APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074957-54.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: MARIA APARECIDA FANCIO Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 6029375079, cessado em 08/11/2013, consoante registros do CNIS. Sucessivamente, postula-se a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 06/03/2017, e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, com a realização de perícia médica, sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados. Apelou, a proponente, pleiteando a reforma do julgado. Requer "a concessão do auxílio doença desde a data de 06/03/2017, para que possa exercer atividade que lhe garanta a subsistência, e se assim não ocorrer, que lhe conceda a aposentadoria por invalidez", além das verbas atrasadas, consectários legais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante bruto apurado em liquidação de sentença.
Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos à outorga dos benefícios requeridos. Decorreu, in albis, o prazo para as contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Verifica-se, nos termos do extrato do CNIS (ID 97743109 - Pág. 13), que a demandante possui recolhimentos ao RGPS, como segurada empregada, nos períodos de 01/11/1984 a 28/02/1989, de 01/08/1985 a 10/04/1987, de 20/10/1988 a 08/12/1988 e de 01/08/1991 a 05/10/2010.
Recebeu auxílio-doença previdenciário, de 03/07/2007 a 28/02/2008 e auxílio-doença por acidente do trabalho, de 24/08/2008 a 09/09/2009. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01/02/2013 a 31/05/2013. Recebeu auxílio-doença previdenciário, de 09/07/2013 a 08/11/2013 e voltou a verter contribuições como contribuinte individual, no período de 01/01/2016 a 31/03/2017. Requereu a concessão de benefício por incapacidade, junto ao INSS, em 16/03/2017.
Por seu turno, o laudo pericial (IDs 97743126 e 97743140), elaborado em 13/11/2018, atestou que a autora, nascida em 11/01/1966, enfermeira e costureira, é “portadora de quadro depressivo desde 2008 que vem se acentuando por tratamento não adequado, assim como sua obesidade que começou a se apresentar juntamente com a piora do quadro depressivo, patologias essas totalmente passíveis de tratamento junto ao SUS”.
O expert concluiu que a requerente apresenta incapacidade total e temporária ao labor, devendo ser reavaliada em um período de 6 meses, a fim de que seja novamente aferida sua condição laborativa. Neste caso, verifica-se que a autora está incapacitada para o trabalho em razão da mesma moléstia que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença, no período de 09/07/2013 a 08/11/2013 e que, portanto, já foi reconhecida pelo INSS, como se denota da perícia médica, em ID 97743102.
Vale destacar que a ficha de atendimento médico da autora no Hospital Municipal de Santa Adélia/SP, no ano de 2015 (ID 97743103), bem como os atestados médicos emitido no ano de 2019 (ID 97743161 e 160806270), esses últimos relatando tentativa de suicídio, demonstram que a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho desde a concessão auxílio-doença, em 09/07/2013 e que a enfermidade vem se agravando ao longo do tempo, impedindo-a de exercer suas atividades laborativas.
Por se tratar de restabelecimento de benefício concedido na esfera administrativa, não há que se falar em preexistência da incapacidade, da qual não se cogitou no momento de sua concessão, eis que o próprio INSS apurou a data de início da incapacidade laborativa, implantando o benefício, no período de 09/07/2013 a 08/11/2013. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se deu em 08/11/2013 (ID 97743156 - Pág. 5), eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, em razão das mesmas moléstias incapacitantes, e esta já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Dispõem os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, in verbis: "Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio por incapacidade temporária deferido neste feito em 6 (seis) meses contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. VERBA HONORÁRIA Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a máxima vênia da E. Relatora, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074957-54.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: MARIA APARECIDA FANCIO Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos limites da devolutividade do apelo autoral, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade, a partir da entrada do requerimento administrativo formulado em 06/03/2017.
De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 13/11/2018, o laudo coligido ao doc. 97743126 e complementado no doc. 97743139 considerou a autora, então, com 52 anos de idade, escolaridade: 3º Colegial, profissão: auxiliar de enfermagem (01/08/1991 a 05/10/2010), após, costureira, por seis meses, e, desde então, "do lar aonde reside sozinha realizando os afazeres domésticos", portadora de quadro depressivo e obesidade mórbida.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "ANAMNESE SUBJETIVA A pericianda relata ter depressão desde 2008 após o falecimento dos pais e irmão. Relata que faz tratamento com Psiquiatra em Santa Adélia Dra. Ana Lívia, fazendo uso de medicações e que atualmente sente melhora do quadro depressivo. Ficou afastada junto ao INSS de 29/07/2013 a 30/10/2013 - auxílio-doença. ANTECEDENTES PESSOAIS A pericianda tem hipertensão arterial, é tabagista, não ingere bebida alcoólica, tem diabetes, é divorciada, não tem filhos.
Medicações em uso: Sinvastatina, Domperidona, Omeprazol, Metildopa 250mg, Metformina 500mg, Sinvastatina, Diosmin com Hesperidina, Olcadil 2mg e Venlafaxina 75mg." O perito atestou que as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade laboral à proponente, de forma total e temporária. O louvado consignou que o quadro depressivo iniciou-se em 2008 e "vem se acentuando por tratamento não adequado, assim como sua obesidade que começou a se apresentar juntamente com a piora do quadro depressivo".
Estabeleceu a data de início da incapacidade, na data da perícia, quando pode realizar o exame clínico e físico na periciada. Estimou o período de 6 (seis) meses para tratamento adequado do quadro clínico da demandante, com especialistas e equipe multidisciplinar, oferecido pelo SUS. Sugeriu que, após, a autora passe por reavaliação médico pericial junto ao INSS, para aferir suas condições laborativas.
Note-se, contudo, que a própria vindicante afirmou, na petição inicial, que a sua inaptidão ao labor advém desde 2013, in verbis (doc. 97743089, pág. 3). "A autora teve diagnosticado o inicio da Doença (DII) em 01/03/2008, recebendo o ultimo AUXILIO DOENÇA entre 29/07/2013 a 30/10/2013. O beneficio foi indevidamente cessado sem que a autora tivesse em condições de retornar as atividades profissionais.
Entretanto, devido a doença, esta recolheu-se em sua residência, vivendo reclusa nestes últimos 3 anos, sobrevivendo da ajuda de familiares, amigos e da assistência social (bolsa cidadã), cessado em 2017. Para comprovação de que a requerente foi afastada pelo INSS pela causa de depressão segue laudo SABI em anexo DE 2013. Início da doença: 01/03/2008. Cessação do benefício: 30/10/2013 início da incapacidade: 29/07/2013 CID F339 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação CONSIDERAÇÕES: Req. inapta depressiva, OBESA (alt. 1.63 peso 137 quilos), pensamentos negativos, totalmente desencantada da vida .
Assim, tratando-se da mesma doença PSIQUIATRICA (DEPRESSÃO – TRANSTORNO DEPRESSIVO – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR), não poderia ter havido a cessação do beneficio anterior, e também não pode ser qualificada a perda da qualidade de segurado." Na manifestação ao laudo da perícia judicial, a autora refrisou que, mesmo estando em tratamento ininterrupto há mais de dez anos, não restabeleceu sua aptidão laboral (doc. 97743134): "Urge esclarecer que a paciente FAZ TRATAMENTO MÉDICO pelo SUS desde 2008 e até a presente data não apresenta nenhuma melhora no quadro clinico quanto a Depressão Grave e Transtorno Afetivo Bipolar, vindo a ser agravada com a Obesidade Mórbida.
Assim, data vênia, ao fixar o prazo de 6 (seis) meses para recuperar a capacidade laborativa, deixou de observar os 10 (dez) anos de tratamento que está fazendo ininterruptamente. Por não ter se manifestado sobre as outras doenças questionadas e comprovadas com os documentos médicos, resta impugnado o laudo médico, protestando pelos esclarecimentos levantados, protestando ainda pela apresentação dos quesitos apresentados.
Entretanto, se assim não entender, ante o reconhecimento da doença desde 2008, com o recebimento do Auxilio Doença (29/07/2013 a 30/10/2013), a realização de tratamento ininterrupto há 10 anos, com a conclusão pelo Médico Perito da Incapacidade Total e Temporária da paciente/segurada, espera que Vossa Excelência, determine a concessão do Auxílio Doença desde a DER e a conversão em Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista estar em tratamento há mais de 10 (dez) anos e sem restabelecimento das condições de trabalho, sendo esta decisão a mais sábia para a aplicação do direito e perpetuação da Justiça." Quando da complementação do laudo pericial, a autora foi categórica ao reafirmar que está incapacitada ao labor, desde 2013 (doc. 97743147): "Assim, Nobre Magistrado, não podemos falar em perda de qualidade de segurado se a autora encontra-se inapta desde 2013, enquanto mantinha a qualidade de segurado e que foi confirmada e confessada pelo INSS no laudo SABI.
E ainda, diante do tratamento inadequado fornecido pelo SUS, a autora não conseguirá restabelecer sua capacidade laborativa, visto que, nestes últimos 6 (seis) anos a autora apresentou piora em seu quadro clinico, conforme relatou o Expert. Por tal fato, protesta pela aplicação do princípio tempus regit actum, mantendo a qualidade de segurado tendo em vista que encontrava-se incapacitada em 2013 e não foi promovido à mesma o tratamento adequado pelo SUS, necessitando assim que este seja promovido para que volte a ter capacidade laborativa conforme esclareceu o Expert em sua conclusão à impugnação do laudo pericial." O mesmo nas razões do apelo (doc. 97743155): "Por tratar-se da mesma doença não se aplica a perda da qualidade de segurado tendo em vista que encontrava-se incapacitada em 2013, vivendo reclusa por 3 anos em sua residência, não lhe sendo promovido o tratamento adequado pelo SUS, necessitando assim que este seja promovido para volte a ter capacidade laborativa conforme esclareceu o Expert em sua conclusão a impugnação do laudo pericial." Ora bem, as declarações da vindicante, por si só, infirmam a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito do Juízo.
Não obstante, é importante registrar que os documentos médicos carreados aos autos pela autoria não se revelam aptos à demonstração da persistência da incapacidade desde idos de 2013, tanto que, após a alta administrativa, constata-se novas queixas dos transtornos psiquiátricos, apenas, a partir de 22/01/2015. Vide docs. 97743089, págs. 6/7 e 9, 97743095, 97743103, 97743150, 97743161 e 160806270. Por outra parte, haurem-se, em nome da parte autora, os seguintes registros no CNIS: - 01/11/1984 a 18/02/1985 - empregado; - 01/08/1985 a 10/04/1987 - empregado; - 20/10/1988 a 08/12/1988 - empregado; - 01/08/1991 a 05/10/2010 - empregado, com vínculo laboral rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregado; - 01/02/2013 a 31/05/2013 - recolhimentos previdenciários - CI; - 29/07/2013 a 08/11/2013 - auxílio-doença previdenciário NB 6029375079, e - 01/01/2016 a 31/03/2017 - recolhimentos previdenciários -
CI. Em 06/03/2017, formulou requerimento administrativo visando à concessão do benefício de auxílio-doença. Por fim, recebe o benefício de prestação continuada ao deficiente NB 7048089173 desde 01/03/2020. De acordo com o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
Na hipótese, é de se reconhecer que, ulteriomente à percepção do benefício de auxílio-doença NB 6029375079, houve perda da qualidade de segurado, já incluso o prazo especificado no § 4º do art. 15 da Lei citada. Nesse contexto, ao reingressar no sistema previdenciário, em 01/01/2016, a vindicante já era portadora da incapacidade - tal como ela mesma declarou - ulteriormente atestada pelo perito, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
De se realçar que o quadro de obesidade também já estava presente em 2013, conforme acusa o laudo da perícia médica produzida pelo INSS, em agosto daquele ano, afastando-se a alegação da autora, de agravamento daí decorrente (doc. 97743102). Aliás, o perito do Juízo consignou que o agravamento das enfermidades ostentadas pela proponente deu-se ao longo do tempo, desde 2008, em razão do tratamento inadequado, portanto, não nesses pouco mais de doze meses, em que esta voltou a verter recolhimentos previdenciários.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Destarte, não faz jus a parte autora aos benefícios por incapacidade pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Nona Turma, tirados de situações parelhas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A incapacidade laboral da parte autora é anterior ao seu reingresso no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência. - Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). - A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. - Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Precedente desta Corte. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003742-06.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)" "PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada." (REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207) Assim, é de ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. APELO PROVIDO. - A autora está incapacitada para o trabalho em razão da mesma moléstia que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença, no período de 09/07/2013 a 08/11/2013 e que, portanto, já foi reconhecida pelo INSS, como se denota da perícia médica, em ID 97743102.
A enfermidade vem se agravando ao longo do tempo, impedindo-a de exercer suas atividades laborativas. - Por se tratar de restabelecimento de benefício concedido na esfera administrativa, não há que se falar em preexistência da incapacidade, da qual não se cogitou no momento de sua concessão, eis que o próprio INSS apurou a data de início da incapacidade laborativa, implantando o benefício, no período de 09/07/2013 a 08/11/2013. - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
É devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se deu em 08/11/2013 (ID 97743156 - Pág. 5), eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, em razão das mesmas moléstias incapacitantes, e esta já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Fixado o termo de cessação para o auxílio por incapacidade temporária deferido neste feito em 6 (seis) meses contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Tendo sido a pretensão do segurado somente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (4º voto) e pela Desembargadora Federal Leila Paiva (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana.
Sustentação oral por videoconferência pelo(a) adv. Romualdo Veronese Alves OAB-SP 144034. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.