APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079999-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079999-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao termo final do benefício por incapacidade. Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria violado o artigo 97 da Constituição Federal, bem como, a Súmula Vinculante 10, do c. Supremo Tribunal Federal, quanto à reserva de plenário. A parte autora, por sua vez, argumenta que o acórdão foi omisso, pois embora constatada incapacidade laborativa total e temporária, a qual, aliada às suas condições socioeconômicas, justificariam a concessão de aposentadoria por invalidez, apenas lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora (ID 151919016) ao recurso interposto pelo INSS.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079999-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOZILEI FERRANTI NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. No tocante ao objeto dos embargos de declaração do INSS, foi dito no voto: “(...) A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”. (...)” Por outro lado, quanto ao recurso da parte autora, transcrevo o trecho de relevância para solução da controvérsia: “(...) No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais.
Portadora de transtornos dos discos lombares com radiculopatia e cervicalgia desde 2010, no exame físico pericial foram apuradas alterações limitantes para o desempenho de sua função. Incapacidade se deu em 05/2011, quando reconhecida pelo INSS. Suscetível à reabilitação profissional para atividades mais leves e compatíveis com suas limitações.” (ID 98112988). Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. (...)” No entanto, cabe salientar que a perícia judicial constatou incapacidade total e temporária, o que, por ora, somente justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, já que, após o período de convalescença, é esperado que a parte embargante esteja apta a retornar às suas atividades laborativas habituais, o que denota não se tratar de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e.
Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.