PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085962-73.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMANDO VIOTTO Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N APELADO: ARMANDO VIOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RONALDO SERON - SP274199-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de sua suposta companheira, falecida em 31/03/2018, além do recebimento de indenização por danos morais.
Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença que julgara parcialmente procedente o pedido foi anulada ante a necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar a existência de união estável entre o demandante e a finada. Audiência de instrução e julgamento. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, para condenar a autarquia a pagar a pensão por morte ao requerente, a partir da data do óbito, com juros de mora e correção monetária.
Reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação do INSS para pedir a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada da falecida, uma vez que apurado erro na manutenção de seu benefício por incapacidade, que deveria ter sido cessado em 15/02/2008, quando ela foi considerada apta ao trabalho. Assevera, ainda, que não ficou demonstrada a relação marital do casal. Subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial.
Apelo do demandante em que pugna pela a condenação do ente previdenciário ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com contrarrazões do requerente, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. Prefacialmente, de ofício, analiso a existência de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil. Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Na hipótese vertente, embora o benefício por incapacidade recebido pela falecida estivesse sendo pago à época do óbito, o INSS apresentou documentação segundo a qual a finada teria sido submetida a perícia administrativa que a considerou apta ao labor, razão pela qual seu auxílio-doença deveria ter sido cessado em 15/02/2008, o que não ocorreu por erro no sistema da autarquia. Anote-se que, ante o fato de a benesse não ter sido suspensa, por óbvio, não se há cogitar que a falecida tivesse se insurgido contra a decisão administrativa de cessação do benefício.
Assim, entendo que o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de perícia indireta para averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade do de cujus desde a data em que, de acordo com a autarquia, seu auxílio-doença deveria ter cessado, em 15/02/2008, e o dia de seu passamento, em 31/03/2018. Vale ressaltar que, se comprovado o pagamento indevido do benefício por incapacidade à finada, não pode ele gerar direitos ao autor, no caso, o recebimento da almejada pensão por morte.
Portanto, tem-se que o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil. A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA.
SENTENÇA
ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora. - Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade, o que lhe poderia conferir qualidade de segurado à época do óbito. - Preliminar acolhida.
Sentença anulada. - Prejudicado o mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6098308-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)
Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A R.
SENTENÇA e determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova pericial indireta e, posteriormente, proferido novo julgamento. Prejudicadas as apelações. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se.
Publique-se. fquintel São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.