PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085508-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085508-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA:
DECISÃO
SOB ID Nº 152055955 INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática (ID 152055955) que rejeitou os seus embargos de declaração.
Alega o INSS, ora agravante, repetindo os argumentos levantados nos embargos declaratórios anteriormente opostos, que não há possibilidade de computar como atividade especial o labor de motorista de caminhão autônomo, em observância a Lei nº 9.032/95, não havendo qualquer comprovação de que o autor estivesse exposto ao agente nocivo. Aduz que não houve comprovação de que trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão de carga com peso acima de 3.500kg.
Sustenta que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, de modo que não faz jus à conversão de tempo especial para comum, sob pena de violar o equilíbrio atuarial que caracteriza todo sistema de previdência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID 153675594).
É o relatório. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085508-93.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA:
DECISÃO
SOB ID Nº 152055955 INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente a existência de prova material comprovando que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, em transporte de cargas.
Em relação à atividade de autônomo, a decisão fundamentou que não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
O disposto no art. 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.2012 a 31.12.2016, uma vez que o autor o autor trouxe autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 54/55) emitido por ele, contendo a indicação do engenheiro do trabalho responsável pelas medições, segundo o qual, no exercício de suas atividades como motorista de caminhão autônomo, esteve exposto a ruído de 85,7dB, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Reitere-se que, no presente caso, é irrelevante o fato de o autor ter dirigido ou não caminhão de carga com peso acima de 3.500kg, visto que o reconhecimento da especialidade se deu em razão da exposição ao agente nocivo ruído e não por enquadramento à categoria profissional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente a existência de prova material comprovando que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, em transporte de cargas.
II - Não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art. 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Não há que se falar em reforma da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.2012 a 31.12.2016, uma vez que o autor o autor trouxe autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por ele, contendo a indicação do engenheiro do trabalho responsável pelas medições, segundo o qual, no exercício de suas atividades como motorista de caminhão autônomo, esteve exposto a ruído de 85,7dB, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No presente caso, é irrelevante o fato de o autor ter dirigido ou não caminhão de carga com peso acima de 3.500kg, visto que o reconhecimento da especialidade se deu em razão da exposição ao agente nocivo ruído e não por enquadramento à categoria profissional.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.