PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6079280-05.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO Advogado do(a) SUCESSOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6079280-05.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO Advogado do(a) SUCESSOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por CARLOS ALBERTO RIBEIRO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por aquele, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (ID 98063881), mantida em sede de embargos de declaração (ID 98063893), julgou procedente o pedido, para reconhecer como especial os períodos de 09/03/1979 a 05/06/1985 e 08/08/1995 a 04/03/1997 e condenar o INSS a revisar o benefício do autor, no sentido de constar 42 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2014). Consignou que os atrasados deverão ser atualizados com juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E.
Honorários advocatícios fixados em 10% do débito vencido pendente de liquidação. Decisão submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 98063888), a parte autora postula o reconhecimento da especialidade também do lapso de 08/08/1985 a 07/08/1995, em razão da exposição ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância. Por sua vez, o INSS requer a reforma do decisum, ao argumento de que o laudo pericial produzido em juízo não se presta a comprovar a especialidade do período de 09/03/1979 a 05/06/1985, eis que indicou nível de ruído para a função de “corte de arame”, diversa daquela constante na CTPS do demandante, qual seja, “auxiliar de expedição”.
Relativamente ao intervalo de 08/08/1995 a 04/03/1997, aduz que o reconhecimento da especialidade foi feito com base em documento de terceiro, aliado à prova testemunhal, tendo sido “apresentado o respectivo PPP (fls. 56/87), no qual se verifica a INEXISTÊNCIA de exposição a fatores de risco em níveis acima dos contemplados em lei”. Prequestiona a matéria (ID 98063892). Intimados, apenas o demandante apresentou contrarrazões (ID 98063902).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6079280-05.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO Advogado do(a) SUCESSOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/10/2014) e a data da prolação da r. sentença (24/05/2019), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Verifico erro material no decisum, passível de correção de ofício, na medida em que constou no dispositivo o reconhecimento da especialidade de 08/08/1995 a 04/03/1997, quando o correto seria de 08/08/1985 a 04/03/1997. De fato, constou da fundamentação: “Pretende o autor, o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida na empresa Morlan, no período de 09/03/1979 a 05/06/1985 e, na empresa Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, 08/08/1985 a 31/12/2003. (...) Com relação ao período de 08/08/1985 a 31/12/2003, não foi possível a realização do laudo pericial, uma vez que a empresa Carol não se encontra mais em atividade.
No entanto, como houve algumas contradições nos ofícios das empresas, determinada a produção de prova oral, as testemunhas confirmaram as alegações do autor. (...) Ocorre que, o agente físico apontado na PPP foi de ruído 81db(A), este índice de decibéis foi valido apenas até o dia 04/03/1997, portanto, reconheço o período de 08/08/1985 a 04/03/1997 para fins de atividades especiais”. (destaquei). Diante da correção do referido vício, resta prejudicada a análise da apelação do demandante, a qual versa exclusivamente sobre o lapso de 08/08/1988 a 07/08/1995.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 09/03/1979 a 05/06/1985 e 08/08/1985 a 31/12/2003. Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 09/03/1979 a 05/06/1985, trabalhado na empresa “Metalúrgica Orlândia S/A” – Morlan S/A, como “auxiliar de expedição”, coligiu aos autos cópia da CTPS (ID 98063609 - Pág.
3) e postulou prova pericial, a qual foi deferida pelo magistrado a quo. A perícia foi realizada no local de trabalho do demandante, tendo o experto constatado nível de ruído, no setor corte de arame Leq = 98,36 dB(A) e no setor de Carga e Descarga Leq = 87,98 dB(A), concluindo a presença de “agente insalubre ruído no período que trabalhou como auxiliar de expedição e Operador de Corte de Arame” (ID 98063717 - Pág. 1/3).
Desta feita, ao contrário do sustentado pelo INSS, foi indicado nível de fragor acima do limite de tolerância vigente à época para a função desempenhada pelo autor e constante em sua CTPS. Por sua vez, quanto ao intervalo de 08/08/1985 a 31/12/2003, trabalhado na empresa “Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Ltda. - Coral”, como “auxiliar de vendas”, infere-se que o autor apresentou CTPS (ID 98063609 - Pág.
3) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 11/08/2014, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta que, como auxiliar de vendas, no setor “Loja – Vendas de Produtos Agropecuários”, inexistia fator de risco (ID 98063638 - Pág. 62/65). Alegando que o documento apresenta incorreções, juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 07/01/2015 e 24/02/2014, de dois funcionários que laboraram na mesma empresa, igualmente na função de “auxiliar de vendas”, contudo no setor “centro de distribuições”, nos quais consta a presença de ruído de 81dB(A), para os períodos de 10/08/1988 a 24/08/1988 e 24/03/1995 a 31/12/2003 e 06/07/1981 a 31/12/1997, respectivamente (ID 98063619 e ID 98063766).
Enviado ofício à empresa, esta, num primeiro momento, em resposta aos quesitos do demandante, informou que “quando admitido na empresa em 08/08/1985”, o mesmo foi admitido para trabalhar no “centro de distribuições”, exercendo as mesmas atividades que os empregados “paradigmas” (indicados nos PPP’s acima mencionados), estando exposto a ruído de 81db(A) (ID 98063837). Contudo, posteriormente, a empresa se retratou, apresentando petição assinada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Wagner Roberto Ferro, o qual, em resposta aos quesitos asseverou: “De acordo com as informações prestadas pela Empresa ele (o autor) foi admitido para laborar no Setor de Vendas da Loja de Agropecuária na função de AUXILIAR DE VENDAS; e foi transferido para o Centro de Distribuição em 01/10/2004 na função de ASSISTENTE DE OPERAÇÃO DE ARMAZÉM.
De acordo com sua CTPS o mesmo nunca laborou como CONFERENTE”. Acrescentou que “A partir de 01/10/2004 trabalhou no mesmo Setor” que os paradigmas e que o demandante não estava exposto ao ruído de 81dB(A), “pois na época em que foi constatado o ruído retro citado, o Sr. Carlos Alberto Ribeiro não laborava neste local e nem realizava as atividades/cargos de exposição deste risco. O ruído evidenciado nos PPPs dos Srs Gerson Martins de Oliveira e Júlio Eduardo Ferreira foram para um período distinto do labor do Sr.
Carlos Alberto Martins neste local e que foram gerados por uma policorte que existia no respectivo período neste local. De acordo com as informações prestadas pela Empresa, o Sr. Carlos Alberto Ribeiro até 30/09/2004 laborava no Setor Loja Agropecuária, local este distinto do Setor do Centro de Distribuição, local este que até o final do ano de 1999 tinha este equipamento (policorte) em suas instalações” (ID 98063848).
Importa consignar que o Engenheiro de Segurança do Trabalho que prestou as informações supramencionadas consta como responsável pelos registros ambientais nos PPP’s apresentados, tanto do autor, como dos “paradigmas”. Saliente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (omissis) - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído).
E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. (omissis) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (omissis)" (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019) Desta feita, considerando o documento hábil à comprovação da especialidade – PPP – em nome do autor, cujo conteúdo foi ratificado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa, inviável o reconhecimento do período de 08/08/1985 a 31/12/2003. A despeito de as testemunhas ouvidas mencionarem que o requerente trabalhava no armazém, o qual era um setor da loja, considerado centro de distribuição, recebendo mercadorias, carregando caminhões..., não há qualquer lastro documental que corroborasse as alegações, sendo a prova testemunhal imprestável à comprovação da especialidade.
Ademais, tendo em vista que o autor visa desconstituir o que foi registrado pela empresa, a qual declarou a veracidade das informações sob pena de crime de falsificação de documento público, de rigor que a prova testemunhal fosse amparada por início de prova material contemporânea, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Por fim, quanto à prova emprestada, é certo que esta Colenda 7ª Turma a admite, contudo, no caso em apreço, os PPP’s dos colegas de trabalho do demandante não o favorecem, na medida em que, como dito, não há nos autos nenhum indício de prova material de que o autor, de fato, trabalhou em setor diverso do constante no documento emitido em seu nome pela empregadora, no lapso controverso.
Assim, reputo enquadrado como especial o período de 09/03/1979 a 05/06/1985, pela exposição a ruído acima do limite legal, sendo inviável o reconhecimento da especialidade de 08/08/1985 a 31/12/2003, ante a ausência de indicação de agente nocivo. Conforme planilha em anexo, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/08/2014), a parte autora contava com 37 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença, para consignar como tempo especial o período de 08/08/1985 a 04/03/1997, dando por prejudicada a análise da apelação da parte autora, e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 08/08/1985 a 04/03/1997, mantendo, no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE QUE O AUTOR LABOROU EM OUTRO SETOR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO. PPP DE TERCEIROS QUE NÃO FAVORECE O AUTOR. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, RESTANDO PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/10/2014) e a data da prolação da r. sentença (24/05/2019), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Verificado erro material no decisum, passível de correção de ofício, na medida em que constou no dispositivo o reconhecimento da especialidade de 08/08/1995 a 04/03/1997, quando o correto seria de 08/08/1985 a 04/03/1997.
3 - De fato, constou da fundamentação: “Pretende o autor, o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida na empresa Morlan, no período de 09/03/1979 a 05/06/1985 e, na empresa Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, 08/08/1985 a 31/12/2003. (...) Com relação ao período de 08/08/1985 a 31/12/2003, não foi possível a realização do laudo pericial, uma vez que a empresa Carol não se encontra mais em atividade.
No entanto, como houve algumas contradições nos ofícios das empresas, determinada a produção de prova oral, as testemunhas confirmaram as alegações do autor. (...) Ocorre que, o agente físico apontado na PPP foi de ruído 81db(A), este índice de decibéis foi valido apenas até o dia 04/03/1997, portanto, reconheço o período de 08/08/1985 a 04/03/1997 para fins de atividades especiais”. (destaque).
4 - Diante da correção do referido vício, resta prejudicada a análise da apelação do demandante, a qual versa exclusivamente sobre o lapso de 08/08/1988 a 07/08/1995.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 09/03/1979 a 05/06/1985 e 08/08/1985 a 31/12/2003.
22 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 09/03/1979 a 05/06/1985, trabalhado na empresa “Metalúrgica Orlândia S/A” – Morlan S/A, como “auxiliar de expedição”, coligiu aos autos cópia da CTPS e postulou prova pericial, a qual foi deferida pelo magistrado a quo.
23 - A perícia foi realizada no local de trabalho do demandante, tendo o experto constatado nível de ruído, no setor corte de arame Leq = 98,36 dB(A) e no setor de Carga e Descarga Leq = 87,98 dB(A), concluindo a presença de “agente insalubre ruído no período que trabalhou como auxiliar de expedição e Operador de Corte de Arame”.
24 - Desta feita, ao contrário do sustentado pelo INSS, foi indicado nível de fragor acima do limite de tolerância vigente à época para a função desempenhada pelo autor e constante em sua CTPS.
25 - Por sua vez, quanto ao intervalo de 08/08/1985 a 31/12/2003, trabalhado na empresa “Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Ltda. - Coral”, como “auxiliar de vendas”, infere-se que o autor apresentou CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 11/08/2014, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta que, como auxiliar de vendas, no setor “Loja – Vendas de Produtos Agropecuários”, inexistia fator de risco.
26 - Alegando que o documento apresenta incorreções, juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 07/01/2015 e 24/02/2014, de dois funcionários que laboraram na mesma empresa, igualmente na função de “auxiliar de vendas”, contudo no setor “centro de distribuições”, nos quais consta a presença de ruído de 81dB(A), para os períodos de 10/08/1988 a 24/08/1988 e 24/03/1995 a 31/12/2003 e 06/07/1981 a 31/12/1997, respectivamente.
27 - Enviado ofício à empresa, esta, num primeiro momento, em resposta aos quesitos do demandante, informou que “quando admitido na empresa em 08/08/1985”, o mesmo foi admitido para trabalhar no “centro de distribuições”, exercendo as mesmas atividades que os empregados “paradigmas” (indicados nos PPP’s acima mencionados), estando exposto a ruído de 81db(A).
28 - Contudo, posteriormente, a empresa se retratou, apresentando petição assinada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Wagner Roberto Ferro, o qual, em resposta aos quesitos asseverou: “De acordo com as informações prestadas pela Empresa ele (o autor) foi admitido para laborar no Setor de Vendas da Loja de Agropecuária na função de AUXILIAR DE VENDAS; e foi transferido para o Centro de Distribuição em 01/10/2004 na função de ASSISTENTE DE OPERAÇÃO DE ARMAZÉM.
De acordo com sua CTPS o mesmo nunca laborou como CONFERENTE”. Acrescentou que “A partir de 01/10/2004 trabalhou no mesmo Setor” que os paradigmas e que o demandante não estava exposto ao ruído de 81dB(A), “pois na época em que foi constatado o ruído retro citado, o Sr. Carlos Alberto Ribeiro não laborava neste local e nem realizava as atividades/cargos de exposição deste risco. O ruído evidenciado nos PPPs dos Srs Gerson Martins de Oliveira e Júlio Eduardo Ferreira foram para um período distinto do labor do Sr.
Carlos Alberto Martins neste local e que foram gerados por uma policorte que existia no respectivo período neste local. De acordo com as informações prestadas pela Empresa, o Sr. Carlos Alberto Ribeiro até 30/09/2004 laborava no Setor Loja Agropecuária, local este distinto do Setor do Centro de Distribuição, local este que até o final do ano de 1999 tinha este equipamento (policorte) em suas instalações”.
29 - Importa consignar que o Engenheiro de Segurança do Trabalho que prestou as informações supramencionadas consta como responsável pelos registros ambientais nos PPP’s apresentados, tanto do autor, como dos “paradigmas”.
30 - Saliente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.
31 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
32 - Desta feita, considerando o documento hábil à comprovação da especialidade – PPP – em nome do autor, cujo conteúdo foi ratificado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa, inviável o reconhecimento do período de 08/08/1985 a 31/12/2003.
33 - A despeito de as testemunhas ouvidas mencionarem que o requerente trabalhava no armazém, o qual era um setor da loja, considerado centro de distribuição, recebendo mercadorias, carregando caminhões..., não há qualquer lastro documental que corroborasse as alegações, sendo a prova testemunhal imprestável à comprovação da especialidade.
34 - Ademais, tendo em vista que o autor visa desconstituir o que foi registrado pela empresa, a qual declarou a veracidade das informações sob pena de crime de falsificação de documento público, de rigor que a prova testemunhal fosse amparada por início de prova material contemporânea, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
35 - Por fim, quanto à prova emprestada, é certo que esta Colenda 7ª Turma a admite, contudo, no caso em apreço, os PPP’s dos colegas de trabalho do demandante não o favorecem, na medida em que, como dito, não há nos autos nenhum indício de prova material de que o autor, de fato, trabalhou em setor diverso do constante no documento emitido em seu nome pela empregadora, no lapso controverso.
36 - Assim, enquadrado como especial o período de 09/03/1979 a 05/06/1985, pela exposição a ruído acima do limite legal, sendo inviável o reconhecimento da especialidade de 08/08/1985 a 31/12/2003, ante a ausência de indicação de agente nocivo.
37 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/08/2014), a parte autora contava com 37 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
38 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
39 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
40 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
41 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, correção de erro material e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Prejudicada apelação da parte autora. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, para consignar como tempo especial o período de 08/08/1985 a 04/03/1997, dando por prejudicada a análise da apelação da parte autora, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 08/08/1985 a 04/03/1997, mantendo, no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.