Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO SOARES DE LIMA
- Advogados
- LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074587-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: FRANCISCO SOARES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a autora o pagamento das pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando os últimos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa do direito de produção da prova testemunhal. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença e concessão do benefício de aposentadoria por idade, sustentando a comprovação do exercício de atividade rural e o cumprimento dos requisitos legais. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V)atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da , não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
