LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084891-36.2019.4.03.9999 APELANTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 15 de dezembro de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento do tempo trabalhado sem anotação em CTPS como vendedora domiciliar de produtos Yakult (31/01/1989 a 26/04/1999, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O Juiz da 1ª Vara Cível de Itapetininga rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 27/02/2018, por entender: (i) que a autora não comprovou a existência de vínculo empregatício com o suposto empregador (Toko Araki Yakult); e (ii) que na qualidade de autônoma, não comprovou o recolhimento das contribuições devidas para o período, o que inviabilizaria seu cômputo para fins de aposentadoria.
Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a R$ 1.000,00 em favor do INSS, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/10/2019. Sustenta a apelante que cumpre os requisitos de idade (60 anos) e carência (mais de 180 meses de contribuição), pleiteando o reconhecimento do período de 31/01/1989 a 26/04/1999 como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual.
Alega que a filiação à Previdência decorre do efetivo exercício de atividade laborativa com reflexos econômicos, independentemente do recolhimento das contribuições, e que a inadimplência não descaracteriza a qualidade de segurado. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade está prevista atualmente no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que dispõe: Artigo 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o requisito etário para a aposentadoria das seguradas do sexo feminino foi progressivamente majorado a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante acréscimos de seis meses por ano, até atingir o limite de 62 anos de idade, conforme disposto no artigo 18, §1º, da referida Emenda Constitucional.
Para os segurados do sexo masculino, permaneceu inalterada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria. Quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional.
Dos recolhimentos do segurado contribuinte individual e facultativo Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS.
Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...)
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011.
5. A 3ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada.
6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...)
8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora, nascida em 19/11/1953, recorre postulando o reconhecimento do período de 31/01/1989 a 26/04/1999, no qual atuou como vendedora domiciliar de produtos da empresa Yakult, como tempo de contribuição e carência para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos notas fiscais de aquisição dos produtos revendidos (id. 98481349 a 98481357). Também foram ouvidas as testemunhas EDELSIO SIQUEIRA, CLAUDIA MARIA PORTO DO LIVRAMENTO e NILVANA INACIO LOPES DE MEIRA, que relataram que a autora trabalhava com a venda de Yakult , sendo remunerada mediante comissão (id. 98481393). De fato, tais provas evidenciam o exercício de atividade remunerada como vendedora domiciliar de produtos Yakult, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos dos artigos 11, V, "h", da Lei nº 8.213/91, e 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91.
Ocorre que não há comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período alegado, cuja responsabilidade é exclusiva da segurada na condição de contribuinte individual, conforme dispõe o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. A ausência de registros no CNIS e de guias de pagamento (GPS) evidencia a inexistência de custeio do sistema previdenciário no período de 31/01/1989 a 26/04/1999.
Embora o exercício da atividade gere filiação obrigatória ao RGPS, o reconhecimento do tempo de contribuição exige o efetivo recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a filiação automática não supre a falta de custeio, especialmente no caso dos contribuintes individuais, cuja obrigação de recolher é pessoal. A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, demanda, cumulativamente, idade mínima e o mínimo de 180 contribuições mensais.
No caso, embora atendidos os requisitos etário e de qualidade de segurado, a autora não comprovou o tempo mínimo de contribuição. O INSS reconheceu 112 contribuições mensais (id. 98481362), e a autora não demonstrou o recolhimento das contribuições relativas ao período de 31/01/1989 a 26/04/1999 (122 meses), que, somadas, totalizariam 234 contribuições (id. 98481347). Portanto, a ausência de custeio impede o cômputo do período para fins de tempo de aposentadoria.
Diante disso, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos, ante o não preenchimento do tempo mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício. Ficam mantidos os honorários nos termos fixados na sentença.
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal