PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080143-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MARQUES BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080143-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA DE LOURDES MARQUES BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080143-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA DE LOURDES MARQUES BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada, anote-se que a autora ajuizou demanda no ano de 2008, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (processo n.º 631/2008), que tramitou perante o MM.
Juízo da Vara Única de São Miguel Arcanjo. Em 27/03/2009, o pedido foi julgado procedente (ID n.º 98122856 – Págs. 01 a 06). O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a parte autora não comprovou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O TRF desta 3.ª Região deu provimento ao apelo da Autarquia Federal (Apelação Cível n.º 0009071-31.2010.4.03.9999/SP) para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas da comprovação da qualidade de segurada rural da Sra.
Maria de Lourdes (ID n.º 98122857– Págs. 01 a 02). Em 2018, a autora ajuizou a presente demanda - processo n.º 1001236-43.2018.8.26.0582, que também tramitou perante MM. Juízo da Vara Única de São Miguel Arcanjo, fundamentada em outro pedido administrativo, formulado 24/11/2015, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, anexando novos documentos e produzindo prova testemunhal para comprovar que a demandante exerceu atividade rural por mais de 15 anos, cumprindo a carência para obtenção do benefício vindicado.
Insta salientar que, para se configurar a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido. Não se pode perder de vista que a causa de pedir dos presentes autos (processo n.º 1001236-43.2018.8.26.0582) não é idêntica à causa de pedir do processo n.º 631/2008, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o ajuizamento no ano de 2018, quando aquele fora apresentado em 2008, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a parte autora reuniu novos elementos de prova para embasar a sua pretensão, em conformidade com o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.352.721/SP.
Oportuno mencionar o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator do referido RESP n.º 1.352.721/SP, in verbis: “Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
Não se está aqui a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, nem a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável, sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. A propósito, cumpre trazer à baila as judiciosas ponderações do douto Magistrado JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS: "Enquanto o Processo Civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o Direito Processual Previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Tal como no direito penal, se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana.
Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor. A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real.
A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá apenas pelas três primeiras características da singularidade previdenciária. Também o caráter público do instituto de previdência que assume o polo passivo da demanda é relevante, pois não haverá o sentimento de eterna ameaça de renovação de um litígio ou de revisão de uma sentença. Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste segurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus?
Em nome do quê, exatamente? De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei (Direito Processual Previdenciário. Curitiba, Juruá, 2012, p. 89/91)." Nesse sentido, o entendimento firmado por este Tribunal: ApCiv n.º 0019087-63.2018.4.03.9999 – 8.ª Turma: Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – Publicação em 13/11/2020; AR n.º 00305475220104030000 – Terceira Seção: Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI – Publicação em 09/04/2015; ApCiv n.º 5061572-90.2018.4.03.9999 – 8.ª Turma: Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI – Publicação em 08/05/2020.
In casu, houve nítida alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. Diante dessas considerações, passo ao exame do mérito da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil (“§ 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
I - reformar sentença fundada no art. 485”, ou seja, “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 12/12/2007, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 156 meses. A autora afirma que “laborou na atividade rural desde criança, juntamente com os seus pais, dando continuidade às atividades de rurícola mesmo após o casamento”. Sustenta que “laborou exclusivamente no exercício da agricultura” e que, “a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a requerente, em via administrativa (despacho decisório em anexo), teve dois de seus pedidos (em 2015 e em 2018) indevidamente negados, sob a justificativa infundada de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida.” Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 1971, com RUBER BARBOSA, qualificado como “lavrador” e residência na “FAZENDA SANTA RITA”, integrante do município de Taguaí/SP; - cópia da CTPS da demandante, emitida em 1986, sem registro de vínculo empregatício rural ou urbano; - cópia da “Declaração do Trabalhador Rural”, subscrita pela autora em 2018, com base na Portaria Conjunta n.º 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, descrevendo o exercício do labor campesino, de 26/06/1971 a 30/06/2010, em regime de economia familiar, ao lado de seu cônjuge (Sr.
RUBER BARBOSA), em imóvel rural da família (titularizado por seu marido), denominado “SÍTIO BARBOSA”, no município de Arapoti/SP, sem auxílio de empregados, consignando os seguintes produtos cultivados: "cultivo de feijão, arroz e milho, para consumo próprio e vender o que sobrar”; - cópia de outra “Declaração do Trabalhador Rural”, subscrita pela autora em 2018, com base na Portaria Conjunta n.º 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, descrevendo o exercício do labor campesino, de 01/07/2010 a 16/05/2018, em regime de economia familiar, ao lado de seu cônjuge (Sr.
RUBER BARBOSA), na condição de parceiros agrícolas do Sr. AVELINO BARBOSA SOARES, em imóvel rural denominado “SÍTIO MONTE SIÃO”, integrante do município de São Miguel Arcanjo/SP, sem auxílio de empregados, consignando os seguintes produtos cultivados: "cultivo de uva", para comercialização; - cópia da “Declaração de exercício de atividade Rural”, subscrita pelo Sr. RUBER BARBOSA (cônjuge da autora) e pelo Presidente do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Arapoti/SP, em 2002, descrevendo o exercício do labor campesino, de 04/05/1989 a 13/08/2002, em regime de economia familiar, ao lado de seu cônjuge - Sr.
RUBER BARBOSA (qualificado como “agricultor”), em imóvel rural denominado “SÍTIO BARBOSA”, no município de Arapoti/SP, sem auxílio de empregados, consignando os seguintes produtos cultivados: "cultivo de feijão, arroz e milho, para consumo próprio e vender o que sobrar”; - recibos de pagamento das mensalidades do Sr. RUBER BARBOSA, comprovando a filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais da região; - cópia da escritura pública, datada de 1989 e devidamente autenticada, referente ao imóvel rural pertencente à família da autora (“SÍTIO BARBOSA”, no município de Arapoti/SP) e indicado como local da prestação do labor campesino; - cópia do Contrato de Parceria Rural, datado de 01/07/2010, onde consta como parceiro proprietário: o Sr.
AVELINO BARBOSA SOARES e, como parceiros agricultores: a autora e seu esposo da (Sr. RUBER BARBOSA), para a exploração da cultura de uva na propriedade rural denominada “SÍTIO MONTE SIÃO”, integrante do município de São Miguel Arcanjo/SP; - comprovantes inerentes ao pagamento do Imposto da Propriedade Territorial Rural – ITR, e relativos ao imóvel rural pertencente à família da requerente (“SÍTIO BARBOSA”, no município de Arapoti/SP), a partir do ano de 1992, abrangendo o período de carência do benefício vindicado.
Tais recibos foram emitidos em nome de seu cônjuge (Sr. RUBER BARBOSA; - expressiva quantidade de notas fiscais, emitidas em nome da a autora e de seu esposo RUBER BARBOSA, comprovando a vendas da produção agrícola do “SÍTIO BARBOSA”, no município de Arapoti/SP durante o período de carência do benefício vindicado; - comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora foi indeferido na esfera administrativa.
Cumpre mencionar que a jurisprudência admite a extensão da condição à esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência. E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai: “PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961. - Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores. - Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor.
Anotado o óbito em 22.03.2005. - Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador. - Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador. - CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída). - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário.
Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos.
É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. DIVA MALERBI, 8.ª Turma, j. 07/05/2019). Ressalte-se que a prova documental carreada aos presentes autos também está em nome da autora (e não apenas de seu cônjuge). Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da autora, não há registros de atividades urbanas, o que se coaduna com as alegações da requerente. Também há comprovação de que a demandante recolheu contribuições previdenciárias desde 1994, na qualidade de segurada especial (ID n.º 120442177).
A partir do exame da documentação constante dos autos, é possível constatar que o INSS reconheceu administrativamente o labor exercido pela requerente. Nesse diapasão, já foram contabilizados 132 meses atividade rural, conforme revela o documento "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", parte integrante do procedimento administrativo. Frise-se que o fato de o cônjuge da requerente (Sr.
RUBER BARBOSA) ter exercido um vínculo antigo em atividade urbana (empregado da empresa “E. A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL SC LTDA” de 01/03/1993 a 28/05/1994) não altera a solução da causa, pois trata-se de período antigo. Em que pese ter efetuado recolhimentos junto à Previdência Social como “empregado doméstico”, de 01/01/2003 a 30/06/2004, tal fato não afasta o direito ao benefício vindicado, pois os documentos juntados aos autos indicam que a demandante e seu marido exerceram suas atividades no meio rural durante todo o período produtivo de exercício laboral.
Não se pode perder de vista que o Sr. RUBER BARBOSA está devidamente cadastrado no CNIS como segurado especial desde 27/10/1998. Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...)
III - Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do cônjuge, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
IV - Vínculos empregatícios em atividade urbana, se deram de forma descontínua, por pequenos lapsos temporais.
V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma, permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
VI - Autor(a) trabalhou no campo por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
IX - Agravo não provido.” (TRF3, AC 200761230003146, Relatora JUIZA MARIANINA GALANTE, 8.ª Turma, DJF3 CJ1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 849) PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95 hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, conforme o caso in tela.
4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a 11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família, plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.” (g.n.) (TRF3, AC 5481404-10.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, v.u., j. 27.01.20, DJe 09.03.20). No mesmo sentido, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício.
2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 167.141, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 25.06.13, DJe 02.08.13 - g.n.). Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 17/04/2019 perante o MM. Juízo da Vara Única da São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo. Os depoimentos foram gravados em mídia pelo sistema audiovisual. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
Da oitiva das mídias constantes do PJe, é possível verificar que a testemunha AGUINALDO CASTILHO DA SILVA afirmou conhecer a requerente há 10 anos; que ela mora em bairro próximo ao seu; que a requerente trabalhava na estufa para o Sr. Avelino, que ela trabalhou fixa para o produtor; afirmou que a autora e o marido moram no local de trabalho; que sempre avistava Dona Maria de Lourdes trabalhando no local.
Relatou que, na ocasião da audiência, Dona Maria de Lourdes estava trabalhando para o Sr. Luiz, no bairro do Guararema. Indagado pelo Juízo, o depoente afirmou não ter conhecimento de que a requerente ou seu marido tenham trabalhado na cidade. Por sua vez, a testemunha LUIZ GONZAGA VIEIRA afirmou conhecer a autora do bairro onde moram; que conhece Dona Maria de Lourdes e sua família há 40 anos; que a autora e sua família foram morar e trabalhar no Paraná, mas que eles voltaram há dez anos.
Esclareceu que Dona Maria de Lourdes e sua família trabalhavam no cultivo de uva e que eles atualmente trabalham para o depoente, na qualidade de “parceiros agrícolas”; que eles trabalham em regime de parceria na propriedade do depoente. Relatou que 35% do que Dona Maria de Lourdes e sua família produzem é deles; que o depoente é responsável pela venda da produção agrícola; afirmou que todo ano tem serviço.
Por fim, a testemunha AGENOR FERREIRA LOPES afirmou conhecer a autora do mesmo bairro em que reside com sua família. Informou que “faz muito tempo que ele conhece a requerente; que faz pelo menos doze anos que a requerente e seu companheiro tocam lavoura”; que Dona Maria de Lourdes e sua família estão até hoje nesse local; que o marido da requerente se chama Rubens e que pode afirmar que ele também é lavrador.
Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal foi coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural da autora pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido. Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno compreendido entre dezembro de 1994 e dezembro de 2007, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 12/12/2007, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 156 meses. Frise-se, ainda, que é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Assim: "PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. - A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública. - No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 422.095/SP, rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.) De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n. º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n. º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento (em 24/11/2015), devendo o termo inicial ser nele fixado, observando-se ser devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reconhecer a inexistência do óbice da coisa julgada na hipótese dos autos, e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido formulado, para conceder o benefício vindicado à parte autora, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 24/11/2015. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A causa de pedir dos presentes autos (processo n.º 1001236-43.2018.8.26.0582) não é idêntica à causa de pedir do processo n.º 631/2008, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o ajuizamento no ano de 2018, quando aquele fora apresentado em 2008, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade. Houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
Precedentes do
C. STJ e deste Tribunal. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.