22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: JOSE DIAS GODINHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARINA SVETLIC - SP267711-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID.: 98096282) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de "ação ordinária de concessão e cobrança de benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição" ajuizada por JOSÉ DIAS GODINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, argumentando que: em 20/08/2012, contava com 34 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, conforme decisão do conselho de recursos da previdência social (NB 42/152.023.116-1); após o requerimento administrativo feito em 2012, continuou desenvolvendo atividade laborativa com o devido registro em sua CTPS; somando o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, em 2012, aos períodos constantes em CNIS e CTPS, totalizará mais de 35 anos de tempo de contribuição; na data de 22/06/2017, teve seu novo requerimento administrativo indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição; o instituto requerido deixou de reconhecer o tempo apurado anteriormente, lhe causando prejuízos.
Requer a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls.07/61). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls.63/64). Citado (fl.67), o instituto requerido apresentou contestação (fls.68/76) sustentando, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. E, no mérito, que: a parte autora não discriminou quaisquer períodos que possam ser objeto de análise quanto à eventual direito à conversão de tempo de serviço especial em comum; analisando o procedimento administrativo juntado, concluiu que os períodos questionados são 02/09/1985 a 30/06/1986 e de 01/07/1986 a 08/03/1989, na função de operador de máquinas, com exposição ao agente "ruído" com intensidade de 91 dB; os PPPs juntados no primeiro requerimento administrativo não trazem a descrição das atividades, motivo pelo qual não foi comprovada habitualidade e permanência que pudesse ensejar o reconhecimento como atividades especiais dos períodos ora postulados.
Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.77/173). (…) A controvérsia dos autos cinge-se ao total de tempo em que o autor contribuiu para obter a concessão do benefício. Restou demonstrado que entre os requerimentos administrativos houve uma mudança de tempo computado pelo INSS (fls.57/59 e 61). E, em que pese a autarquia previdenciária estar autorizada a rever seus atos, não contestou especificamente essa alteração, não esclarecendo, então, o motivo da diminuição de tempo de contribuição do autor.
Houve, assim, dois requerimentos administrativos (fls.57/59 e 61). Em relação ao requerimento realizado em 20/08/2012, o INSS reconheceu o tempo de 34 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição. JÁ no requerimento realizado em 22/06/2017, o benefício ora almejado foi indeferido por ter sido reconhecido apenas 28 anos, 03 meses e 09 dias de contribuição do segurado. Verifico, portanto, que o reconhecimento do tempo de 34 anos, 02 meses e 06 dias é mais benéfico ao autor.
Além disso, ao INSS não é permitido alterar o tempo de contribuição sem justificar suas razões. Não se questiona, nesse momento, a possibilidade de a administração rever, de ofício, seus atos e alterá-los quando ilegais. Ocorre que, para isso, é necessária a prévia motivação e exercício do contraditório, o que não aconteceu no caso dos autos. Note-se que, à autarquia requerida, foi concedida, em duas ocasiões (fls.179 e 195), a oportunidade de juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao NB nº 152.023.116-1 e, portanto, esclarecer/justificar a diminuição do tempo de contribuição que havia sido reconhecido naquele pedido administrativo.
Todavia, nada foi feito nesse sentido (fls.187 e 201). Desse modo, o pedido do autor merece acolhimento, uma vez que reconhecido o tempo de contribuição de 34 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição, já computados pelo INSS em 20/08/2012 (fl.57), e somado aos períodos contribuídos até a data de entrada do requerimento NB 183.114.015-0 (DER 22/06/2017 – fl.61), o autor atinge 37 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por JOSÉ DIAS GODINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, para: (a) reconhecer o tempo de 37 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição do autor; (b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de citação (15/05/2018 – fl.67), tendo em vista que a ação foi ajuizada em prazo superior a 90 (noventa) dias da data do indeferimento administrativo (fl.61 – 19/10/2017), com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, a ser apurado na forma do art. 29, I, da Lei de Benefícios; e (c) condenar a ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Manual de Orientação para Cálculo da Justiça Federal, nos termos da Resolução 134, de 21/12/2010, modificada pela Resolução 267, de 02/12/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos (observando-se, no que exceder, ao disposto no §5º do artigo 85 do CPC), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, sendo que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o inciso I do artigo 496 do NCPC. (…).” Em suas razões de apelação (ID.: 98096288), sustenta o INSS: - o recebimento do recurso em ambos os efeitos; - a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; - que os períodos questionados de 02/09/85 a 30/06/86 e 01/07/86 a 08/03/89, na função de operador de máquinas, com exposição a RUIDO com intensidade de 91dB, não podem ser objeto de análise quanto a eventual direito à conversão de tempo serviço especial em comum uma vez que não foi objeto de discriminação por parte do autor; - que as atividades descritas em tais períodos não estão incluídas nos anexos dos Decretos referidos, ou comprovadas através de laudo que são desenvolvidas de modo habitual e permanente sob condições especiais; - que nos PPPs juntados no primeiro requerimento - NB. 152.023-116-1 não consta a descrição das atividades de OPERADOR DE MÁQUINAS que comprovem que eram desempenhadas de modo habitual e permanente a ensejar o reconhecimento como atividades especiais por estar exposto o autor a RUÍDO com intensidade de 92 dB; - revisando o ato administrativo de contagem de tempo de serviço, o processo administrativo objeto do NB. 183.114.015-0 não reconheceu o período compreendido entre 09/2008 e 06/2011, eis que o mesmo fora efetuado extemporaneamente e não foram comprovados na forma do §3º do artigo 23, da Lei 8.212/91 e inciso 2º, §§ 4º.e 5º., artigo 61 da INSS/PRES 77 de 2015; - que a parte autora não comprova tempo suficiente para o pretendido benefício, que exige 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para os homens; - requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação até o deferimento do benefício, ocorrido em 18/07/2019 na sentneça, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta
C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) DA IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A decisão apelada acolheu o pedido do autor de reconhecimento do tempo de contribuição de 34 anos, 02 meses e 06 dias já computados pelo INSS em 20/08/2012 (NB 42.152.023.116-1), que, somado aos períodos contribuídos até a data de entrada do requerimento NB 183.114.015-0 em 22/06/2017, totalizam 37 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Segundo a decisão recorrida, entre os requerimentos administrativos houve uma mudança de tempo computado pelo INSS, sendo que este, mesmo estando autorizado a rever seus atos, desde que justificadas suas razões, não contestou especificamente essa alteração com vistas a esclarecer o motivo de tal diminuição de tempo de contribuição do autor, apesar de ter-lhe sido concedido duas ocasiões para tanto, ressaltando o Juízo a quo a necessidade da prévia motivação e do exercício do contraditório, o que não ocorreu.
Inconformada, a autarquia federal interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que nos PPPs juntados no primeiro requerimento (NB. 152.023-116-1), em 20/08/2012, não consta a descrição das atividades que comprovem que eram desempenhadas de modo habitual e permanente a ensejar o reconhecimento como atividades especiais por estar o autor exposto a ruído com intensidade de 92 dB, e que o período de 09/2008 a 06/2011, quando da revisão do ato administrativo de contagem de tempo de serviço (NB. 183.114.015-0) foi efetuado extemporaneamente e não foram comprovados na forma do §3º do artigo 23, da Lei 8.212/91 e inciso 2º, §§ 4º.e 5º., artigo 61 da INSS/PRES 77 de 2015.
A análise das razões recursais revela, assim, que o recorrente não apresentou impugnação específica à sentença, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a fundamentação da sentença apelada – a ausência da prévia motivação e do exercício do contraditório, apesar de ter-lhe sido concedido duas oportunidades para justificar a diminuição do tempo de contribuição que já havia sido reconhecido administrativamente – não foi sequer tangenciada pelas razões recursais, as quais se limitaram a versar sobre tema sobre o qual já se opera a preclusão.
Não se pode olvidar, pois, que a discussão trazida nas razões recursais – que nos PPPs juntados no primeiro requerimento (NB. 152.023-116-1), em 20/08/2012, não consta a descrição das atividades que comprovem que eram desempenhadas de modo habitual e permanente a ensejar o reconhecimento como atividades especiais por estar o autor exposto a ruído com intensidade de 92 dB, e que o período de 09/2008 a 06/2011, quando da revisão do ato administrativo de contagem de tempo de serviço (NB. 183.114.015-0) foi efetuado extemporaneamente e não foram comprovados na forma do §3º do artigo 23, da Lei 8.212/91 e inciso 2º, §§ 4º.e 5º., artigo 61 da INSS/PRES 77 de 2015 – restou tragada pela preclusão, pois caberia ao recorrente se insurgir contra os fundamentos da sentença no tocante à ausência da prévia motivação e do exercício do contraditórionão com relação à alteração do ato administrativo que já havia reconhecido tais períodos de contribuição, apesar de ter-lhe sido concedido duas ocasiões para tanto.
Não tendo o recorrente impugnado especificadamente a decisão apelada, não há como se conhecer do apelo, já que, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido, tem se manifestado o
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários, como na hipótese.
Nesse sentido: STJ, AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; AgInt no AREsp 1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017.
V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) (AINTARESP 201701675890, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133281) Outro não é o entendimento desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em 27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário", situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma.
4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à análise do mérito por força da remessa considerada interposta. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ) CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da apelação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.