LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124/STJ). Foi ajuizada ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 04/04/1982 a 02/09/1982, 01/04/1999 a 26/09/2008, 01/04/2009 a 29/06/2009 e 27/11/2009 a 25/04/2015, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 30/08/2017 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor total devido até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Foi determinada a implantação imediata do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelou a parte autora, pugnando pelo reconhecimento como especiais dos períodos de 01/06/1976 a 06/02/1981, 01/07/1983 a 15/06/1986, 01/02/1989 a 16/11/1995 e 02/09/1996 a 06/03/1998, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (20/03/2015), com a majoração da verba honorária para 20% do valor das prestações vencidas até a decisão concessiva.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS também apelou, alegando a impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais. Subsidiariamente, requereu a incidência da taxa referencial – TR como índice de correção dos valores pretéritos e a fixação do termo inicial do benefício na data do último laudo pericial judicial. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este E.
Tribunal. Esta E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1976 a 06/02/1981, 01/07/1983 a 15/06/1986, 01/02/1989 a 16/11/1995 e 02/09/1996 a 06/03/1998, mantendo no mais, a r. sentença recorrida. Opostos embargos de declaração pelo INSS, ao fundamento de que o acordão foi omisso com relação à falta de interesse de agir da parte autora, vez que reconheceu tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, pelo que requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação ou da juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial). Esta E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração. Irresignado, interpôs o INSS recurso especial (ID 190123052), sustentando a ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Caso afastada a questão preliminar, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Também interpôs recurso extraordinário (ID 190123053). Com contrarrazões, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ou não ao juízo de retratação na espécie, em razão da apreciação do Tema 1.124 pelo
C. STJ.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Acerca do juízo de retratação, o art. 1.040, II, do CPC disciplina que, “publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”.
Por conseguinte, tem-se como cabível a retratação quando constatada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório. A controvérsia cinge-se à verificação da configuração do interesse de agir em demanda previdenciária na hipótese em que, embora tenha havido prévio requerimento administrativo, sobreveio a apresentação de prova nova e essencial que não foi submetida ao crivo administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas, contudo, hipóteses expressamente excepcionadas, dentre as quais: quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependentes de matéria de fato inédita; e quando configurada resistência do INSS, inclusive mediante contestação de mérito, hipótese em que se reconhece o interesse de agir pela regra de transição prevista no item IV, “b”, do referido julgado.
Em paralelo, o STJ, ao ajustar a tese do Tema 1.124, explicitou critérios objetivos para a configuração do interesse de agir, destacando: (1.1) a exigência de requerimento apto; (1.2) a figura do indeferimento forçado (pedido sem condições mínimas); (1.3) a falta de interesse quando o segurado não complementa a documentação após intimação; (1.4) o dever do INSS de expedir carta de exigência quando a documentação é apta, porém insuficiente, sob pena de se configurar o interesse de agir; (1.5) a avaliação judicial sobre desídia do segurado versus não colaboração do INSS; e (1.6) o reconhecimento do interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do PA (admitidos documentos complementares não essenciais), exigindo-se novo requerimento apenas quando se pretenda decidir com base em fatos/provas essenciais inéditas.
Analiso a preliminar suscitada pelo INSS. No presente caso, o autor formulou prévio requerimento administrativo em 30/08/2017 (NB 179.780.141-1), ocasião em que apresentou CTPS, PPP das Indústrias Facchini Ltda., referente aos períodos de 01/02/1989 a 31/08/1989 e 01/09/1989 a 16/11/1995 (ID 98104893/36-37); PPP da empresa Incabrás Indústria e Comércio de Móveis Ltda., referente ao período de 01/04/1999 a 26/09/2008 (ID 98104893/38-43); PPP da Indústria e Comércio de Móveis 3B Fernandópolis Ltda., referente ao período de 01/04/2009 a 29/06/2009 (ID 98104893/44-46); e PPP da empresa Ortolan Comércio de Peças e Serviços Ltda., referente ao período de 27/11/2009 a 10/04/2015 (ID 98104893/47-48).
O requerimento administrativo foi indeferido em 05/12/2017 (ID 98104893/82). O autor ajuizou, então, a presente ação, pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1976 a 06/02/1981, 04/04/1982 a 02/09/1982, 01/07/1983 a 15/06/1986, 01/02/1989 a 16/11/1995, 02/09/1996 a 06/03/1998, 01/04/1999 a 26/09/2008, 01/04/2009 a 29/06/2009 e 27/11/2009 a 20/03/2015.
O caso dos autos autoriza, por analogia, a aplicação da regra de transição prevista na alínea “b” do item IV do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, embora o segurado não tenha requerido expressamente, na esfera administrativa, o reconhecimento da especialidade do labor realizado nos períodos de 01/06/1976 a 06/02/1981, 04/04/1982 a 02/09/1982, 01/07/1983 a 15/06/1986 e 02/09/1996 a 06/03/1998, verifica-se que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação enfrentando o mérito da demanda, o que evidencia resistência clara e inequívoca à pretensão deduzida em juízo, circunstância suficiente para legitimar o interesse de agir do segurado.
Ressalte-se, ademais, que a autarquia sequer suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em primeiro grau, optando por adentrar diretamente no exame do mérito, o qual impugnou de forma expressa, reforçando a caracterização da lide e da necessidade da tutela jurisdicional. Dessarte, presente o interesse de agir, passo à análise do mérito controvertido. Inicialmente, observo que os períodos de 01/06/1976 a 06/02/1981 e 01/07/1983 a 15/06/1986, laborados junto à Agda Metalurgia e Comércio Ltda. e à Acemil Eletricidade Ltda., nas funções de auxiliar de serviços gerais e prensista, foram reconhecidos judicialmente como especiais por enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores em indústrias metalúrgicas, com fundamento no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme CTPS em anexo (ID 98104893/7).
Por sua vez, para os lapsos de 01/04/1999 a 26/09/2008 e 27/11/2009 a 10/04/2015, laborados junto à Incabrás Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e à Ortolan Comércio de Peças e Serviços Ltda., na função de torneiro mecânico, o autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs na via administrativa (ID 98104893/38-43 e 47-48), nos quais consta a exposição a ruído superior ao limite de tolerância, de modo que o Laudo pericial elaborado na presente demanda (ID 98104842) possui natureza meramente corroborativa.
Da mesma forma, no que tange ao período especial de 01/04/2009 a 29/06/2009, laborado junto à Indústria e Comércio de Móveis 3B Fernandópolis Ltda., na função de operador de máquina, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado na via administrativa (ID 98104893/44-46) tenha indicado a exposição a ruído sem intensidade e poeira vegetal, o Laudo pericial produzido em juízo (ID 98104842) apenas confirmou situação fática já conhecida ou, ao menos, cognoscível pelo INSS à época do requerimento administrativo, sendo certo que a Autarquia dispunha de elementos suficientes para o reconhecimento do direito, incumbindo-lhe o dever de diligência e de concessão do benefício mais vantajoso.
Ademais, para o período de 04/04/1982 a 02/09/1982, laborado junto à Agda Metalurgia e Comércio Ltda., na função de prensista, não obstante a sentença tenha reconhecido a especialidade com fundamento no Laudo Pericial elaborado em juízo (ID 98104941), trata-se de prova meramente corroborativa, pois viável o enquadramento na categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
Contudo, no que concerne aos períodos especiais reconhecidos de 01/02/1989 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 16/11/1995 e 02/09/1996 a 06/03/1998, laborados junto às Indústrias Facchini Ltda., nas funções de ajudante de produção e torneiro mecânico, o autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, emitidos em 03/10/2017 e apresentados, respectivamente, na via administrativa (ID 98104893/36-37) e judicial (ID 98104824/3-4), nos quais não consta a exposição a qualquer agente nocivo.
Desta feita, fez-se necessária a produção de prova técnica (ID 98104912), a qual concluiu pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, nos interregnos de 01/02/1989 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 16/11/1995 e 02/09/1996 a 06/03/1998, razão pela qual foi reconhecido o tempo de labor especial. Assim, verifica‑se que a procedência do pedido dependeu de prova efetivamente nova e essencial, qual seja Laudo pericial (ID 98104912), produzida apenas em juízo, não submetida ao crivo administrativo e indispensável ao reconhecimento do direito, de modo que, sem a sua apresentação, a concessão do benefício seria inviável.
Trata‑se, assim, de prova que não se limita a reforçar ou esclarecer elementos já existentes, mas que introduz dado fático essencial, não suprível pelo INSS por iniciativa própria, razão pela qual não se pode imputar à Autarquia a ausência de reconhecimento do direito na via administrativa. Nesse passo, configurada a produção de prova nova essencial, impõe‑se a aplicação das diretrizes do Tema 1124 do STJ, com a fixação da DIB na DER (30/08/2017) e do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, momento em que o INSS passou a ter ciência formal da integralidade dos elementos necessários ao exame do pedido.
Assim, considerando que a situação fática verificada nestes autos afronta o entendimento firmado no Tema 1.124 pelo E. STJ, a meu ver, a hipótese dos autos é de juízo positivo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação positivo, para acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS a fim de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação válida, mantidos, no mais, os termos do v. acórdão recorrido. É o voto. Ementa PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA ESSENCIAL E NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO.
1. Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), firmou a orientação de que a concessão de benefício previdenciário depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a tese do Tema 1.124, estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse de agir. A tese firmada distingue, para fins de solução jurídica, a configuração do interesse de agir e a definição das consequências patrimoniais do reconhecimento judicial do direito.
4. Interesse de agir configurado. Prévio requerimento administrativo. Pedidos não pleiteados na esfera administrativa. Aplicação, por analogia, da regra de transição prevista na alínea “b” do item IV do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Regularmente. O INSS apresentou contestação enfrentando o mérito da demanda, o que evidencia resistência clara e inequívoca à pretensão deduzida em juízo, circunstância suficiente para legitimar o interesse de agir do segurado, impondo-se, portanto, a análise da natureza da prova que fundamentou o reconhecimento judicial do direito.
5. Configurada a produção de prova nova essencial. Aplicação das diretrizes do Tema 1124 do STJ, com a fixação da DIB na data da DER, e do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, momento em que o INSS passou a ter ciência formal da integralidade dos elementos necessários ao exame do pedido.
6. Juízo positivo de retratação. Acórdão reformado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retração positivo para acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BILHARVAS ZAMPIERI
Advogados
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de março de 2026 Processo n° 6079879-41.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BILHARVAS ZAMPIERI
Advogados
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI ADVOGADO do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
DECISÃO
ID 190123052: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
Após, retornem os autos nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BILHARVAS ZAMPIERI
Advogados
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 289704657: Trata-se de pedido de afastamento da suspensão do feito, com o consequente prosseguimento da marcha processual.
D e c i d o. A pretensão requerida se revela incabível. Restou determinada a suspensão do trâmite processual até ulterior definição pelo colendo STJ dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, vinculados ao Tema 1124/STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária).
A única hipótese de alteração da decisão de suspensão seria a demonstração de que a questão a ser decidida nos presentes autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados seriam distintas. Todavia, no caso concreto, tal exigência não restou satisfeita. Revela-se, assim, que o prosseguimento dos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática dos recursos repetitivos em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, de rigor a manutenção do sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, vinculados ao Tema 1124/STJ. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, nos termos da decisão constante de ID 221794437. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BILHARVAS ZAMPIERI
Advogados
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 267496443.
Defiro o pedido de tramitação prioritária. Proceda a Subsecretaria às devidas anotações. Após, retornem ao NUGE.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BILHARVAS ZAMPIERI
Advogados
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Controvérsia 286).
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BILHARVAS ZAMPIERI
Advogados
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 190123053 e ID 190123052 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BILHARVAS ZAMPIERI
Advogados
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a)
APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v.
Acórdão que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1976 a 06/02/1981, 01/07/1983 a 15/06/1986, de 01/02/1989 a 16/11/1995, e 02/09/1996 a 06/03/1998. A ementa (ID 137943569): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 01/06/1976 a 06/02/1981, e de 01/07/1983 até 15/06/1986, vez que trabalhou como “auxiliar de serviços gerais” e “prensista”, atividades enquadradas por analogia aos trabalhadores em indústrias metalúrgicas, código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, id. 98104822 - Pág. 4). - 04/04/1982 a 02/09/1982, vez que exercia a função de “prensista 2”, estando exposto a ruído de 80 dB (A), e à agentes químicos (hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104941). de 01/02/1989 a 16/11/1995, e de 02/09/1996 até 06/03/1998, vez que exercia as funções de “torneiro mecânico” e de “ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104912). - de 01/04/1999 a 26/09/2008, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842). - de 01/04/2009 a 29/06/2009, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído de 98,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842). - e de 27/11/2009 a 25/04/2015, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (30/08/2017, id. 98104825 - Pág. 1), perfazem-se mais de 40 (quarenta) anos (id. 98104818 - Pág. 2), bem como totalizou a parte autora a idade de 56 anos de idade atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
8. Cabe ressaltar, que o termo inicial do benefício deve ser fixado no 2º requerimento administrativo (30/08/2017), tendo em vista que na data do 1º requerimento administrativo (20/03/2015), não havia entrado em vigor a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015).
9. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o segundo pedido administrativo, conforme fixado na r. sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
13. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.” O INSS, ora embargante (ID 144432795), aponta omissão, contradição e obscuridade: o v. Acórdão teria mantido como especiais os períodos 01/06/1976 a 06/02/1981, 01/07/1983 a 15/06/1986, 01/02/1989 a 16/11/1995, e 02/09/1996 a 06/03/1998, mesmo não comprovada a especialidade por meio de laudo técnico. Ainda, sustenta que o reconhecimento dos períodos especiais se deu com base em documento novo emitido após o requerimento administrativo.
Faltaria à parte autora interesse de agir. Sustenta que os efeitos financeiros foram fixados na data do requerimento administrativo, contrariando os artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/91. Assim, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do documento novo ou, subsidiariamente, na data da citação, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil. Aponta, também, omissão na análise dos artigos 2º, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 11, 17, 240, 330, III, 485, VI, §3º, 489, II, §1º, IV e VI, 1.022, I, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, 396, do Código Civil, 35, 37, 41-A, 57, §§3º e 4º, e 58, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91, bem como ao decidido no Tema 660, do STJ, e no Tema 350, do STF.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 146232841).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079879-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: WILSON BILHARVAS ZAMPIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BILHARVAS ZAMPIERI Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística.
Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão destacou expressamente (ID 137943568): “No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 01/06/1976 a 06/02/1981, e de 01/07/1983 até 15/06/1986, vez que trabalhou como “auxiliar de serviços gerais” e “prensista”, atividades enquadradas por analogia aos trabalhadores em indústrias metalúrgicas, código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, id. 98104822 - Pág. 4). - 04/04/1982 a 02/09/1982, vez que exercia a função de “prensista 2”, estando exposto a ruído de 80 dB (A), e à agentes químicos (hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104941). de 01/02/1989 a 16/11/1995, e de 02/09/1996 até 06/03/1998, vez que exercia as funções de “torneiro mecânico” e de “ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104912). - de 01/04/1999 a 26/09/2008, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842). - de 01/04/2009 a 29/06/2009, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído de 98,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842). - de 27/11/2009 a 25/04/2015, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Saliente-se que, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (30/08/2017, id. 98104825 - Pág. 1), perfazem-se mais de 40 (quarenta) anos (id. 98104818 - Pág. 2), bem como totalizou a parte autora a idade de 56 anos de idade atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Cabe ressaltar, que o termo inicial do benefício deve ser fixado no 2º requerimento administrativo (30/08/2017), tendo em vista que na data do 1º requerimento administrativo (20/03/2015), não havia ainda entrado em vigor a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015). Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o segundo pedido administrativo, conforme fixado na r. sentença.” (g.n) A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o que enseja a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. (...) In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais” (STJ, Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo, o qual, após a análise da documentação apresentada, foi indeferido pela Autarquia. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar os requisitos para obtenção do benefício, não há prejuízo ao termo inicial do benefício.
Não há, portanto, vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra.
Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA.
CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu.
É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.