Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO GOES FREIRE Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014660-03.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença em embargos de declaração. i - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO GOES FREIRE, portador da cédula de identidade RG nº. 24.810.183-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 151.175.418-47, em face da sentença ID nº. 267087109, que julgou procedentes os pedidos formulados. Alega a parte autora a existência de omissão no julgado, uma vez que teria requerido a concessão de tutela provisória - tanto que tal informação constaria no cabeçalho dos autos - entretanto tal pedido não teria sido apreciado. Requer a apreciação expressa do suposto pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial concedido, já que se encontraria desempregado, conforme comprovaria o extrato CNIS anexado (ID 268059547). Foi concedido o prazo de 05(cinco) dias para o INSS manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil (ID 268092510). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em ação previdenciária. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, busca o embargante alterar a r. sentença apenas em virtude do seu inconformismo, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Compulsando detidamente os autos verifico que em momento algum o embargante postulou a antecipação dos efeitos da tutela, quer seja na petição inicial (ID 23705301), réplica (ID 29566268) ou em qualquer outra petição anterior à sentença embargada (ID´s 26614363, 142160135, 170867850, 244572245, 252820655, 254223694 e 266703946). Resta evidente que o cadastramento no PJE da existência de pedido de liminar ou antecipação de tutela – conforme cabeçalho – foi efetuado por equívoco, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A prolação de sentença encerra a prestação jurisdicional em primeira instância, sendo vedado ao magistrado alterar sua própria decisão, salvo para corrigir erro material e/ou acolher embargos de declaração. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo autor deverá ser formulado perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Refiro-me aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO GOES FREIRE, portador da cédula de identidade RG nº. 24.810.183-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 151.175.418-47, em face da sentença ID nº. 267087109, proferida na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino a retificação pela Serventia deste Juízo dos dados inseridos no sistema PJE com relação ao presente processo, a fim de que deixe de constar como formulado pela parte autora pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou liminar, já que não efetuado até a data de prolação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.