APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081243-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: APARECIDA DONIZETE MARQUES Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento e averbação de trabalho rural no período de 1º/1/1973 a 31/12/1973 e do trabalho registrado em CTPS, sem recolhimento de contribuições, de 1º/3/1991 a 30/10/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo em 23/01/2017.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar o período de 24/3/1973 a 31/12/1973 como de efetivo exercício de trabalho no meio rural por parte da requerente. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ter sido comprovado o alegado trabalho nos interregnos mencionados, motivo pelo qual requer a procedência da ação. O INSS manifestou-se nos autos no sentido de que não iria interpor recurso.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081243-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: APARECIDA DONIZETE MARQUES Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano está previsto no e seguintes da º 8.213/1991, antes disciplinada pelo do Decreto n.º 89.312/1984.
Era devido, por velhice, ao segurado que, após 60 contribuições mensais, completasse 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60, se do feminino. Com o Plano de Benefícios, passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e o requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher). Segundo o inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo diploma.
Registre-se que a Lei n.º 10.666/2003, em seu artigo 3.º, § 1.º, estabelece que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. Cabe lembrar que a Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade o cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º 1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Foi nesse contexto que, nos presentes autos, foi proferida decisão pelo Juízo de 1.º grau, determinando o sobrestamento do feito. Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”.
Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Ocorre que o
C. Superior Tribunal de Justiça não comungou do entendimento do INSS ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (g.n.).
Confira-se a ementa do referido julgado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Não se pode perder de vista que o e. STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.” (AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018). Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021, razão pela qual a situação do tema foi atualizada na Página do STJ como “trânsito em julgado” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007).
Nesse contexto, em se tratando de aposentadoria híbrida, não se exige que o segurado exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, não havendo vedação quanto ao cômputo do tempo de labor campesino anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de carência. No tocante à comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento e averbação de trabalho rural no período de 1º/1/1973 a 31/12/1973 e do trabalho registrado em CTPS, sem recolhimento de contribuições, de 1º/3/1991 a 30/10/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo em 23/01/2017. O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 19/12/2015, devendo comprovar a carência de 180 contribuições.
Para comprovar as alegações foram juntados, como elementos de prova: - Certidão de casamento, celebrado em 24/3/1973, constando a profissão do cônjuge como lavrador e da autora como “prendas domésticas”; - CTPS, constando os seguintes registros: * Destilaria Generalco S/A, no cargo de faxineira entre 28/4/1987 e 25/2/1991; * José Carlos Pereira, estabelecimento agropecuário, no cargo de doméstica, entre 1º/3/1991 e 30/10/1992; * Celina Costa Desidério, residência, cargo de doméstica, entre 1/6/1996 e 1/10/1996; - Cadastro de Contribuinte de ICMS - Cadesp, constando a autora como produtora rural, início de atividade em 8/1/2015; - Notas Fiscais de Produtor em nome da autora, emitidas em 11/6/2015 e 6/7/2016; - Extrato do Sistema CNIS, datado de 21/2/2017, em nome da requerente, constando os seguintes vínculos/recolhimentos: *Destilaria Generalco S/A de 28/4/1987 a 25/2/1991, * Autônomo entre 1º/7/1994 e 31/8/1994, * Empregado doméstico de 1º/6/1996 a 30/9/1996, * Facultativo de 1/12/2008 a 30/9/2008, * Benefício de auxílio-doença de 3/10/2008 a 21/11/2008, *Facultativo de 1/12/2008 a 31/10/2009 e de 1º/12/2009 a 31/1/2013, *Contribuinte individual de 1º/12/2014 a 31/12/2016 - Entrevista Rural, na qual a autora alegou ser assentada (doação do Incra no município de Suzanópolis) desde 2014.
Planta milho e trabalhar com retiro de leite – 14 cabeças de vacas leiteiras. - Cálculo de tempo de contribuição, com início da contagem em 28/4/1987 e sem o cômputo do vínculo com José Carlos Pereira, estabelecimento agropecuário, no cargo de doméstica, entre 1º/3/1991 e 30/10/1992, totalizando 13 anos, 1 mês e 22 dias; Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha Benedito das Graças Rosa disse que conheceu a autora entre 1989 e 1990.
Trabalharam juntos na Usina e depois na Fazenda do José Carlos Pereira (Fazenda São Pedro), entre 1991 e 1992. Mencionou que fazia de tudo na Fazenda - era pedreiro, carpinteiro – e a autora era doméstica. Eivandro Garcia, lavrador, contou que conheceu a autora em 1989, e de 1991 a 1992, quando ela morou na Fazenda São Pedro. Falou que ela era doméstica na fazenda. Disse que o marido da autora também trabalhou na Fazenda São Pedro.
Frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que nos termos da alínea "a" do inciso V do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete ao empregador doméstico arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, assim como a parcela a seu cargo, repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Consta dos autos, a cópia da CTPS, com o vínculo questionado, com as respectivas datas de admissão e de saída, a função exercida e a assinatura do empregador. A parte autora juntou também cópia das demais páginas da carteira de trabalho, constando anotação de férias relativas ao vínculo em discussão. Importante salientar que os registros empregatícios da CTPS, assim como a parte das anotações gerais, obedecem à ordem cronológica.
Por fim, as testemunhas corroboram o registro em CTPS, confirmando o trabalho exercido para José Carlos Pereira. Logo, deve ser considerado o vínculo empregatício em questão, de 1º/3/1991 a 30/10/1992, devidamente anotado em carteira profissional, mesmo ausentes as contribuições respectivas. Quanto ao trabalho rural, sem registro, a sentença reconheceu o tempo de labor rural da autora de 24/03/1973 a 31/12/1973 com base na sua certidão de casamento, estendendo à autora a qualidade de lavrador do seu marido, não tendo o INSS se insurgido nos autos.
Nesses termos e de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06, a contagem do tempo rural inicia-se no dia 1º do ano de 1973. Assim, possível o reconhecimento do trabalho rural, sem registro, no período de 1º/1/1973 a 31/12/1973. Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor. Cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação juntada no presente feito. Assim, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (23/1/2017). Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC nº 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer o tempo laborado de 1º/1/1973 a 23/3/1973 e de 1º/3/1991 a 30/10/1992, os quais somados com o tempo reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (de 24/03/1973 a 31/12/1973) autorizam a concessão da aposentadoria por idade nos termos da fundamentação, supra, e fixando os critérios dos consectários e a incidência da verba honorária nos moldes acima dispostos.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO REGISTRADO EM CTPS SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. - A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. - In casu, a autora completou a idade mínima de 60 anos de idade em 19/12/2015 e deveria comprovar a carência de 180 meses. - A sentença reconheceu o tempo de labor rural da autora de 24/03/1973 a 31/12/1973 com base na sua certidão de casamento, estendendo a ela a qualidade de lavrador do seu marido, não tendo o INSS se insurgido nos autos.
Nesses termos e de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06, a contagem do tempo rural inicia-se no dia 1º do ano de 1973. - As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020). - Levando-se em conta que nos termos da alínea "a" do inciso V do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete ao empregador doméstico arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, assim como a parcela a seu cargo, repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020). - O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (23/1/2017), tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação juntada no presente feito. - Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.