PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083160-05.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GUILHERME Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10/09/2018, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo juiz da Comarca de Tanabi, em sentença proferida em 14/06/2019. A decisão monocrática anulou a sentença, por considerá-la condicional, e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/05/1991 a 20/09/1991, 15/06/1992 a 20/10/1992, 14/06/1993 a 28/09/1993 e 23/05/1994 a 29/09/1994, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 06/11/2019, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas.
Restou prejudicada a apelação. No agravo interno, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento como atividade especial do labor rural exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive no cultivo de cana-de-açúcar, sem comprovação de exposição a agentes nocivos. Alega, ainda, que os consectários legais devem observar, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/25, a aplicação do INPC como índice de correção monetária nas demandas previdenciárias, com juros moratórios calculados a partir da taxa SELIC, descontado o referido índice, e, nas demandas assistenciais, a incidência do IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Voto A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 23/01/2007. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, constou da decisão monocrática: A parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural no período compreendido entre 1982 e 1992, além do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes intervalos: 27/05/1991 a 20/09/1991, 15/06/1992 a 20/10/1992, 16/11/1992 a 30/12/1992, 14/06/1993 a 28/09/1993, 23/05/1994 a 29/09/1994, 18/10/1994 a 22/01/1995, 01/06/1995 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 26/11/1995, 19/05/1997 a 01/12/1997, 04/05/1998 a 12/12/1998, 10/05/1999 a 12/11/1999, 16/06/2000 a 27/09/2000, 18/07/2001 a 13/11/2001, 01/03/2002 a 08/05/2002, 09/05/2002 a 27/11/2003, 16/06/2003 a 12/12/2003, 21/05/2004 a 18/07/2005 e 08/02/2006 a 24/04/2006.
Postula, igualmente, o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço militar prestado nos meses de janeiro e dezembro de 1983. Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 16/11/1992 a 30/12/1992, 18/10/1994 a 22/01/1995 FUNÇÃO: Serviços gerais na lavoura, trabalhador rural, colhedor, servente EMPRESA: Cerne Sociedade Civil Limitada, Rio Preto S/C Ltda., Sercol Serv. e Adm. S/C Ltda., Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda., Frigorífico Avícola de Tanabi Ltda., Sercol Rio Preto S/C Ltda.
PROVA: CTPS (id. 98360660; 98360663; 98360664; 98360666) ANÁLISE: O enquadramento por categoria profissional do empregado rural, previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplica-se às atividades desenvolvidas na agropecuária. Para sua incidência, exige-se que o trabalhador esteja vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, então abrangidas pelo Regime da Previdência Urbana.
No caso concreto, embora a CTPS comprove o vínculo como empregado rural, não há elementos que demonstrem as atividades exercidas de fato na agropecuária para enquadramento por categoria profissional. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 27/05/1991 a 20/09/1991, 15/06/1992 a 20/10/1992, 14/06/1993 a 28/09/1993, 23/05/1994 a 29/09/1994 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: Wanderley José Cassiano Sant'Anna e outro, Associação dos Plantadores de Cana da Região de Monte Aprazível, Waldenor Montana, Sergio Miguel Fernandes e Irmãos PROVA: CTPS (id. 98360660; 98360665; 98360666; 98360667) ANÁLISE: Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional das atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, entendimento reiteradamente reconhecido pelo TRF da 3ª Região.
Os documentos apresentados confirmam o exercício da função de cortador de cana nos períodos indicados, sendo possível o reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/06/1995 a 31/10/1995 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: Associação dos Plantadores de Cana da Região de Monte Aprazível PROVA: CTPS (id. 98360668) ANÁLISE: Após 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional não é mais permitido, sendo necessária prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos.
Não há nos autos PPP, LTCAT ou qualquer outro documento técnico que demonstre exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada. PERÍODO: 01/11/1995 a 26/11/1995 FUNÇÃO: Trabalhador rural EMPRESA: Miguel Aparecido Catacucci e Outro PROVA: CTPS (id. 98360668) ANÁLISE: Inexistem documentos técnicos aptos a comprovar exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a anotação na CTPS para o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 19/05/1997 a 01/12/1997 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: José Antonio Spolon de Melo PROVA: CTPS (id. 98360682) ANÁLISE: Não foram apresentados formulários técnicos ou laudos ambientais que comprovem exposição a agentes nocivos. A mera informação de função não é suficiente para caracterizar especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 04/05/1998 a 12/12/1998 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: Genesio Miguel PROVA: CTPS (id. 98360682) ANÁLISE: Ausência de PPP, LTCAT ou qualquer prova técnica idônea.
Anotação em CTPS não é suficiente para o período posterior a 28/04/1995. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 10/05/1999 a 12/11/1999, 16/06/2000 a 27/09/2000, 18/07/2001 a 13/11/2001 FUNÇÃO: Serviços rurais gerais EMPRESA: Orlando Pinatti e Outro PROVA: CTPS (id. 98360683) ANÁLISE: Os vínculos estão devidamente registrados, porém não há demonstração técnica de exposição a agentes nocivos.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 01/03/2002 a 08/05/2002 FUNÇÃO: Serviços rurais gerais EMPRESA: Sergio Miguel Fernandes PROVA: CTPS (id. 98360684) ANÁLISE: Inexistem documentos que permitam a aferição da especialidade da atividade. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 09/05/2002 a 27/11/2003 FUNÇÃO: Serviços rurais gerais EMPRESA: Manoel Azevedo Mendes e outros PROVA: CTPS (id. 98360685) ANÁLISE: Sem apresentação de PPP ou laudo técnico, não é possível reconhecer especialidade.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 16/06/2003 a 12/12/2003, 21/05/2004 a 18/07/2005 FUNÇÃO: Trabalhador rural EMPRESA: Gilberto Moreno e outros PROVA: CTPS (id. 98360685) ANÁLISE: Faltam nos autos documentos técnicos que indiquem exposição habitual e permanente a agentes nocivos. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 08/02/2006 a 24/04/2006 FUNÇÃO: Serviços gerais agrícolas EMPRESA: Fábio Aparecido Barriento Miguel e outros PROVA: CTPS (id. 98360686) ANÁLISE: A anotação em CTPS não é suficiente para comprovar especialidade após 1995, sendo indispensável prova técnica, a qual não foi apresentada.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 06/11/2019, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
No caso concreto, a decisão enfrentou de forma direta o argumento do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades rurais. Verifica-se que os períodos de 27/05/1991 a 20/09/1991, 15/06/1992 a 20/10/1992, 14/06/1993 a 28/09/1993 e 23/05/1994 a 29/09/1994 foram corretamente enquadrados como especiais em razão do exercício da função de cortador de cana-de-açúcar. Ademais, o acórdão foi expresso ao determinar que o cumprimento de sentença deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença, em substituição ao estabelecido pela Resolução nº 658/2020 do CJF.
Tal comando possui alcance suficiente para abranger todas as alterações legislativas e normativas vigentes na data de referência da liquidação, inclusive eventuais modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/25. Ao remeter a definição dos consectários legais ao manual de cálculos vigente no momento do cumprimento de sentença, o julgado assegurou que a atualização monetária e os juros de mora sejam aplicados conforme o regime jurídico então em vigor, não havendo fixação rígida ou antecipada de índices específicos.
Desse modo, a pretensão da autarquia de ver desde logo aplicados determinados critérios de correção monetária e juros moratórios encontra-se superada pela própria determinação contida no acórdão, inexistindo omissão ou necessidade de adequação do decisum. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que anulou sentença condicional e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos de labor rural, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER e fixar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural exercido como cortador de cana-de-açúcar nos períodos anteriores a 28/04/1995, sem comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de prova técnica; e (ii) saber se os consectários legais devem observar índices específicos desde logo ou se devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença, inclusive diante de alterações legislativas supervenientes.
III. Razões de decidir
3. O enquadramento da atividade de cortador de cana-de-açúcar como especial é admitido até 28/04/1995 por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, sendo suficientes as anotações em CTPS para a comprovação do labor nos períodos reconhecidos.
4. A reafirmação da DER é possível quando implementados os requisitos para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, conforme entendimento firmado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A determinação de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença abrange eventuais alterações legislativas e normativas supervenientes, inclusive aquelas decorrentes de emenda constitucional, não havendo omissão ou necessidade de fixação prévia de índices específicos de correção monetária e juros de mora.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS GUILHERME
Advogado
VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 6083160-05.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE CARLOS GUILHERME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS GUILHERME
Advogado
VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083160-05.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N APELADO: JOSE CARLOS GUILHERME ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS GUILHERME
Advogado
VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083160-05.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS GUILHERME ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 10 de setembro de 2018, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Tanabi acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 14/06/2019, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 08/11/1982 a 30/09/1985; 24/11/1985 a 22/06/1986; 30/10/1986 a 16/11/1986; 08/05/1987 a 31/05/1987; 20/12/1987 a 08/05/1988; 21/10/1988 a 31/05/1989; 26/07/1989 a 30/07/1989; 29/10/1989 a 22/07/1990; 30/09/1990 a 17/10/1990; 20/11/1990 a 26/05/1991; 21/09/1991 a 14/06/1992; 21/10/1992 a 15/11/1992, condicionando o cômputo como tempo de contribuição dos períodos posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, se realizado o recolhimento das contribuições respectivas.
Reconheceu, ainda, como especial os períodos em que o autor exerceu a função de cortador de cana-de-açúcar, de 23/06/1986 a 29/10/1986; 27/05/1991 a 20/09/1991; 15/06/1992 a 20/10/1992; 14/06/1993 a 28/09/1993; e 23/05/1994 a 29/09/1994, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição caso, após os ajustes determinados, reste comprovado o tempo mínimo e a carência exigida na data de entrada do requerimento (04/04/2018).
Determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa tanto para o patrono da parte autora quanto para o patrono da autarquia, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/10/2019.
A autarquia alega, preliminarmente, ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a insuficiência de prova documental para comprovação do labor rural pretendido, afirmando que a CTPS indica vínculo como empregado rural, distinto daquele prestado em regime de economia familiar, além de reiterar a necessidade de recolhimento de contribuições para períodos posteriores a novembro de 1991. Impugna, ainda, o reconhecimento de atividade especial, sob o argumento de utilização de EPI eficaz e ausência de fonte de custeio.
Subsidiariamente, requer a aplicação da isenção de custas e despesas processuais, honorários conforme a Súmula 111 do STJ e a observância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .". - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 05/06/2018 (id. 98360654).
Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar." Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas -- como sol, chuva, frio e calor -- não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica.
Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural no período compreendido entre 1982 e 1992, além do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes intervalos: 27/05/1991 a 20/09/1991, 15/06/1992 a 20/10/1992, 16/11/1992 a 30/12/1992, 14/06/1993 a 28/09/1993, 23/05/1994 a 29/09/1994, 18/10/1994 a 22/01/1995, 01/06/1995 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 26/11/1995, 19/05/1997 a 01/12/1997, 04/05/1998 a 12/12/1998, 10/05/1999 a 12/11/1999, 16/06/2000 a 27/09/2000, 18/07/2001 a 13/11/2001, 01/03/2002 a 08/05/2002, 09/05/2002 a 27/11/2003, 16/06/2003 a 12/12/2003, 21/05/2004 a 18/07/2005 e 08/02/2006 a 24/04/2006.
Postula, igualmente, o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço militar prestado nos meses de janeiro e dezembro de 1983. Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 16/11/1992 a 30/12/1992, 18/10/1994 a 22/01/1995 FUNÇÃO: Serviços gerais na lavoura, trabalhador rural, colhedor, servente EMPRESA: Cerne Sociedade Civil Limitada, Rio Preto S/C Ltda., Sercol Serv. e Adm. S/C Ltda., Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda., Frigorífico Avícola de Tanabi Ltda., Sercol Rio Preto S/C Ltda.
PROVA: CTPS (id. 98360660; 98360663; 98360664; 98360666) ANÁLISE: O enquadramento por categoria profissional do empregado rural, previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplica-se às atividades desenvolvidas na agropecuária. Para sua incidência, exige-se que o trabalhador esteja vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, então abrangidas pelo Regime da Previdência Urbana.
No caso concreto, embora a CTPS comprove o vínculo como empregado rural, não há elementos que demonstrem as atividades exercidas de fato na agropecuária para enquadramento por categoria profissional. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 27/05/1991 a 20/09/1991, 15/06/1992 a 20/10/1992, 14/06/1993 a 28/09/1993, 23/05/1994 a 29/09/1994 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: Wanderley José Cassiano Sant'Anna e outro, Associação dos Plantadores de Cana da Região de Monte Aprazível, Waldenor Montana, Sergio Miguel Fernandes e Irmãos PROVA: CTPS (id. 98360660; 98360665; 98360666; 98360667) ANÁLISE: Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional das atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, entendimento reiteradamente reconhecido pelo TRF da 3ª Região.
Os documentos apresentados confirmam o exercício da função de cortador de cana nos períodos indicados, sendo possível o reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/06/1995 a 31/10/1995 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: Associação dos Plantadores de Cana da Região de Monte Aprazível PROVA: CTPS (id. 98360668) ANÁLISE: Após 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional não é mais permitido, sendo necessária prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos.
Não há nos autos PPP, LTCAT ou qualquer outro documento técnico que demonstre exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada. PERÍODO: 01/11/1995 a 26/11/1995 FUNÇÃO: Trabalhador rural EMPRESA: Miguel Aparecido Catacucci e Outro PROVA: CTPS (id. 98360668) ANÁLISE: Inexistem documentos técnicos aptos a comprovar exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a anotação na CTPS para o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 19/05/1997 a 01/12/1997 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: José Antonio Spolon de Melo PROVA: CTPS (id. 98360682) ANÁLISE: Não foram apresentados formulários técnicos ou laudos ambientais que comprovem exposição a agentes nocivos. A mera informação de função não é suficiente para caracterizar especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 04/05/1998 a 12/12/1998 FUNÇÃO: Cortador de cana EMPRESA: Genesio Miguel PROVA: CTPS (id. 98360682) ANÁLISE: Ausência de PPP, LTCAT ou qualquer prova técnica idônea.
Anotação em CTPS não é suficiente para o período posterior a 28/04/1995. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 10/05/1999 a 12/11/1999, 16/06/2000 a 27/09/2000, 18/07/2001 a 13/11/2001 FUNÇÃO: Serviços rurais gerais EMPRESA: Orlando Pinatti e Outro PROVA: CTPS (id. 98360683) ANÁLISE: Os vínculos estão devidamente registrados, porém não há demonstração técnica de exposição a agentes nocivos.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 01/03/2002 a 08/05/2002 FUNÇÃO: Serviços rurais gerais EMPRESA: Sergio Miguel Fernandes PROVA: CTPS (id. 98360684) ANÁLISE: Inexistem documentos que permitam a aferição da especialidade da atividade. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 09/05/2002 a 27/11/2003 FUNÇÃO: Serviços rurais gerais EMPRESA: Manoel Azevedo Mendes e outros PROVA: CTPS (id. 98360685) ANÁLISE: Sem apresentação de PPP ou laudo técnico, não é possível reconhecer especialidade.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 16/06/2003 a 12/12/2003, 21/05/2004 a 18/07/2005 FUNÇÃO: Trabalhador rural EMPRESA: Gilberto Moreno e outros PROVA: CTPS (id. 98360685) ANÁLISE: Faltam nos autos documentos técnicos que indiquem exposição habitual e permanente a agentes nocivos. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 08/02/2006 a 24/04/2006 FUNÇÃO: Serviços gerais agrícolas EMPRESA: Fábio Aparecido Barriento Miguel e outros PROVA: CTPS (id. 98360686) ANÁLISE: A anotação em CTPS não é suficiente para comprovar especialidade após 1995, sendo indispensável prova técnica, a qual não foi apresentada.
CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada Inicialmente, não há como reconhecer o exercício de atividade rural anteriormente aos registros constantes da CTPS, pois o autor não apresentou qualquer documento contemporâneo que configure início razoável de prova material do alegado labor rural a partir de 1982, na condição de segurado especial. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149), sendo indispensável a existência de algum documento que indique, ainda que indiretamente, a inserção do trabalhador no meio rural durante o período controvertido.
Dessa forma, inexistindo elementos materiais que amparem a pretensão de reconhecimento do período rural anterior às anotações formais, a comprovação deve se limitar aos vínculos registrados na CTPS, os quais evidenciam a condição de empregado rural, e não de trabalhador em regime de economia familiar. Portanto, o reconhecimento do labor rural restringe-se aos períodos devidamente anotados na carteira profissional, inexistindo suporte documental mínimo que permita estender tal reconhecimento ao período anterior pretendido.
No mesmo sentido, quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço militar supostamente prestado nos meses de janeiro e dezembro de 1983, também não houve apresentação de qualquer documento emitido pela autoridade militar competente apto a comprovar o efetivo desempenho da atividade. Assim, em 04/04/2018 (id. 98360654) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 8 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 06/11/2019, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data da reafirmação da DER. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido. Dispositivo
Posto isso, ANULO A
SENTENÇA, de ofício, por se tratar de decisão condicional, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/05/1991 a 20/09/1991, 15/06/1992 a 20/10/1992, 14/06/1993 a 28/09/1993, 23/05/1994 a 29/09/1994, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER para 06/11/2019, com pagamento dos valores retroativos atualizados.
Prejudicada a apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal