PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079376-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: SONIA IZABEL DE FARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à míngua de resposta do perito aos quesitos suplementares. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo Civil. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do da , a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. JÁ o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 17/04/2019, o laudo coligido ao doc. 98070328 considerou a autora, então, com 54 anos de idade, escolaridade: 3º ano primário, profissão: auxiliar de granjeiro (1985/1986) e ajudante de agropecuária I em empresa agroindustrial (1990/1992) e em empresa de alimentos (1994/2003), referindo que, após, "não mais trabalhou devido a problemas de saúde", portadora de lombalgia crônica – (queixa referida) - em seguimento clínico, sequela de fratura de úmero à direita – segmento não dominante, osteoartrose incipiente à direita - queixa de dor em joelhos – em seguimento clínico, tendinite supra-espinhoso à esquerda – em tratamento clínico, e esporões bilaterais de calcâneo.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "Refere ser portadora de quadro álgico na coluna lombar com irradiação para membro inferior direito desde há quinze anos. Fez tratamento médico previamente em São Joaquim da Barra, mas atualmente está sob supervisão do Dr. Guilherme em Orlândia – ortopedista (pegou exames de imagem ontem). Fazia uso de analgésicos – fórmula manipulada (mas parou de tomar recentemente por que estava lhe causando epigastralgia).
Refere fisioterapia prévia para coluna (fls. 14). Apresenta dor nos joelhos (mais intensamente à direita) desde há dez anos – fez exame de imagem recente do joelho direito e também refere que fez ultrassonografia dos joelhos. Nega fisioterapia para o quadro álgico os joelhos até presente data. Apresenta quadro de dor no ombro direito devido à fratura ocorrida há um ano após queda em nível domiciliar.
Queixa-se igualmente de tendinite nos ombros desde há alguns anos. Atualmente não está em uso de medicação para esse quadro. Refere fisioterapia para o quadro de tendinite. Apresenta esporão em ambos os pés – mas tem mais dor à direita. Refere aposentadoria pelo INSS (espécie B32) desde 2003 e foi cortado recentemente em agosto de 2018 (fls.31). Mora em Nuporanga em casa própria com marido (que é aposentado) e uma filha.
ANTECEDENTES PESSOAIS Ex-tabagista (parou em 2010). Nega etilismo. Submetida previamente à Laqueadura, Custo de Ovário e operada de ressecção de cisto na mão direita. Nega demais enfermidades e cirurgias. Faz uso de lentes corretivas desde há seis anos – enxerga bem." O perito consignou que o exame da coluna vertebral apontou aumento da cifose dorsal como irregularidade postural, mas não há limitação da flexão lombar e tampouco da mobilidade cervical, assim como sinais de sofrimento radicular agudo ou crônico dos membros inferiores.
Ressaltou que a marcha e derivações estão mantidas, assim como o movimento de agachar está preservado. Salientou que o resultado de exame de tomografia da coluna cervical realizado em 11/04/2019 apontou sinais de alterações degenerativas leves, quadro que não restringe a realização de atividades físicas e/ou laborativas que são habituais à pericianda. O louvado registrou a presença de cicatriz na região dorsal do punho, em torno de quatro centímetros e em bom estado à direita, para ressecção prévia de cisto sinovial, sem anormalidades associadas.
O exame do membro superior esquerdo (segmento dominante) não apontou anormalidades relativas à mobilidade dos pontos articulares investigados. O trofismo e a força muscular estão mantidas, portanto, sem déficit a ser considerado. O expert acrescentou que o resultado de exame de ultrassonografia realizada em abril de 2019 apontou imagem compatível com tendinite cálcica do supra-espinhoso, no entanto, não acarreta repercussão funcional incapacitante até o momento, podendo ser tratada clinicamente e com reabilitação física.
No que atine aos membros inferiores, apontou que a mobilidade dos pontos articulares investigados, a força muscular e o trofismo estão preservados e mantidos em ambos os membros (eutrófica). Foram, ainda, constatadas osteoartrose incipiente à direita e condropatia patelar discreta à esquerda, em joelhos, osteoartrose incipiente de sínfise púbica e tendinite dos glúteos mínimos, todas tratáveis e que não implicam em déficit funcional incapacitante à autora.
Quanto aos esporões, são pequenos e, igualmente, não implicam em déficit à pericianda. Por fim, o exame dos membros superiores apontou prejuízo da elevação além de100º e, também, restrição parcial da rotação externa relativa ao ombro/braço à direita, como sequelas resultantes de fratura prévia de úmero, e que restringem a realização de atividades de natureza repetitiva e que demandem sobrecarga física intensa.
O perito atestou, contudo, que se trata de segmento não dominante da requerente e, afora as restrições apontadas, as demais manobras do ombro e a mobilidade do cotovelo/braço e punho estão preservadas nesse membro. Concluiu, nesse cenário, que a autora possui capacidade funcional aproveitável às tarefas de natureza moderada/leve, como meio à sua subsistência, compatíveis com sua faixa etária e nível de escolaridade, não se enquadrando em caso de invalidez.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados: "Paciente em bom estado geral, corada, anictérica, acianótica, turgor e trofismo conservados globalmente, dentes nas arcadas em regular estado de conservação, consciente e orientada no tempo e espaço. Peso referido = 62 Kg. Altura referida = 1, 55 cm. Crânio e Pescoço: Não há sinais de estase jugular. Ausência de anormalidades à palpação da tireóide.
Tórax: Pulmões: Expansibilidade pulmonar preservada. Murmúrio vesicular e presente globalmente. Ausência de ruídos adventícios. Coração: Bulhas rítmicas e normofonéticas. Não auscultei sopros e arritmias. PA = 130/80 mmHg, FC = 64 bpm. Abdome: pouco aumentado de volume. Cicatriz pubiana em bom estado. Cicatriz umbilical em bom estado em torno de 04 cm em bom estado. Indolor à palpação superficial e profunda.
Ausência de herniações e visceromegalias. Giordano: negativo bilateral. Membros Superiores: mobilidade cervical preservada. Dominância: sinistro. Mobilidade do ombro/braço à direita: prejuízo da elevação além de 100º e também há prejuízo parcial da rotação externa – demais manobras do ombro assim como a mobilidade do cotovelo/braço e punho está preservada. Presença de cicatriz na região dorsal do punho em torno de 04 cm em bom estado à direita – sem anormalidades associadas.
Mobilidade do ombro/braço/cotovelo/punho à esquerda: preservada e não há restrição de mobilidade do ombro. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dedos: ausência de anormalidades em ambos os membros. Força muscular do braço e de preensão palmar mantidas – eutrófica. Não há distúrbios de temperatura. Membros Inferiores: Ausência de varizes e edema. Mobilidade do quadril: preservada em ambos os membros. Mobilidade do joelho: mobilidade preservada em ambos os membros.
Mobilidade tornozelo/pé e artelhos: preservada em ambos os membros. Força muscular e trofismo mantidos em ambos os membros – eutrófica. Marcha: atípica. Agachar: preservado. Coluna Vertebral: Inspeção: aumento da cifose dorsal, Mobilidade da coluna cervical e lombar: preservadas, Contraturas: ausentes,Reflexos profundos: normoativos, Sinal de Lasègue: negativo bilateral. Marcha: atípica. Agachar: preservado.
Exame Neurológico: Memória e fluência adequadas. Atividade expressa em palavras ordenadas. Discurso fluente e centrado. Pensamento coerente.Afetividade e humor mantidos. Atenção e concentração compatíveis com asituação. Ausência de anormalidades relativas ao juízo crítico, processos de memória e pensamento, funções cognitivas, fala/audição.Não há déficit de pares cranianos. Pragmatismo e orientação auto e alopsíquicaspreservadas." Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem.