ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA (OAB 335436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079567-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE RAMOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, fixando os consectários legais, inclusive com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 10/09/2025. Aduz tratar-se de matéria processual, de ordem pública e de aplicação imediata, suscetível de conhecimento ex officio, razão pela qual requer o provimento do agravo para adequação do julgado aos novos parâmetros constitucionais.
É o relatório. Voto O agravo legal merece provimento. Inicialmente, registra-se que o agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a exame limita-se à necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão agravada, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não contemplou expressamente a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, o que justifica a reforma parcial do julgado, restrita aos consectários legais, sem qualquer alteração do mérito da condenação ou reexame do direito ao benefício reconhecido. Assim, cabe determinar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, exclusivamente para adequar os juros de mora e a atualização do débito aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, mantidos, no mais, os demais fundamentos e conclusões da decisão agravada. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, fixando os consectários legais nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
2. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, introduzindo novo regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública federal. A decisão agravada não contemplou expressamente a disciplina constitucional superveniente, o que impõe a adequação parcial do julgado, sem modificação do mérito da condenação ou reexame do direito ao benefício concedido.
Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERREIRA DE RAMOS
Advogados
ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA (OAB 335436/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 6079567-65.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO FERREIRA DE RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERREIRA DE RAMOS
Advogados
ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA (OAB 335436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079567-65.2019.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERREIRA DE RAMOS
Advogados
ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA (OAB 335436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079567-65.2019.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual ANTONIO FERREIRA DE RAMOS requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/07/2018), mediante o reconhecimento e averbação de trabalho realizado no meio rural, desde a infância até o ano de 2005, em regime de economia familiar e como diarista (boia-fria). A sentença, proferida na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/07/2019, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Aduziu não haver início material de prova a corroborar trabalho do autor no meio campesino (id 98082824). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Alega que comprovou, por início de prova material e prova testemunhal robusta, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância até 2000, e depois trabalho urbano por 10 anos e 5 meses.
Apresenta documentos como certidão eleitoral, certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento, carteira sindical e notas fiscais em nome do pai, todos qualificando-o como lavrador. Argumenta que a lei exige apenas início de prova material corroborada por testemunhas, sendo o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 meramente exemplificativo. Sustenta que a aposentadoria híbrida não exige que o segurado esteja em atividade rural na DER, bastando somar períodos rurais e urbanos para cumprir a carência.
Empenha-se, a toda força, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 98082827). O INSS não apresentou contrarrazões (id 98082833). Foi determinada a suspensão do processo por força do julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221/SP, que deu origem ao Tema 1.007 (id 136746676).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento.
Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida", prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei.
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido". Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta.
O autor, nascido em 27/06/1951, completou 65 anos em 27/06/2016 (id 98082806). O requerimento administrativo foi apresentado em 27/07/2018 (id 98082807) e a demanda foi ajuizada em 28/01/2019. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido desde a infância até o ano de 2000 (matéria devolvida em apelação), em regime de economia familiar e como boia-fria, para adir-se a períodos posteriores de trabalho sob outras categorias de segurado.
Antônio Ferreira, no período exigente de prova, possui período de atividade de segurado especial anotado em seu CNIS, de 01/01/1986 a 31/12/1987, conforme consulta mais recente. O autor casou-se em 25/10/1990 com Marilene de Proença. Ambos foram qualificados lavradores (id 98082807, p.
11) Para comprovar o labor rural remoto, fez juntar: (i) notas fiscais de produtor rural em nome do pai, Acácio Dias Ramos, dos anos de 1968 a 1978 (id 98082807, ps. 18/23 e 28/37); (ii) título eleitoral, emitido em 17/09/1971, com a informação de ter votado em 15/11/1982, qualificando-o lavrador (id 98082807, ps. 24/25); (iii) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 27/09/1971, constando a profissão de lavrador (id 98082807, ps. 26/27); (iv) notas fiscais de produtor rural em nome do próprio autor, dos anos de 1986 e 1987 (id 98082807, ps. 38/41); (v) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Capão Bonito, emitida em 04/01/1999 (id 98082807, p. 44); (vi) instrumento particular de alienação de imóvel rural com 22 hectares, localizado em Capão Bonito, proveniente de usucapião, celebrado pelos pais do autor, Acácio Dias de Ramos e Maria de Lourdes Ramos, em 10/05/1980 (id 98082807, ps. 42/43).
Para a localidade de Capão Bonito/SP, o módulo fiscal corresponde a 16 hectares. Logo, a propriedade em questão não extrapola o limite de área que distingue segurado especial de contribuinte individual, previsto no art. 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 02/07/2019, ratifica parcialmente o período de segurado especial que o autor se arroga (id 98082824). Darci Meira da Silva disse que conhece o autor desde quando a testemunha tinha uns 13 anos, por volta de 1976.
Afirmou que o autor, com sua família, plantava pra eles próprios, na lavoura, em terreno de herança do avô, de uns 08 alqueires, que ficava próximo ao terreno onde a testemunha morava. A mãe do autor era a Dona Lourdes. Relatou que via o autor trabalhando porque sempre passava no local. A família plantava feijão, milho. Esclareceu que o autor ficou nessas terras até 2000, por aí. A testemunha informou que morou na região até 2003, por aí.
Joaquim de Proença disse que conhece o autor desde criança, desde quando a testemunha tinha uns 08 anos, por volta de 1971. Afirmou que naquela época era vizinho do autor, e que este já trabalhava na lavoura, com feijão, milho, um pouco de verdura, da própria família, e via a família trabalhando. Informou que o pai se chamava Acácio e a mãe do autor era a Maria de Lourdes. Além dos pais, os irmãos todos ajudavam.
Relatou que o local tinha uns 08 alqueires. Disse que morava no mesmo bairro que o autor, e passava sempre no local e via a família trabalhando. Asseverou que o autor ficou na roça até por volta de 2000. Naquela época, a testemunha também estava na região. Pontuou, por fim, que o autor não tinha outra fonte de renda, e que trabalhava para consumir e vender o que sobrava. Destaca-se que o matrimônio faz com que ocorra o distanciamento do lar paternal.
Valem, a partir daí, documentos em nome próprio quando permanece no campo. Logo, a prova do trabalho no campo em companhia dos pais exige a apresentação de início de prova material que se refira a regime de economia familiar em propriedade certa, bem confirmado pelas testemunhas, o que houve no caso. Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária combinação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
A respeito do trabalho infantil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o objetivo da legislação, ao vedá-lo, é assegurar a proteção dos interesses do menor. No entanto, uma vez provado o trabalho com os elementos que o caracterizam e qualificam, o respectivo tempo deve ser computado, para fins previdenciários (STJ - AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência admissível de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, de 17/09/1971 (emissão do título eleitoral e período confirmado pelas testemunhas) a 04/01/1999 (documento mais antigo), período compreendido no início de prova material trazido a contexto. Tomando o período em consideração, até a data de entrada do requerimento (27/07/2018), Antônio Ferreira cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida, ao que se vê da planilha a seguir: Ajusto a incidência dos acréscimos legais.
O termo de início do benefício deve recair em 31/07/2018 (data pleiteada na exordial), não obstante o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 27/07/2018 (id 98082807). Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (31/07/2018), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, para lhe reconhecer tempo de serviço rural de 17/09/1971 a 04/01/1999, que deverá ser averbado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991 e Tema 609 do STJ), bem como para conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida desde 31/07/2018, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada