Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 Indefiro o pedido de ID 315398010, pelas mesmas razões declinadas no ID 287432513. Retorne o feito ao arquivo-sobrestado nos termos do sobredito despacho (ID 287432513). Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 Indefiro o pedido de ID 315398010, pelas mesmas razões declinadas no ID 287432513. Retorne o feito ao arquivo-sobrestado nos termos do sobredito despacho (ID 287432513). Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 11:07
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/02/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2024, 18:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/02/2024, 16:25
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/02/2024, 16:25
Expedida/certificada
27/11/2023, 12:23
Julgamento em Diligência
27/11/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:54
Julgamento em Diligência
21/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:38
Publicação
20/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109 D E C I S Ã O 0003176-28.2015.4.03.6115
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. ID 303272852: a executada requer o desbloqueio de R$ 7.274,93 em nome de Marcelo Antonio Sangaletti ao argumento de que é impenhorável, por ser inferior a 40 salários-mínimos. ID 304002835: a parte exequente requer o indeferimento do pedido por falta de comprovação do alegado. É o que basta. Decida. Do extrato de ID 302272599 retira-se que ocorreram ordens de bloqueio efetuadas de 29/08/2023 a 25/09/2023, efetivadas no valor total de R$ 7.274,93. Não houve extratos trazidos pelo executado, mas apenas impugnação ao argumento que valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. Porém, sem extratos bancários a comprovar a origem do montante bloqueado, não se pode dizer que resta caracterizada a proteção de impenhorabilidade dada à poupança pelo Código de Processo Civil (art. 833, inc. X). A impenhorabilidade de 40 salários-mínimos em conta poupança, ademais, não pode ser estendida para outras aplicações bancárias, porquanto é exceção à regra de que todo o patrimônio do devedor responde por suas obrigações e, como tal, não comporta interpretação extensiva. Posto isso, mantenho o bloqueio dos valores. Intime-se o executado quanto a esta decisão, pelo meio mais expedito. Na sequência, prossiga-se nos termos da decisão de ID 298523499. Cumpra-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:59
Julgamento em Diligência
16/10/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:59
Expedida/certificada
06/10/2023, 17:50
Mero expediente
06/10/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109 DESPACHO 1. Bloqueio de valores (ID 302272599): intimem-se os executados, por publicação ao patrono, a se manifestarem em 5 dias (CPC, art. 841, 1º). 2. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), será o valor bloqueado convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Inaproveitado o prazo para recurso, e desde que não seja concedido o seu efeito suspensivo,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 intime-se a CEF para que promova a apropriação do aludido valor. 4. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 15:20
Mero expediente
27/09/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:28
Expedida/certificada
18/07/2023, 15:08
Mero expediente
18/07/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2023, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2023, 11:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/06/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109 DESPACHO Id 289488110: O exequente requer a dilação do prazo de 60 dias, para obter pesquisa de bens da executada. Ocorre que a suspensão do feito à falta de bens é o período de que o exequente para diligenciar a respeito. A rigor, o feito carece de bens úteis à penhora, do que decorre a suspensão prevista no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. No prazo de um ano ou mesmo durante lapso de arquivamento em que se conta a prescrição intercorrente, o exequente poderá fazer as diligências que lhe aprouver. O prazo de suspensão ou a fluência da prescrição intercorrente serão interrompidos exclusivamente se bens úteis forem encontrados. Cumpra-se o despacho de ID 287432513. Int. Sobreste-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 14:31
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
31/05/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:24
Ato ordinatório
18/05/2023, 20:24
Expedida/certificada
17/05/2023, 12:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/05/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 12:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/04/2023, 12:02
Expedida/certificada
31/03/2023, 16:55
Execução frustrada
29/03/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 12:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/05/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 DESPACHO Decorrido o prazo para manifestação da exequente sobre o despacho de id 248282058, aos 04/05/2022, e considerando as tentativas infrutíferas para localização de bens e valores a suportar a execução, decido: Suspendo o feito por 01 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se: a. Decorrido um ano sem que bens excutíveis sejam encontrados, arquive-se, para início do prazo prescricional (cinco anos). b.
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 Intime-se o exequente, para ciência. c. Após o prazo prescricional, diligencie a secretaria pelo desarquivamento e intimação das partes, para se manifestarem em 15 dias, vindo, então conclusos, para deliberar sobre a ocorrência de prescrição. d. Independentemente de outro despacho o exequente está autorizado a ter vista do processo nas ocasiões e pelo prazo que requerer, para promover a diligência que lhe aprouver; mas a interrupção da suspensão depende do efetivo encontro de bens excutíveis. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 17:22
Execução frustrada
09/05/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 DESPACHO ID 248208358:
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 Indefiro o pedido formulado pelo exequente quanto ao ARISP. O rastreamento pode ser providenciado diretamente pelo próprio exequente, uma vez que tem acesso ao sistema ARISP. Não cabe ao juízo substituir-se à atividade das partes, sob pena de violação aos princípios de isonomia e da imparcialidade, que informam o processo. Indefiro, outrossim, o pedido de pesquisa de bens pelo INFOJUD, porquanto já realizada, conforme se verifica do ID 247345108. Aguarde-se o prazo assinado no ID 247345588, vindo então conclusos. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 DESPACHO Ante as pesquisas juntadas aos autos nos id's 24747416 e 24735108, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. Inaproveitado o prazo, tornem os autos conclusos para decidir a respeito da suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 DESPACHO ID 245233052:
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 Defiro o requerido para conceder à CEF derradeiro e improrrogável prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprir o ato ordinatório de ID 243632491, sob pena de arquivamento do feito. Após, prossiga-se nos termos do despacho de id 239745102. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:38
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 CERTIDÃO Com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento da dívida, certificado aos 22/02/2022, intimo a parte exequente (CEF) a trazer o valor consolidado da dívida, a contemplar 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do despacho de id 239745102. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115
23/02/2022, 00:00
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move em face de
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI, fica(m) pelo presente edital INTIMADA(O)(S) a(o)(s) executada(o)(s) MARCELO ANTONIO SANGALETTI CPF: 090.160.008-36, para pagar(em) a quantia de R$ 200.183,59, atualizado para 17/11/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC. E para que não se alegue ignorância ou erro, mandou expedir o presente Edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei. E X P E D I D O nesta cidade de São Carlos-SP, na data da assinatura eletrônica, nesta Secretaria da Primeira Vara Federal de São Carlos – SP, situada na Av. Dr. Teixeira de Barros, nº 741, Vila Prado, São Carlos-SP. Eu, CARLA RIBEIRO DE ALMEIDA, digitei e conferi. E eu, Diretora de Secretaria Substituta, RF 6571, reconferi. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
Edital - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 15ª Subseção Judiciária - 1ª Vara Federal de São Carlos Av. Dr. Teixeira de Barros, nº 741 - Vl. Prado São Carlos/SP - CEP: 13.574-033 - Telefone: (16) 2106.9261 email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias. O(a) MM. Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos – SP, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar, que, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0003176-28.2015.4.03.6115 que a
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 DESPACHO Considerando o ofício expedido no ID 239319875,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 indefiro o pedido de expedição de requisição de pagamento (ID 239383002). Anote-se a renúncia informada pelo causídico. Sem prejuízo, expeça-se o necessário, conforme determinado no ID 187239622, prosseguindo-se nos termos do referido dispositivo. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
12/01/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
REU: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
REU: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
REU: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 D E S P A C H O 1. Primeiramente, cumpra-se o despacho (id 121258259). Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Considerando a petição (id 167959794), intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação (em relação ao réu pessoa jurídica) e por carta (em relação ao réu pessao física), a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC, da dívida, cujo valor atualizado encontra-se na memória de cálculo (id 167959799). 3. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, nos moldes do art. 523, § 3º, do CPC, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras. No caso de juntada de pesquisas ao INFOJUD, devem ser juntadas aos autos apenas a ficha de declaração de bens do devedor, com anotação de sigilo de documentos. 4. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
MONITÓRIA (40) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 7. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
12/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 16:08
Petição (Renúncia de mandato)
11/01/2022, 14:44
Mero expediente
17/12/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
REU: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP, MARCELO ANTONIO SANGALETTI Advogados do(a)
REU: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 Advogado do(a)
REU: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Requeiram as partes, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, arbitro os honorários do curador especial no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF. Expeça-se solicitação de pagamento. No silêncio, arquivem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
MONITÓRIA (40) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:17
Recebimento
01/10/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO DE FREITAS - SP184482-A, CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804-A, MARCELO BUENO FARIA - SP185304-A, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARCELO ANTONIO SANGALETTI CURADOR do(a)
INTERESSADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A, RODRIGO DE FREITAS - SP184482-A, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A, CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804-A, MARCELO BUENO FARIA - SP185304-A, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARCELO ANTONIO SANGALETTI CURADOR do(a)
INTERESSADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: GRAFISC EDITORA & GRAFICA EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A, RODRIGO DE FREITAS - SP184482-A, CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A, CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804-A, MARCELO BUENO FARIA - SP185304-A, PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARCELO ANTONIO SANGALETTI CURADOR do(a)
INTERESSADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A V O T O De início, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos proferidos por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de nova perícia contábil. 2. No caso, a autora colacionou aos autos, junto à inicial, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (fls. 72/81, 86/93, 96/106) e planilha de evolução do débito (fls. 85 e 110). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4. (...) 14. Apelação a que se nega provimento. (AC 00027551420144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVO LEGAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - TAXA DE JUROS - SISTEMA SACRE - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. II - Ademais, o sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo à mutuária, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. III - Não demonstrada a prática do anatocismo, uma vez que houve a diminuição gradativa do saldo devedor por ocasião do pagamento das prestações, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento. IV - agravo legal improvido." (TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, Processo nº 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Cotrim Guimaraes, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012) No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de nova perícia contábil para o deslinde do feito. Ressalto que a incidência do CDC no presente caso é certa. Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos. Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Para corroborar tais posicionamentos, trago à colação os seguintes arestos proferidos por este E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 11. Anote-se, por outro lado, que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. 12. A par disso, na hipótese, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 13. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 14. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que desnecessária, pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré. 15. (...) 25. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré e CEF improvidos. Sentença mantida. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO. INIBIÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. IOF. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2- A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova. 6- Verifica-se, no caso dos autos, que o "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros. 8- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado. 9- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 10- No caso em exame não há a demonstração concomitante dos requisitos necessários para a determinação de exclusão ou impedimento de inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, sendo de rigor o não acolhimento do recurso do embargante neste particular. 11- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 12 - Agravo legal desprovido. (AC 00087568320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) No tocante, especificamente, à taxa de juros contestada pela parte apelante, esta não se mostra abusiva. O artigo 192 da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece que: "Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulada por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiros nas instituições que o integram." A redação originária do referido artigo, antes da Emenda Constitucional nº 40/2003, limitava a taxa de juros em 12% ao ano para as operações realizadas por instituições financeiras, mas restou condicionada à regulação por meio de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Aliás, verifico que, neste ponto, o tema não mais comporta discussão, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da Súmula Vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim é que permanece em vigência a Lei 4.595/64, que, muito embora não tenha revogado o Decreto nº 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil. Neste sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1149073 2017.01.95720-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2019..DTPB:.) Faltou à parte apelante, demonstrar que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estaria muito acima da taxa praticada pelo mercado, mas inexiste tal prova nos autos. Abusividade não constatada, portanto. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, é certo que a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada. Nesse sentido, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual entendo possível a sua aplicação. Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal, in verbis: "AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A Medida Provisória 1.963/17, de 31/03/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), em seu artigo 5º dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.". 2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contrato s bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada 3- Verifica-se, no caso dos autos, que a contratação da "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" data de 26 de outubro de 2006, ou seja, período posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 4- Agravo legal desprovido." (AC 00007694120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 11. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 12. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois além de expressamente avençada pelas partes conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória. 13. Considerando que não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta prejudicada afirmação da parte recorrente acerca da prática do anatocismo em razão da adoção da tabela price. 14. No tocante aos juros de mora, estes são devidos em razão do inadimplemento e foram fixados contratualmente em 0,033333% por dia de atraso, que corresponde a 1% ao mês (parágrafo segundo da cláusula décima quarta). 15. Inexiste qualquer abusividade em sua cobrança, pois pactuado em conformidade com a Súmula 379 do E. Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 16. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (AC 00028673920124036106, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, quanto à questão da constitucionalidade da referida Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, reeditada sob nº 2170-36/2001, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não só a admite, como a aplica nos casos concretos. Tal aplicação pressupõe a constitucionalidade do dispositivo legal. No tocante à cobrança de comissão de permanência, adianto que a jurisprudência há muito não vê nisso empecilho, desde que não cumulada com outros encargos. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. MULTA MORATÓRIA. 1. (...) 8. No caso em apreço a r. sentença deve ser parcialmente reformada apenas para que para determinar o emprego da contratual comissão de permanência, posto ser admitida e devida durante o período de inadimplência do contrato, excluindo-se, portanto, a sua cumulação com quaisquer outros encargos, bem como a taxa variável de CDI, calculando-se a comissão de permanência exclusivamente na forma da Resolução nº 1.129 do BACEN. 9. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, tenho como certo que são eles inacumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. (TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1273332, Processo nº 200461000207397, Órgão Julgador: 1ª Turma, Rel. Johonsom Di Salvo, j. 30/09/2008, DJF3 CJ2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 100) (grifos nossos) A parte apelante, contudo, não logrou indicar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, limitando-se à argumentação de caráter genérico. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAFISC EDITORA & GRÁFICA e OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da ação monitória ajuizada pela ora recorrida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa, aplicabilidade do CDC, abusividade de juros, ilegalidade do anatocismo, e ilegalidade da comissão de permanência. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003176-28.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Precedentes. 3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). 4.Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, contudo, tal cumulação não foi comprovada. 6. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.