PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6074653-55.2019.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: EDNO APARECIDO MENEGASSO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 340250542) em face da decisão monocrática de ID 340098516, que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária e negou provimento ao recurso da parte autora. Em suas razões recursais o embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado monocrático, sob o argumento de que a decisão embargada não se pronunciou expressamente sobre a prescrição quinquenal das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. A parte embargada foi devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 340465591 para se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando silente. Paralelamente, a parte autora interpôs agravo interno (ID 341003685) contra a mesma decisão monocrática de ID 340098516, insurgindo-se contra a vinculação da data de início do benefício ao julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS foi intimado para manifestar-se sobre o agravo interno por meio do ato ordinatório de ID 341211486, mas não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária embargante.
A decisão monocrática de ID 340098516, ao analisar o mérito da apelação e da remessa oficial, determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas deixou de se manifestar de forma expressa sobre a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes da propositura da ação. Observo que a prescrição das parcelas vencidas é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
Em se tratando de cobrança de prestações de trato sucessivo devidas pela Previdência Social, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A presente ação judicial foi ajuizada em 09/11/2016, conforme consta da sentença de primeiro grau (ID 97722552) e da decisão saneadora (ID 97722430).
Desse modo, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 09/11/2011, ou seja, antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. O entendimento jurisprudencial desta
C. Corte orienta-se no sentido de acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e declarar a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse exato sentido colho o seguinte aresto, verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e da autarquia previdenciária, no contexto de ação que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia apontou omissão quanto à análise da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de revisão de benefício já concedido, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
5. A ação foi proposta em 16/01/2013, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores a 16/01/2008.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do resultado do julgamento, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 16/01/2008." Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal em revisão de benefício previdenciário deve ser suprida mediante embargos de declaração.
2. Em ação ajuizada em 16/01/2013, são devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 16/01/2008, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23.04.2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/1998. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023799-67.2016.4.03.9999 Requerente:BASILEU SOUZA PINHEIRO e outros Requerido: BASILEU SOUZA PINHEIRO e outros (ApelRemNec 0023799-67.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, j. 17/06/2025, DJEN 24/06/2025) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 85, estabelece que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado, verbis: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SEGURADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, oriundas da revisão de benefício previdenciário, em face dos reajustamentos decorrentes dos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC 41/2003.
2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de conhecimento movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, e desenganadamente desconectada da anterior ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal (ainda que com o mesmo objeto), inviável resulta, para fixação do marco inicial de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de empréstimo a data de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.
3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, verbis: 'Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)'.
4. Recurso especial do INSS provido." (REsp 1.723.595/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/04/2018, DJe de 13/04/2018) Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 340250542), com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e declarar a prescrição das parcelas devidas e vencidas anteriormente a 09/11/2011. Ademais, considerando que a parte autora interpôs agravo interno (ID 341003685) contra a decisão monocrática de ID 340098516, os autos devem retornar, após o trânsito em julgado desta decisão nos embargos de declaração, para o julgamento colegiado do referido recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 09/11/2011, mantendo, no mais, os termos da r. decisão monocrática. Determino que, após o trânsito em julgado dos presentes embargos de declaração, os autos retornem para o julgamento do colegiado do agravo interno interposto pela parte autora (ID 341003685).
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço especial cumulada com pedido de concessão da melhor aposentadoria, ajuizada por Edno Aparecido Menegasso contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor requereu o reconhecimento do período de 18/10/2003 a 30/11/2006, laborado como mecânico na empresa Itaúna Indústria de Papel Ltda., como especial, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B-42) em aposentadoria especial (espécie B-46), desde 30/11/2006, com pagamento das diferenças.
A sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período indicado com base em laudo pericial judicial, determinando a conversão do benefício e fixando o termo inicial em 30/11/2006. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros da poupança, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignadas, ambas as partes apelaram. Apela o autor (97722570) requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em substituição ao IPCA-E. Postula a alteração dos juros de mora, com aplicação diferenciada conforme períodos anteriores e posteriores à Lei 11.960/09. Requer sejam os honorários advocatícios calculados sobre todo o proveito econômico, afastando a limitação da Súmula 111/STJ.
Apela o INSS (97722621), requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial ou, subsidiariamente, para a data da citação, sob o argumento de que a prova da especialidade foi produzida apenas em juízo. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência. O autor apresentou contrarrazões (ID 97722637), defendendo a manutenção da sentença, especialmente quanto ao termo inicial na DER, com fundamento nos arts. 57, §2º, e 49 da Lei 8.213/91 e jurisprudência do STJ e TRF-3.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ,
DECIDO. Malgrado a r. sentença ser ilíquida, é incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Passo à análise da matéria de fundo. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 30/11/2006, que restou deferida. Pretende a parte autora a conversão do benefício em aposentadoria especial, após o reconhecimento do exercício de atividade(s) especial(ais) e sua conversão para tempo comum.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, posteriormente revogada pela Lei nº 5.890/1973, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, este último relacionando os grupos profissionais contemplados.
Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos arts. 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o § 3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício.
A Lei nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei." DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio.
Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho.
No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. JÁ a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor.
A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento.
Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor, etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.
Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado.
III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico.
Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023) Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores a 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo Plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...)
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto nº 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Conforme o Tema no 998 do STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO" Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis (dB) caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979, foi editado o Decreto nº 83.080/1979, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (dB).
O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, considero que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 83.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária.
Confira-se: "Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)" A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema no 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente "quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros", o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período.
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. [1] PERÍODO COMPREENDIDO DE 18/10/2003 a 30/11/2006 Empresa: Itaúna Indústria de Papel Ltda. Cargo: Mecânico Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO de 90,8 dB(A). Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo laudo pericial judicial (97722516).
Em 30/11/2006 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos, 2 meses e 27 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 346 meses, para o mínimo de 150 meses. Quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1124, bem como o Tema 709 do STF e a opção do melhor benefício pelo autor.
Destarte, a r. sentença é de ser parcialmente alterada quanto à matéria de fundo, condenando o INSS a proceder a averbação dos períodos laborados em atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria especial, fixando a DIB consoante o que virá a ser decidido quando do julgamento do Tema 1124/STJ, com o pagamento das parcelas havidas, observando-se a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS, determinando tão somente que a DIB seja determinada consoante o que for decidido no Tema 1.124 do
C. STJ eo Tema 709/STF. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado