Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ELIANA APARECIDA TOMAZ VALENCI
- Advogado
- RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074891-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA TOMAZ VALENCI Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074891-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA APARECIDA TOMAZ VALENCI Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2016), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 330, inc. I, c/c art. 485, inc. I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à revisão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074891-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA APARECIDA TOMAZ VALENCI Advogado do(a) APELADO: - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do .010 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar.
