PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6086976-92.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N APELADO: DJAIR MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 17/04/2017, por intermédio da qual DJAIR MARQUES pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2016), mediante o reconhecimento de período de atividade rural, nos intervalos de registro formal ("entretempos"), laborado na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar e como trabalhador rural avulso, entre 13/03/1978 e 17/04/2017.
A r. sentença, proferida em 19/02/2019, reconheceu em favor do autor o período de trabalho agrícola afirmado e deferiu-lhe o benefício postulado, a contar da DER, em 29/11/2016. Condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência (id 98625571). Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação. Sustenta que não há início de prova material contemporânea ao período alegado, exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Súmula 149/STJ, vedada para comprovar tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
Argumenta que os documentos apresentados são declarações unilaterais sem fé pública e não comprovam o efetivo labor rural. Defende que o regime de economia familiar exige indispensabilidade do labor rural à subsistência do núcleo familiar, com comercialização de excedente, sem empregados permanentes; plantio apenas para consumo não caracteriza situação de segurado especial. Aponta que o exercício concomitante de atividade urbana e rural descaracteriza o regime de produção afirmado.
Aduz que tempo rural posterior a novembro/1991 só pode ser reconhecido com o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, Lei 8.213/91; Súmula 272/STJ). Sustenta que trabalho de menor de 16 anos em regime de economia familiar, antes da , não induz qualidade de segurado especial, nem pode ser contado como tempo de serviço. Destaca que tempo rural anterior a 1991 não conta para fins de carência para aposentadoria por tempo de contribuição.
Lei 8.213/91
Pede, escorada nisso, a reforma da sentença. Requer, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício recaia na data da sentença e declaração de que o INSS é isento de custas (id 98625575). O autor apresentou contrarrazões (id 98625580).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Mas, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto O autor é nascido em 13/03/1966 (id 98625540). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, em regime de economia familiar e nos períodos intervalares de anotação formal, de 13/03/1978 (aos 12 anos de idade) a 17/04/2017 (ajuizamento da ação). O requerimento administrativo foi apresentado em 29/11/2016 (id 98625541) e a demanda foi ajuizada em 17/04/2017.
Para comprovar o labor rural, o autor trouxe a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, de 12/09/1992, em que está qualificado como tratorista, e a esposa, Silvana Pires, operadora de caixa (Id 80664815 - p. 27); (ii) 03 (três) carteiras profissionais, contendo 28 contratos de trabalho. Os primeiros, entre 28/06/1982 e 31/01/1992, como lavrador, ao passo que os demais, a partir de 04/05/1992 e até o ajuizamento da demanda, como tratorista e em atividades diversas no âmbito rural (id 98625542).
Rememore-se que o tratorista, que executa atividades no campo, é considerado trabalhador rural para todos os efeitos (TRF3, Agravo Legal em AC 0035298-82.2015.4.03.9999/MS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, D.E. 21/09/2016; TRF3, AC 0001774-55.2014.4.03.6111/SP , Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/06/2016). Os vínculos de trabalho encontram-se espelhados no CNIS (id 98625551, ps. 05/18), à exceção daquele havido com ANTÔNIO EDUARDO TONIELO E OUTROS, a partir de 13/05/1993, cuja data de término está ilegível (id 98625542, p. 08).
Vínculos de trabalho inscritos em CTPS, quando não padecem de defeitos formais, deitam prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75 da TNU), mas não vão além de provar os vínculos nela consignados. Efetivamente não fazem, sem que coadjuvados por mais documentos, início de prova material de trabalho rural em diferentes épocas e períodos. De fato, é inviável o reconhecimento de atividade rural em intervalos considerados "entretempos" de efetivo registro (formalização), sem a adição de início de prova material contemporâneo (TRF3, Ap Civ. 6120227-04.2019.4.03.9999, Rel. o Des.
Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. em 26/07/2022, DJEN de 01/02/2022). No caso concreto, o autor trouxe à liça tão somente as CTPS mencionadas. O casamento, por sua vez, foi celebrado no curso de relação de trabalho, havido na CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO LTDA, que perdurou de 04/05/1992 a 17/12/1992 (id 98625542, p. 08). Não há nenhum outro documento que indique trabalho rural do autor, fora dos períodos consignados em CTPS e no CNIS.
Por sua vez, a prova oral, colhida em 07/11/2018 (id 31201558), consiste no seguinte: Sebastião Pereira disse que conhece o autor desde 1978, mais ou menos, quando ele morava na Fazenda São José, onde ele nasceu, que era vizinho, sendo que a testemunha era registrada na Fazenda Paraná, desde 1969, que ficava do lado. Afirmou ter conhecido o pai do autor também, Sr. Milton. Explicou que o autor ajudava o pai, na criação de gado, e depois ia pra roça, à tarde, depois de chegar da escola, desde seus 11 anos, mais ou menos, depois saiu da Fazenda e foi pra Usina São Geraldo, e depois foi trabalhar nas paradas, com os empreiteiros Genésio, Tianinha, entre outros, nas Fazendas Florestas, Santa Alice, Itaporã.
Destacou que nunca viu o autor na cidade, e que atualmente ele trabalha na Fazenda onde o depoente mora, fazendo serviços gerais. Explicou que trabalha com o autor há uns 14 anos, desde quando ele foi para a Fazenda onde a testemunha mora, porém, antes, não trabalharam juntos nos mesmos lugares, mas conviviam, e o depoente sabe que o autor trabalhou na roça nesses lugares e desde cedo porque sempre se encontravam nas paradas dos turmeiros, na sacaria e encontrando nas fazendas.
João Francisco Ribeiro disse que conhece o autor há mais de 40 anos, da Fazenda São José, onde o autor morava com os pais, Sr. Milton e Dona Alzira, sendo que o pai trabalhava na roça. Afirmou que desde uns 10 anos de idade o autor começou a trabalhar. Relatou que já trabalhou com o autor na Fazenda Santa Alice, Santa Maria e na Usina, depois que ele saiu da Fazenda na qual morava com os pais. Asseverou ter trabalhado com o autor contratados por empreiteiros, como o Sebastião Marcos dos Santos, Marcos Marrete e outros.
Declarou que hoje o autor trabalha na Fazenda Fortaleza, em serviços gerais, e que nunca viu o autor parado, sem trabalhar, que ele sempre trabalhou, com contratos de safra, sendo que na entressafra, que durava uns 4 meses, mais ou menos, todos trabalhavam avulsos, e que sempre foi assim. Informou que é aposentado rural, e que a última vez que trabalhou com o autor foi em 2014, sendo que o autor nunca trabalhou na cidade.
Ao que se vê, conquanto a prova oral refira trabalho do autor no meio rural, exibe-se ela indeterminada no tocante a marcos do labor agrário dito exercido sem anotação formal. É o que impede contá-lo nos períodos requeridos, inda mais para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Não bastasse a indeterminação que a contamina, a prova oral não encontra espeque em nenhum início de prova material acrescido, diferente da CTPS, apto a indicar labor agrário em períodos diferentes daqueles anotados no citado documento, o que infringe o versículo da Súmula 149 do STJ.
É sobremodo importante destacar aqui que trabalho rural exercido a partir de 01/11/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o pagamento de contribuições facultativas, o que põe a perder, para os fins pretendidos, trabalho rural não registrado a partir de 01/11/1991. De todo modo, à mingua de prova eficaz, não se reconhece, para os efeitos pretendidos, trabalho rural do autor nos períodos intervalares mencionados.
Calha observar que o indeferimento de benefício por ausência de prova hábil não faz coisa julgada material (STJ – REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118 - Tema 629). Nessas circunstâncias, tomando os períodos suscetíveis de cômputo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/11/2016 - id 98625541), não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição lamentado.
Eis, deveras, a contagem que se oportuniza: Desta sorte, não é possível deferir a aposentadoria por tempo de contribuição almejada, merecendo reforma a r. sentença. Invertida a sucumbência, fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios a ela correspondentes, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor rural e de aposentadoria por tempo de contribuição formulados pelo autor, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal