Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ISABEL FERREIRA FRANCISCO
- Advogado
- MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079500-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: ISABEL FERREIRA FRANCISCO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO - SP224990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079500-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ISABEL FERREIRA FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO - SP224990-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISABEL FERREIRA FRANCISCO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, ADAILTON JESUS OLIVEIRA, ocorrido em 23/06/2013.
A r. sentença (ID 98078411) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade. Apelação da autora (ID 98078415) sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079500-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: ISABEL FERREIRA FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO - SP224990-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
