Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI
- Advogado
- MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 123285/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079955-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDINE APARECIDO APOLINARIO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079955-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: CLAUDINE APARECIDO APOLINARIO Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 98110157), condenando a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 9811016) alegando, em preliminar, cerceamento de defesa em razão de não ter sido suspenso o curso do processo para apresentação de nova documentação médica, requerendo a anulação da sentença. No mérito, pleiteia que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sem as contrarrazões (id 98110166), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079955-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: CLAUDINE APARECIDO APOLINARIO Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do .010 do novo Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o aput e § 2.º, da º 8.213/91, são os seguintes:
