Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEONILDA LUIZ DE SOUZA PORTO
- Advogado
- MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078831-47.2019.4.03.9999 APELANTE: LEONILDA LUIZ DE SOUZA PORTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 12 de março de 2016, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Paraguaçu Paulista rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 18/01/2019, em razão da ausência de comprovação do período de atividade rural alegado. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Houve interposição de apelação pelo pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/10/2019. Sustenta que requereu a gratuidade da justiça e que esta foi deferida, afirmando enfrentar dificuldades financeiras e não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer, assim, a suspensão da exigibilidade dessas verbas. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
