PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079060-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ROMILDO DONIZETTI MARQUES Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação (ID 98047921) interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez, de auxílio doença e de benefício assistencial de prestação continuada (ID 98047915).
Sustenta-se, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a realização de nova perícia médica com especialistas nas patologias da parte autora (psiquiatria), e, para confirmar a miserabilidade, avaliação social, ofício e oitiva de testemunhas, o que não foram admitidos pelo magistrado de primeiro grau. No mérito, defende a existência da incapacidade laborativa que enseje a concessão do benefício por incapacidade, requerendo a reforma da r. sentença.
Subsidiariamente, requer a concessão e pagamento do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência. Sem contrarrazões do INSS. O Ministério Público Federal emitiu parecer (ID 231389372) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora.
É o relatório.
Decido. O juiz de primeiro grau, ao sentenciar o feito, assim se manifestou quanto ao pedido de benefício assistencial de prestação continuada: "[...] Resta a análise do benefício assistencial ao deficiente. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93, dependendo dos seguintes requisitos para sua concessão: idade avançada ou deficiência física ou mental e impossibilidade de o beneficiário prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Em que pesem as patologias em decorrência das alterações na coluna lombar, não foi constatada deficiência. Ademais, verifica-se na conclusão do laudo (fls.226) que as doenças psiquiátricas não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua incapacidade laboral no momento. Assim, inócua nova avaliação com médico psiquiátrico. Desnecessária ainda a realização de estudo social, vez que o autor já não preencheu o requisito da incapacidade total.
Assim, ante o não preenchimento dos requisitos legais, a improcedência da ação é de rigor. [...]" VÊ-se que foi dispensada a produção de estudo socioeconômico, porquanto se o julgador não enxergou presente a deficiência - como no caso -, e sendo os requisitos cumulativos (deficiência e hipossuficiência econômica), a improcedência do pedido seria o caminho. O laudo médico pericial (ID 98047891), conforme exame realizado em 13.11.2018, concluiu, com o destaque que faço: "Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais.
Portador de gonartrose bilateral, dor lombar baixa, depressão controlada e uso excessivo de bebidas alcoólicas. No exame físico pericial foram apuradas alterações limitantes na coluna lombar que geram limitações e reduzem a sua capacidade laboral. Incapacidade a partir de 06/2018, conforme exame anexado aos autos. Estima-se 6 meses de afastamento laboral para tratamento e melhora do quadro. As doenças psiquiátricas não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral no momento." Decorridos mais de 5 anos da feitura do laudo médico, que estimava 6 meses de afastamento laboral para tratamento e melhora do quadro, e considerando que a deficiência, no caso do benefício assistencial de prestação continuada, é aferida considerando impedimento de longo prazo, e porque, também, não foi produzido o laudo socioeconômico, justifica-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, neste Tribunal para julgamento, quando menos há dúvida em relação à deficiência e, se não foi feito o laudo socioeconômico, sejam feitos, um e outro, novo laudo médico pericial considerando todas as enfermidades relatadas e inicial laudo socioeconômico. Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino a baixa dos autos à Vara de origem, para o fim de elaboração de laudo médico pericial e de estudo socioeconômico da parte autora.
Ultimada a produção da prova em prazo razoável, deverão os autos retornar a esta Corte para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.