Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA FRANCISCO
- Advogado
- KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085462-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA FRANCISCO Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à autora, a partir de 28/8/2018.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelos pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Concedida a tutela provisória para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) semanal.
Em razões recursais, o INSS alegou ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária, redução dos honorários advocatícios, desoneração da multa cominatória, subsidiariamente, sua redução e observância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para seu cumprimento.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
