PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077246-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE LAERTE DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por José Laerte do Carmo contra decisão proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impossibilidade de cobrança das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição. Mantenho, entretanto, a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ R$ 7.185,43 (atualizados até 30/09/2017). Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o excesso de execução.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser reconhecido aduzido direito a execução de parcelas compreendidas entre a DIB do benefício concedido judicialmente até a data do início do benefício concedido administrativamente, qual seja, auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez ou ainda até a data da aposentadoria por invalidez mediante o desconto do período de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso vertente, verifica-se que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois, inadmissível. Com efeito, a decisão atacada é de natureza interlocutória, pois ela não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, c/c art. 203, §2º, do CPC.
E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Isso é o que se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.
3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O provimento judicial que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), na medida em que não põe fim à execução, mas apenas define os limites pelos quais a mesma será processada.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
4 - Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001797-26.2004.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A decisão recorrida, que homologou os cálculos de liquidação, tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. - Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5351717-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021) Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pela recorrente, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita. P.I. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.