APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDER DE FARIA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6074446-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE EDER DE FARIA Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.
Requer a agravante, em síntese, o desconto das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido no período em que o segurado exerceu atividade laboral. Com contrarrazões, em que requerida a condenação da agravante em multa, prevista no art. 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6074446-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE EDER DE FARIA Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma: “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.” (AC 5043423-46.2018.4.03.9999.
TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/3/2020) Sobre a questão de fundo (o desconto das parcelas do benefício previdenciário em período em que o segurado exerceu atividade laboral ou verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual ou facultativo), esta Corte tem posicionamento firmado há bastante tempo. Além disso, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o tema 1.013, favoravelmente aos segurados.
Também não há mais razão para sobrestar os feitos que tratam sobre a matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
Verifica-se, então, que não se verificou a omissão descrita pelo agravante, de modo que não se afigura necessário complementação a decisão proferida. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, vez que demonstrado o inconformismo da agravante em relação à decisão desfavorável à sua pretensão, de rigor ser afastada a condenação da agravante na multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os precedentes das Turmas da Terceira Seção: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013 DO E. STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 do CPC. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. O artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal ou pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
3. A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/06/2020, com publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos repetitivos os REsp. 1786590/SP e REsp. 1788700/SP, o tema 1.013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
4. Multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não cabimento.
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5002689-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma. - Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001119-24.2017.4.03.6133, Rel.
Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, julgado em 4/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 8/6/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Crédito inexigível, ocorrência de prescrição das parcelas cobradas. - No caso, a autora foi comunicada, em 20/02/2018 por meio do ofício n. 109/2018, do lançamento do desconto, na razão de 30%, em seu benefício das parcelas referente ao período de 05/12/2005 a 14/12/2007, em que houve exercício de atividade laborativa concomitante ao recebimento de aposentadoria por invalidez, totalizando o valor de R$ 81.462,76. - Independente dos valores terem sido recebidos de boa ou má-fé incide a prescrição quinquenal. - Consoante RE nº 669.069/MG - Tema nº 666, a imprescritibilidade somente se verifica nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno desprovido.
Afastado pedido de aplicação de multa.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec 5690312-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 11/3/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/3/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000603-46.2017.4.03.9999, Rel.
Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira De Mello, julgado em 6/2/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/2/2020)
Isso posto, afasto a condenação da agravante na multa prevista no § 4.º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, e nego provimento ao agravo interno. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AFASTADA MULTA DO § 4.º, ART. 1.021, DO CPC. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo. - Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados. - Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada. - Desnecessidade de complementação da decisão. - Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, afastada a condenação da agravante na multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil. - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu afastar a condenação da agravante na multa prevista no § 4.º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.