazo in albis (ID 97692737), com a superveniente homologação do laudo (ID 97692738). Assim, o requerido deixou de oferecer, no momento oportuno, seus questionamentos quanto ao que alega ser um estratagema utilizado pelo autor a fim de ludibriar quanto a realidade de suas condições de trabalho.
Tivesse o INSS refutado a conclusão do laudo, teria sido aberta a possibilidade de melhor esclarecer a questão. De toda forma, a perícia confirmou o PPP no tocante à exposição a agentes químicos, não havendo qualquer indício que infirme a higidez do relatório. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
No caso dos autos, trata-se de exposição derivados de hidrocarbonetos (gasolina, álcool, diesel), de forma habitual e permanente, o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais nesse período. Nessa linha: TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003562-22.2014.4.03.6106, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, DE 16/10/2020, TRF3ª Região. Ap.2010.61.19.009555-1/SP.
Des. Fed. Paulo Domingues. DJ 24/04/2017; TRF3ª Região. Ap 2009.61.83.005352-2/SP. Des. Fed. Fausto de Sanctis. DJ 21/11/2016. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018.
Do uso de EPI Quanto ao EPI, o seu fornecimento não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Do laudo extemporâneo Anoto que o fato de o laudo técnico não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Do período a ser considerado – limitação à data da DER É devido o enquadramento como especial do período, porque efetivamente comprovada a exposição do labor em contato com óleo diesel, etanol e gasolina. No entanto, o reconhecimento fica limitado à data da DER, em 02/03/2017. Apesar de o PPP ter sido emitido em data anterior (20/02/2017), a especialidade foi corroborada pelo laudo pericial judicial, realizado em 06/10/2018, sendo certo, ainda, que o vínculo de trabalho perdurou até então.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento como especial do período de 01/06/2007 a 02/03/2017 (DER). DO FATOR DE CONVERSÃO O enquadramento da especialidade por exposição aos hidrocarbonetos em análise (item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) autoriza a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de trabalho especial.
Dessa maneira, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, c/c com a tabela do artigo 70 do Decreto 3.048/99, a conversão do tempo especial para comum se dá com a aplicação do multiplicador 1,4, daí porque a sentença merece reparo nesse ponto, pois equivocadamente determinou a aplicação do fator 1,75. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O período especial reconhecido soma 9 anos, 9 meses e 2 dias.
Aplicando-se o multiplicador 1,4, resulta um adicional de 3 anos, 10 meses e 25 dias. Somado o adicional ao tempo comum consolidado administrativamente – 33 anos, 8 meses e 11 dias (ID 97692559) -, o autor contava, na data da DER, com 37 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 02/03/2017 (ID 97692559), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é o entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2017.
JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da jurisprudência desta
C. Turma, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), pelo que a sentença fica mantida neste particular. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CUSTAS No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido em contrarrazões de apelação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer como especial somente o período de 01/06/2007 a 02/03/2017 (data da DER), e para determinar a conversão para tempo comum com aplicação do fator 1,4, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado PAULO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 02/03/2017 (data do requerimento administrativo, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE. É O
VOTO. /gabiv/ka E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/6074221-36. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA, LIMITADA ATÉ A DATA DA DER. FATOR DE CONVERSÃO 1,4.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012). - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - O enquadramento da especialidade por exposição aos hidrocarbonetos em análise (item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) autoriza a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de trabalho especial.
Dessa maneira, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, c/c com a tabela do artigo 70 do Decreto 3.048/99, a conversão do tempo especial para comum se dá com a aplicação do multiplicador 1,4. - Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum, pela aplicação do fator 1,4, com o tempo consolidado administrativamente, o autor completou, até a DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, conforme entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido em contrarrazões de apelação. - Apelação do INSS parcialmente provida.
Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer como especial somente o período de 01/06/2007 a 02/03/2017 (data da DER), e para determinar a conversão para tempo comum com aplicação do fator 1,4, concedendo a tutela antecipada requerida em contrarrazões de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.