Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MENEZES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA DELAQUA PENA - SP325797-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: SABRINA DELAQUA PENA - SP198579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA DELAQUA PENA - SP325797-N ADVOGADO do(a)
APELADO: SABRINA DELAQUA PENA - SP198579-N DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000603-68.2021.4.03.6131 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de ação movida por PAULO MENEZES DOS SANTOS o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15.10.1990 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 22.03.2007; de 01.02.2008 a 29.09.2013, de 01.07.2014 a 09.03.2017 e de 25.04.2018 a 01.04.2019 desde a DER (01.04.2019). A sentença de primeiro grau (Id 258666572) julgou o pedido da seguinte forma: Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, condeno o réu a proceder à averbação, como especial, dos seguintes períodos: 19/11/2003 a 22/03/2007; de 01/02/2008 a 29/09/2013 e de 01/07/2014 a 09/03/2017. Tendo em vista o decaimento substancial da parte autora em relação ao pedido inicial, a sucumbência deverá ser proporcionalizada entre os contendores, arcando cada qual das partes com as custas e despesas processuais em que hajam incorrido, e mais honorários dos respectivos advogados. O INSS interpôs recurso de apelação arguindo que não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário A parte autora também interpôs recurso de apelação arguindo que: (i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova processual; (ii) é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.04.2018 a 01.04.2019. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A questão do cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e deverá ser analisada mais adiante. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15.10.1990 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 22.03.2007; de 01.02.2008 a 29.09.2013, de 01.07.2014 a 09.03.2017 e de 25.04.2018 a 01.04.2019 desde a DER (25.09.2017). Anote-se que já foi reconhecido administrativamente a especialidade do labor no período de 15.10.1990 a 18.11.2003. Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 aruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício (Id 258666551), com os seguintes documentos: PPP referente ao período de 01.07.2014 a 09.03.2017, com indicação de exposição a ruído de 87,1 dB (A) (págs. 26 a 27); PPP referente ao período de 25.04.2018 a 01.04.2019, subscrito pelo próprio autor (págs. 28 a 29); cópia da CTPS (págs. 8 a 24). Também foram juntados aos autos PPP referente ao período de 19.11.2003 a 22.03.2007 (Id 258666552, pág. 28), com indicação de exposição a ruído de 91,2 dB (A), e PPP referente ao período de 01.02.2008 a 29.09.2013 (Id 258666552, pág. 48), com indicação de exposição a ruído de 98 dB (A). Como se verifica da documentação juntada aos autos, os períodos de 19.11.2003 a 07.01.2005, 01.02.2008 a 29.09.2013 e 01.07.2014 a 09.03.2017 tiveram exposição a ruído acima do limite legal vigente à época, sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor. Observe-se que os PPPs se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E quanto ao ruído, frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado o dever de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho, sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Quanto ao período laborado na ‘Santa Casa de Misericórdia de Olímpia’ de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (‘contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes’; ‘microorganismos’; ‘trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante’), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente. 14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29). 19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 E desnecessária é a presença do responsável pelo registro ambiental durante a integralidade do período. Como leciona o ilustre Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0002280-46.2011.4.03.6140, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023): Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais para o período pretérito, isto, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, ainda que tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporâneos, no PPP emitido pela empregadora, consta o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir da data que especifica, o qual atestou a insalubridade do período laborado. Assim, o responsável pelo registro ambiental em períodos posteriores também tem competência técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base nos dados dos arquivos da empregadora. Quanto ao período de 08.01.2005 a 22.03.2007, o PPP juntado em sede judicial padece de ausência de responsável pelo registro ambiental para o intervalo. E lógica similar acompanha o período de 25.04.2018 a 01.04.2019 uma vez que, embora seja possível, em tese, o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual, a comprovação do labor especial deve ser feita por profissional tecnicamente habilitado, no caso médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, afasto-a. A hipótese centra-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15, que estabelece que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo ônus do autor comprovar a especialidade do labor como contribuinte individual, não pode o judiciário tomar à frente de resolver irregularidades na documentação de responsabilidade autoral. Todavia, diante da dificuldade do segurado em comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para benefícios previdenciários, é necessário aplicar a razão de decidir do julgamento pela Corte Especial do E. STJ do REsp n. 1.352.721/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe de 28.4.2016, que definiu a tese do Tema 629 no seguinte sentido: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Ficou reconhecido neste julgado algumas balizas que resumo aqui: 1) Embora o Direito Previdenciário use as normas do Direito Processual Civil, essas devem ser aplicadas considerando as peculiaridades das demandas previdenciárias e os princípios constitucionais da Seguridade Social; 2) A Constituição Federal de 1988 prioriza a função social do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o acesso à previdência como direito fundamental de segunda geração; 3) Interpretação Favorável: normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer a proteção do trabalhador segurado, flexibilizando regras processuais para garantir a efetividade do direito à previdência; 4) Busca da Verdade Real: assim como no Direito Penal, deve-se priorizar a busca pela verdade real nas demandas previdenciárias, devido ao interesse social envolvido; 5) Direitos Fundamentais e Justiça Social: não se busca a justiça social a qualquer custo, mas dentro da viabilidade jurídica. Concessão de benefício devido não desestrutura o sistema previdenciário; 6) Revisão de Decisões: é aceitável revisar decisões previdenciárias, à luz de novas provas, para não negar o direito de sobrevivência do segurado, considerando sua vulnerabilidade e hipossuficiência; 7) Extinção do Processo: segundo o CPC, a ausência de provas válidas implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, permitindo que o segurado apresente nova ação com provas materiais adequadas. Esses pontos destacam a necessidade de uma abordagem flexível e socialmente justa na aplicação das normas processuais no Direito Previdenciário, garantindo proteção efetiva aos segurados, não só para a análise de aposentadoria por idade rural, mas para qualquer benefício previdenciário. Esta Colenda Turma extingue o processo sem resolução do mérito em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem constar indicação de engenheiro ou médico de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)- A sentença proferida no Código de Processo Civil vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida, em razão do exercício do ofício de "soldador", bem como em virtude da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios (fumos metálicos de solda e hidrocarbonetos) - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988)- Honorários advocatícios já fixados conforme pretensão da autarquia. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Matéria preliminar rejeitada - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50012267620224036106 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18.7.2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24.7.2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil ( CPC)- Conjunto probatório parcialmente suficiente à demonstração da especialidade requerida em razão da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 20/1998)- O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Matéria preliminar rejeitada - Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 50020836720234036113 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09.8.2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14.8.2024) Portanto, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial do período de 08.01.2005 a 22.03.2007 e de 25.04.2018 a 01.04.2019, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. Desprovido integralmente o recurso da parte autora, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, de ofício, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629/STJ, extingo o feito sem resolução do mérito quanto à análise dos períodos de labor especial de 08.01.2005 a 22.03.2007 e de 25.04.2018 a 01.04.2019, no mérito, nego provimento aos recursos da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 08.01.2005 a 22.03.2007, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica CRISTINA MELO Desembargadora Federal