Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- CELSO APARECIDO CORADINE
- Advogado
- SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6074884-82.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: CELSO APARECIDO CORADINE ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando que a apelação interposta por CELSO APARECIDO CORADINE busca, dentre outros pontos, o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como vigia noturno entre 22/02/2003 e 26/09/2006, verifica-se que a controvérsia está diretamente vinculada ao Tema 1209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido tema discute a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97.
Tendo o
C. STF reconhecido a repercussão geral e determinado a suspensão nacional dos processos que tratam dessa matéria, impõe-se o sobrestamento do presente feito. A decisão do Supremo será vinculante e impactará diretamente o cômputo do período indicado pelo Apelante, influenciando o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante disso, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, e art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
