Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA REGINA QUINTANA
- Advogados
- GENIVAL BENITES (OAB 419993/SP), JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079931-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA REGINA QUINTANA Advogados do(a) APELADO: GENIVAL BENITES - SP419993-N, JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932 do CPC, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, no que tange à comprovação da atividade especial, tendo em vista que reconheceu labor especial por exposição a ruídos sem apresentação de laudo técnico ou PPP, o que não se admite. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. A parte autora apresentou impugnação ao recurso.
É o breve relatório.
Decido. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Com efeito, ao contrário do alegado pelo ora embargante, a decisão ora embargada consignou expressamente que a autora apresentou CTPS e PPP’s (Id. n. 98108539, págs. 37 e 39), referente ao período laborado junto à empresa Trikz Ind. e Com. de Calçados Ltda., nos períodos de 10.09.2001 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 05.12.2012, nas funções de auxiliar de pesponto e pespontadeira, que revelam a exposição a ruídos de 89,87 dB, bem como a tolueno, durante todo o período.
Sendo assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 05.12.2012, por exposição da autora a ruídos superiores aos limites estabelecidos, agente nocivo previsto no código (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como, no período de 10.09.2001 a 05.12.2012, em razão da exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno), agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto n. 30.48/1999, conforme PPP's apresentados.
